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 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Elvis Gibson Leite Coutinho
ELVIS GIBSON LEITE COUTINHO, BACHAREL EM DIREITO PELO IESUS, PÓS-GRADUANDO EM DIREITO ELEITORAL COM HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR PELA FUNDACEM, MESTRANDO EM CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS PELA UNIVERSIDADE DE LISBOA.

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Monografias Direito Constitucional

RESENHA CRÍTICA SOBRE O TEXTO RAZÃO DEMOCRÁTICA E DIREITO

Trata-se de Resenha Crítica da Obra "Razão Democrática e Direito", do Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional de Lisboa, José de Sousa e Brito, publicada em: "Ética e o futuro da Democracia".

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2010.

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RAZÃO DEMOCRÁTICA E DIREITO RESENHA CRÍTICA SOBRE O TEXTO RAZÃO DEMOCRÁTICA E DIREITO PROFESSOR DOUTOR JORGE MIRANDA APRESENTADO POR: Mestrando: ELVIS GIBSON LEITE COUTINHO LISBOA 2010 RESENHA CRÍTICA José de Sousa e Brito. Juíz Conselheiro do Tribunal Constitucional de Lisboa. Razão Democrática e Direito. Publicado em: Ética e o Futuro da Democracia: Obra Coletiva, Lisboa, 1998. 1. RESUMO DA OBRA: A obra é constituída de quatro pontos fundamentais. Os dois primeiros traçam um panorama de significação da expressão "Razão Pública" nas visões de John Rawls e de Immanuel Kant, e nos dois últimos o autor utiliza-se das significações trazidas nos dois primeiros pontos para desenvolver a idéia de razão jurídica e ética, bem como a idéia de razão democrática. Para o autor, a visão que Rawls tem de razão pública é que se trata de um conjunto de características, onde se busca a concepção ideal, de um estatuto igual de cidadania. Para Rawls, cada conjunto de cidadãos, ligados a um mesmo conjunto de características, digo, sujeitos à mesma ordem estatal, possui um tipo de razão pública diferente de outros que comungam de diferentes peculiaridades e que estão sujeitam a outras ordens estatais. Por certo, as delimitações territorias, com processos distintos de formação de um povo, são fatores pujantes na construção de conceitos sociais, jurídicos e políticos próprios de cada região. É neste sentido, considerando que ainda sob a mesma ordem estatal as diferentes regiões de um mesmo Estado assumem particularidades distintas das outras regiões, que Rawls, segundo explicita o autor, considera como razão pública o conjunto de questões nas quais os cidadãos, como corpo único e ordenado, exercem seu poder político, na tomada de decisões que dirão o rumo que seguirá o Estado aos quais estão submetidos. Também distingue-se por ser aplicável às discussões e deliberações que tenham como fundamento a "coisa pública", ou seja, matérias que envolvam direitos e obrigações vinculantes a todo o grupo de cidadãos indistintamente, onde estes cidadãos participam, direta ou indiretamente, decidindo ou outorgando poderes para quem o faça. Rawls, segundo o autor, aponta a suprema corte norte-americana como modelo exemplar de razão pública, pois cabe aos juizes que compõem a corte, desenvolver a melhor interpretação da constituição (que é diploma legal que trata da proteção dos direitos e interesses fundamentais - na visão de Rawls um ótimo e único modo de resolver o problema da razão pública), utilizando-se das fontes de direito constitucional e jurisprudências que são justificadas na concepção de razão pública. Quanto à visão de Kant, o autor explica que a razão pública, nesta ótica, é universal, cuja definição é única para todo o mundo e não para um certo Estado, como define Rawls. Para Kant, o modelo exemplar de razão pública é aquele trabalhado perante as comunidades científicas (o que para Rawls é a razão não-pública). O uso público da razão é aquele que alguém o faz como douto perante um público. Por esta razão, Kant, ao contrário do que defende Rawls, entende que os juízes (intérpretes da vontade pública na visão de Rawls) fazem o uso da razão de forma privada e não pública, uma vez que a esta funda-se na liberdade e na autonomia, não sendo submissa a nenhuma lei (muito embora Rawls defenda que as leis são a expressão da vontade pública). Portanto, para Kant, conforme define o autor, só existe uma razão pública. Àquela que se baseia na prática filosófica da ética acadêmica. Em relação ao ponto intitulado Razão Jurídica e Ética, o autor passa a tratar de formas de argumentação válidas no campo da prática jurídica e no campo da ética, apontando as limitações que uma, porventura, possua, em detrimento da generalidade da outra. Afirma o autor que há argumentos