O Princípio da Insignificância no Direito Penal
Antes de mais nada, precisamos definir o conceito de crime no nosso ordenamento jurídico.
Crime é toda e qualquer conduta humana, negativa ou positiva, típica e antijurídica. Como forma de punição, o ordenamento impõe uma sanção penal, que, nada mais é do que uma forma de punir o agente por uma conduta criminosa.
Para a caracterização do crime, necessária se faz a presença de dois elementos essenciais: tipicidade e antijuridicidade. Portanto, só há crime quando o mesmo é taxado no nosso Código Penal, logo, o fato precisa ser típico e antijurídico.
“O legislador fixa os paradigmas das condutas ilícitas que são relevantes para o direito penal, através das descrições típicas. Formulados esses tipos legais de crimes, neles devem subsumir-se os acontecimentos da vida, para que melhor se possa atribuir a dignidade jurídico-criminal. Daí a importância da adequação típica, não só no campo do direito penal, como também na esfera do direito processual penal: é o que Jiménez de Asúa, com tanto acerto, denominava de valor procesal de la tipicidad”. (Tratado de Direito Penal, v. 2, Saraiva, pág. 77)
Entretanto, será preciso uma análise do comportamento humano: será que realmente tal conduta foi lesiva à bens jurídicos?
Para responder à essa questão possuímos o Princípio da Insignificância. Um agente não pode ser punido sem que haja, efetivamente, lesão moral ou patrimonial à alguém ou à sociedade. É o chamado nullum crimen sine iniuria.
O Princípio da Insignificância, ou Bagatela, tem, na doutrina, dois tipos distintos: as próprias e as impróprias. No primeiro caso, há referência ao tipo penal que define a conduta moral e socialmente irrelevante, e, apenas o legislador pode interferir; enquanto na segunda, há descrição do tipo penal, em tese graves, mas que no caso concreto, dada a irrelevância da sua consequência, não merecem ser apenadas. Os casos de bagatelas impróprias são previstas em nosso Código Penal Brasileiro como causa especial de diminuição de pena, o que não significa que o fato deixa de ser típico. Cada caso deverá ser analisado e o bem envolvido, deverá ser valorado na proporção correta.
Sobre esta possibilidade, uma notícia:
STJ absolve acusado de furto de pia de R$ 35
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a jurisprudência da corte ao aplicar o princípio de insignificância para absolver um homem acusado de furtar uma pia de mármore no valor de R$ 35. A decisão foi unânime.
O Tribunal de Justiça de Minais Gerais havia entendido que o objeto furtado, apesar de ser de pequeno valor, não é ínfimo ou insignificante a ponto de levar à atipicidade da conduta.
A defesa do acusado sustentou que a conduta é de ínfima periculosidade, é um crime de bagatela e não deveria merecer a atenção do direito penal em razão do princípio da insignificância.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no caso, o valor total dos bens furtados pelo indivíduo, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva a patrimônio da vítima, razão pela qual incide o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 120.429