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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Geraldo Alvarenga
Geraldo Alvarenga é advogado graduado pela Universidade Mackenzie (1981),consultor e articulista em Direito Tributário/Imobiliário; ex-colaborador Semanário Coad e Revista LTr; Auditor Fiscal da Receita Federal (aposentado).

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Monografias Direito Tributário

CPFM NA CONTRA-MÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Assim, se recomposa esta a receita em valores correspondentes à CPMF, nada há a reclamar, sob re tal titulo.

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2010.

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De há muito vem se discutindo no País a necessidade de reformas estruturais, a começar pela principal delas, a “tributária”, como meio indispensável para minimizar a carga tributária daqueles que formam o rol de contribuintes, a níveis justos, capazes, ainda e principalmente de realizar a receita necessária pela ativação de nova força contributiva, até, então ausente, em decorrência do peso dos tributos no bolso do cidadão.
No entanto, pouco há mais do que o discurso; enfático como instrumento na campanha eleitoral, mas inexistente como vontade política do governante que chega ao poder pelo voto do povo, vitima de quem deveria estar ausente deste.
Aliás, do caso específico da chamada “extinção” da CPMF, pode se vir claramente que não há disposição dos governantes de minimizar-se a carga tributária que recai pesadamente sobre os ombros do contribuinte.
Ora, a CPMF, como o anterior IPMF, foi criado para o conseguimento de uma receita especifica adicional, que necessária por certo período e assim vencido o prazo de sua vigência, dispensado estava o contribuinte dos esforços excepcionais a que estava compelido.
No entanto, finda a vigência da obrigação fiscal provisória supra referida e apesar do Congresso Nacional não encontrar razão para prorrogá-la, entendeu, no entanto, o governo que houve extinção de arrecadação ordinária, indispensável à Nação.
Constata-se, desde logo que na CPMF, a letra “P” da sigla, que garantiria o caráter supletivo, circunstancial, provisório da medida legal, para o contribuinte, na sua avidez arrecadatória os governantes já a tinham como “contribuição permanente” e assim o mantinha perpetuada pelo artifício das prorrogações sucessivas de sua vigência.
Embora falso o entendimento, uma vez que CPFM tinha arrecadação especifica e por período determinado, a cessação da vigência não representa corte na arrecadação e ademais, a receita houvera apresentado um acréscimo adicional de 20%, no entanto, o governo, como que no exercício de um ato vingativo, pelo Decreto nº 6.339, de 03/01/2008, publicado em edição extra do Diário Oficial da União, do mesmo dia, altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, majorando em 0,38%, que corresponde a suposta perda dos cofres públicos com a não-prorrogação da CPMF.
Em que pese a sanha de caminhar em lado oposto ao da desoneração do contribuinte, como que se devida, esta recomposta pelo artifício ditatorial, receita correspondente à da CPMF, nada há a reclamar, pois, sobre tal título.
Assim, se recomposta esta a receita em valores correspondente à falada contribuição, com vantagens adicionais multiplicadas, pela condição de imposto (permanente), indigno seria o governante pretender receber o que já recebeu.
Independentemente do exame da constitucionalidade ou não do referido Decreto 6.339/2008, será que a vocação compulsiva de majoração tributaria, quer tornar o governante sem pudor, ou quererá o executivo advertir Congresso Nacional que se contrariado revidará com “tributação mais drástica.”
A esperança do contribuinte não morre de morte natural e o Congresso Nacional, celeiro de homens dignos, ilustrados, ilustres, democratas, saberá, mesmo estando nos partidos que formam aliança com o governo e, até por isso, na o abatera; saberá representar o cidadão brasileiro, investido de que esta de sua representação.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Geraldo Alvarenga).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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