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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Monografias Direito Previdenciário

A previdência social em época de crise

Pensionistas e Aposentados: o que nos espera para o ano de 2016 e seguintes?

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2011.

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A Previdência Social, como o próprio nome diz, serve para socorrer o segurado em momentos de dificuldades. Essa é a razão de se fazer uma prevenção. E a função da previdência não é outra, senão a de prevenir. Contudo essa prevenção, representada por um recolhimento de contribuições feitas pelo segurado, precisa ser bem gerida, bem guardada pelo Poder Público.

Considerando que é o próprio Estado que impõe, de forma obrigatória, ao cidadão para que faça a sua contribuição com o objetivo de ajudar na formação de um fundo solidário, que será usado em benefício de todos nos momentos de necessidade, uma boa gestão é indispensável.

Porém, o que se vê, é o Governo, em todos os níveis da Federação, a pretexto de um alegado déficit, que se existe é por conta dos desvios de recursos e da má gestão, transferir esse fundo do lastro previdenciário para o mercado financeiro.

Isso implica em transferir a sua responsabilidade em relação ao segurado para instituições descomprometidas com os princípios da democracia e com o bem-estar do cidadão, pois tais instituições, por natureza, apenas estão interessadas nos lucros que essa fabulosa quantia de dinheiro possa lhes garantir. Só para ilustrar, o volume de dinheiro é tão grande que supera o Produto Interno Bruto de muitos países!

Mas, se não bastasse essa entrega do futuro dos segurados nas mãos do mercado financeiro, temos, ainda, uma escala de medidas governamentais no sentido de reduzir os benefícios a serem pagos aos segurados, com as drásticas alterações que foram propostas pela Lei 13.135/2015, onde, praticamente todos os benefícios foram alterados com o intuito de diminuir as vantagens do segurado.

A exemplo disso vamos destacar as alterações feitas em relação à pensão por morte do cônjuge ou companheiro (a) e também em relação a nova forma de aposentadoria.

A pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a) sofreu alterações restritivas de grande monta. Além de se exigir prazo de carência no lapso de duração do casamento ou da união estável, no mínimo de dois (02) anos de convivência, tanto em um quanto na outra, ainda se exige um período mínimo de contribuição de, no mínimo 18 meses, exceto se a morte ocorrer por acidente ou algumas doenças enumeradas na lei.

Se não preencher os requisitos descritos acima, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, somente terá direito a um benefício temporário, com duração de quatro (04) meses. Preenchendo os requisitos, o benefício terá duração escalonada, conforme a idade do(a) pensionistas.

Assim: se tiver até 21 anos de idade, receberá a pensão por três (03) anos: de 21 a 23 anos de idade, receberá por seis (06) anos; de 27 a 29 anos de idade, receberá por dez (10) anos; de 30 a 40 anos de idade, receberá por quinze (15) anos; de 41 a 43 anos de idade, receberá por 20 anos e, acima de 44 anos de idade, o benefício será vitalício.

Quanto às alterações na aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado ficou com a possibilidade de optar entre aposentar-se mantendo o fator previdenciário, como era antes ou contribuindo por tempo suficiente, que somado a sua idade, complete a fórmula que ficou conhecida como 85, 95.

Assim, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou II - igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Caso cada segurado não atingir os 95 ou 85 pontos poderá se aposentar se alcançar os 35 ou 30 anos de tempo. Nesta hipótese utilizando o fator previdenciário. Devemos ponderar, ainda, que a nova regra determinou também a soma de mais 1 ponto na fração respectiva citada, de forma progressiva, nos anos de 2017 (86/96), 2019(87/97), 2020(88/98), 2021(89/99) e 2022(90/100).

Contudo existem situações e doenças específicas que autorizam a obtenção dos benefícios acima, dispensando-se alguns desses requisitos e, portanto, facilitando a sua efetivação, mas para isso é necessário fazer um estudo de cada caso, para averiguação e comprovação do direito do segurado.

Então, procure seus direitos, não esqueça que frente ao INSS, você não é um pedinte, mas um cidadão buscando a contraprestação de um benefício pelo qual você e a sociedade já pagaram por ele!

Maria Isabel Pereira da Costa

Vice-presidente área previdenciária da Associação Nacional dos juízes Estaduais

Sócia diretora e fundadora do Escritório Pereira da Costa Advogados

http://www.pereiradacostaadvogados.com.br/

isabelcosta@pereiradacostaadvogados.com.br

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Isabel Pereora Da Costa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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