éticos que, por óbvio, são admitidos numa discussão ética, mas que numa discussão jurídica não são admitidos, levando-se em consideração todos os fins justificativos possíveis de determinadas ações. Considera o autor que a argumentação jurídica está adstrita às fontes do direito, como por exemplo a lei, o costume e a jurisprudência, o que leva-o a crer que um argumento juridicamente correto terá que se justificar perante a totalidade das fontes. Já no que concerne à razão democrática, exemplifica o autor que a democracia é uma exigência da ética no direito, pois ambas, a ética e a democracia, derivam do mesmo postulado principiológico, qual seja, a liberdade e a igualdade, implicando aqui, na liberdade igual de todos os cidadãos, inclusive, acrescento, na oportunidade de decidir sobre o rumo do seu Estado natural. E conclui afirmando que o princípio democrático seria negado se existisse um poder que não fosse exercido pelo povo, uma vez que todos os direitos dos homens derivam da igual dignidade que todos fruem. 2. CONCLUSÃO/CRÍTICA DO RESENHISTA: Com relação aos dois primeiros pontos trabalhados, comungo da mesma idéia tratada por Rawls, uma vez que a razão pública, no meu entender, refere-se aos assuntos públicos (discutidos largamente pelos integrantes de determinado Estado, quer seja diretamente ou por quem os representa) que são afetos a um Estado, uma vez que as particularidades e o processo de formação que cada Estado passou e passa, manifesta-se de forma diferente, considerando-se cada característica própria alcançada. Não se trata apenas de discussão meramente acadêmica, aliás, as discussões acadêmicas são uma etapa ou fase de todo o processo de formação da própria razão pública que, se traduz, na referência daquilo que seja de interesse comum a todos os cidadãos. E aqui, frise-se, surge o papel importante dos interprétes e aplicadores das leis, uma vez que estes, considerando todas fontes de direitos, formais e materiais, como leis, costumes e jurisprudências, tem de trazer à luz, no sentido dar clarividência e melhor entendimento, os comandos legais que são, por certo, criados observadas as necessidades públicas, atendendo à razão pública. Entendo que os cidadãos mais que um critério da razão pública, são, sobretudo, formadores e idealizadores de tudo aquilo que venha a se traduzir ou se revestir de coisa pública. Quanto à discussão de razão jurídica e ética, discordo do autor quando este diz que argumentos éticos que não são admitidos em direito. Ora, se considerarmos que os comandos legais além de se pautarem na razão pública, se pautam na ética, não me parece óbvio aceitar que argumentos éticos não são admitidos em direito. Aliás, quando o autor considera que a argumentação jurídica está adstrita às fontes do direito, como por exemplo a lei, o costume e a jurisprudência, e que um argumento juridicamente correto terá que se justificar perante a totalidade das fontes, está o autor contrariando as próprias regras de interpretaçãodo direito. Não raro nos deparamos com conflitos de normas e de princípios (ambas confrontantes justificadas perante todas as fontes de direito), onde levar-se-á em consideração o bem jurídico mais valioso que se visa tutelar, deixando de se aplicar esta ou aquela norma. Não é por isso que a norma que deixou de ser aplicada ao caso concreto seja invalidada porque não atendeu à totalidade, naquele caso, das fontes que se podia utilizar. Por fim, não menos importante, embora também acredite que a democracia, que se traduz pela acessibilidade que o povo têm de participar do processo de formação da vontade estatal, quer seja de forma direta, quer seja de forma indireta (através de representantes legítimos escolhidos pela maoria das vontades do povo), sublimemente manifestada pelo sufrágio, comumente confundido com o vocábulo voto (traduzido como forma de expressão da participação popular ou da vontade do povo nos assuntos atinentes à vida pública), discordo do autor quando este define que a democracia é uma exigênica da ética no direito. Muito embora ambas derivem do mesmo postulado principiológico, qual seja, a liberdade e a igualdade, julgo difícil dizer que uma é exigênica da outra, haja vista serem conceitos intrinsecamente ligados e exigíveis mutuamente em qualquer situação que se proponham a definir. A democracia como forma de governo deve ser permeiada pela ética, que, facilmente é encontrada quando se têm um governo justo e atento aos pilares fundamentais democráticos.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Elvis Gibson Leite Coutinho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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