Outros artigos do mesmo autor
Crimes PreterdolososDireito Penal
O Princípio da Insignificância no Direito PenalDireito Penal
O Poder de Polícia no Direito AmbientalDireito Ambiental
Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal e o Direito PenalDireito Penal
Relação do Direito Processual do Trabalho com os Demais Ramos do DireitoDireito Processual do Trabalho
Outras monografias da mesma área
O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho
LEGISLAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER: uma perspectiva de sua evolução.
Atuação do Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PJe-JT
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: RELAÇÕES TRABALHISTAS X RELAÇÕES DE CONSUMO.
A (DES)NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DO RITO SUMÁRIO NO PROCESSO TRABALHISTA
O Poder Normativo da Justiça do Trabalho: considerações após a Emenda Constitucional nº 45.04
O JUS POSTULANDI EM SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Este artigo tem como tema as fontes do direito processual trabalhista.
Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2010.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Fontes podem ser históricas do sistema, como o direito romano; instrumentais, que são os documentos que tem as regras jurídicas, como as leis; sociológicas, que dizem respeito aos condicionamentos sociais que produzem determinada norma; orgânicas, que são os órgãos da produção das normas jurídicas; e dogmáticas, que formam e revelam as regras jurídicas.
No Direito, estudar fontes pode ser estudar a origem, a validade das normas e até mesmo sua exteriorização.
Fontes materiais são as que fazem surgir as normas, e envolve fatos e valores.
Segundo Sérgio Pinto Martins, as fontes podem ser, portanto:
a) Heterônomas, quando são impostas por um agente externo, como a Constituição Federal, sentenças normativas, leis e decretos;
b) Autônomas, quando elaboradas por quem tenha interesse, como, por exemplo, os costumes e o contrato de trabalho;
c) Estatais, quando o Estado estabelece a norma;
d) Extraestatais, quando são estabelecidas pelas partes;
e) Voluntárias, que dependem da vontade das partes;
f) Interpretativas, quando são impostas pelo Estado.
Podem ser consideradas fontes do Direito Processual do Trabalho, portanto: Constituição; leis (materiais e processuais); sentenças normativas; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho; regimentos internos dos tribunais regionais e do TST.
Sérgio Pinto faz algumas considerações. A doutrina e a jurisprudência ajudam a analisar disposições processuais, mas a verdadeira fonte é a legislação. As súmulas, chamadas de enunciados pelo TST, mostram a predominância dos julgados, mas não são, os juízes, obrigados a segui-las. Equidade, analogia e princípios gerais do Direito e Direito Comparado são critérios de integração das normas, mas não são fontes formais.
As fontes podem ainda ser divididas em fontes materiais que são as mesmas do direito material do trabalho, já que processo é o instrumento que faz valer o direito material, como por exemplo, fatos sociais, políticos, econômicos e morais; e fontes formais, que são fontes que dão caráter de direito positivo e que podem ser subdivididas em diretas (que são as leis e os costumes) e indiretas (que são as doutrinas).
Importante lembrar que a Constituição Federal não faz menção sobre hierarquias entre as normas, e isso somente ocorreria caso fosse preciso determinar a validade de determinada norma que dependesse de outra. Mas existem, abaixo da Constituição, as leis complementares e ordinárias, os decretos leis, as medidas provisórias, as leis delegadas e os decretos legislativos e as resoluções.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |