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Redes sociais nas eleições


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

Artigo sobre a propaganda eleitoral na internet. A partir de 5 de julho até 7 de outubro de 2012, será perimitida a publicidade por meio de sítios do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral.

Texto enviado ao JurisWay em 27/12/2011.



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A liberdade de expressão está consagrada, em nosso pais, por dispositivos constitucionais. Como tal, é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV da CF), bem como a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença (art. 5º, IX, CF).

Na atualidade, é evidente a ausência de barreiras na comunicação, inclusive com o uso das redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, blog, e Google plus, como exemplo), que se intensificam e proliferam, de forma a autorizar comunicação imediata, com transferência instantânea de imagem, texto e som, disponibilizado a um infinito e indeterminado número de usuários toda e qualquer informação.
 
No âmbito eleitoral, no pleito que se avizinha, de igual forma, a comunicação virtual será amplamente utilizada na propaganda eleitoral dos candidatos, partidos e coligações, em especial por meio das redes sociais - eficiente, rápida e econômica.

Considerando, no entanto, os princípios maiores da isonomia e da igualdade de condições dos candidatos eletivos, a Justiça Eleitoral já regrou, por meio de Resolução aprovada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral na internet. Dessa forma, autoriza, a partir de 5 de julho de 2012 até 7 de outubro de 2012, data fixada para a eleição em primeiro turno dos futuros prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a publicidade por meio de sítios do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico previamente comunicado à Justiça Eleitoral.

Restam autorizadas mensagens eletrônicas para endereços cadastrados, por blogs e redes sociais, sendo vedados qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga e o anonimato.

Cumpre lembrar, no entanto, que, embora a internet seja um espaço livre, as comunicações e manifestações se aplicam aos princípios basilares previstos na constituição, nas leis civis e penais, em especial o da responsabilidade decorrente dos atos.

Na seara eleitoral, agregam-se, ainda, o da legalidade, da liberdade, da responsabilidade, da igualdade, da disponibilidade e do controle judicial da propaganda eleitoral, tudo com vista a que todos os elegíveis tenham igualdade de condições e, em particular, que as eleições se realizem de forma democrática.


Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
www.lizetesebben.com.br
lizasebben@terra.com.br

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