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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Glauber Moreira Barbosa Da Silva
EX-Estagiário da Justiça Federal em São Pedro da Aldeia (2008-2010), Advogado - Universidade Estácio de Sá.

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CURSO SISTEMA ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

Este estudo tem por objetivo abordar, de forma resumida, o conceito de Sistema Administrativo, bem como demonstrar os sistemas existentes. Além disso, irá demonstrar como funciona a sistemática do sistema administrativo no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 09/07/2010.

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CURSO SISTEMA ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

 

 

1- Introdução:

 

Este estudo tem por objetivo abordar, de forma resumida,  o conceito de Sistema Administrativo, bem como demonstrar os sistemas existentes.

Além disso, irá demonstrar como funciona a sistemática do sistema administrativo no Brasil.

 

2- Conceito de Sistema Administrativo

 

Conceito: Sistema administrativo consiste em um regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público.

 

3- Tipos de Sistemas Administrativos

 

Existem dois tipos de Sistemas Administrativo que são o Sistema Inglês e o Sistema Francês.

O Sistema Inglês é aquele que é adotado pelo Brasil. Neste sistema todos os litígios seja ele de natureza privada ou pública deveram ser levados ao Poder Judiciário para serem resolvidos.

No Sistema Francês existe a chamada Jurisdição Especial do Contencioso Administrativo formada por tribunais de índole administrativa e a Jurisdição Comum formada por orgãos do Poder Judiciário.

 

4-  O Sistema Administrativo do nosso país

 

No Brasil foi adotado o Sistema Inglês em que todos os litígios sendo eles na esfera administrativa ou não podem ser resolvido com a intervenção do Poder Judiciário. Por exemplo, seu um servidor for condenado em processo administrativo disciplinar, este pode ainda recorrer ao Poder Judiciário.

Isto ocorre em razão do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição o qual o Poder Judiciário não pode se abster de julgar litígios que envolvam lesão ou ameaça a direito.

 

4.1 Legislação

Este fundamento constitucional está disposto no Artigo 5 da Constituição Federativa do Brasi de 1988l:

 

“Art. 5º-(...)

XXXV- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

4.2 Controle de Legalidade

 

A Administração Pública tem o poder de anular ou revogar seus próprios atos, entretanto resta ao Poder Judiciário efetivar o controle da legalidade dos atos administrativos.

Portanto as decisões administrativas não fazem coisa julgada administrativa, tendo o administrado sempre a opção de recorrer ao Poder Judiciário para obter uma decisão definitiva.

 

5 - Considerações Finais

 

Importante ressaltar que existe no nosso ordenamento jurídico três hipóteses que se exige a utilização da via administrativa como pressuposto para que o administrado tenha acesso ao poder judiciário.

5.1 –  Jusitça Desportiva

A primeira delas é a que está prevista no artigo 217, parágra 1º da Constituição Federal, quando se exige o esgotamento das instâncias da “jusitça desportiva” para ingressar no judiciário.

Assim dispõe a Constituição:

 

“Art. 217- (...)

§ 1º- O Poder Judiciário só admitirá ações relativas á disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se  as instâncias da justiça desportivas, reguladas em lei.”

Importante ressaltar que apesar do nome “justiça desportiva” os seus órgãos são de natureza administrativa. 

 

5.2- Ato Administrativo que contrarie Súmula Vinculante

 

Esta matéria versa sobre os atos administrativos que contrarie o disposto em Sumula Vinculante. Segundo a legislação em vigor, o artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 11.417/2006 , a ação ou omissão do ato administrativo que contrarie Sumula Vinculante, só poderá ser objeto de impugnação por Reclamação Constitucional, após esgotadas as vias administrativas.

 

5.3 – Habeas data

 

            A jurisprudência tem firmado o entendimento de que é indispensável para ingressar com a Ação de Habeas Data a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo.

            Para melhor consulta remetemos o leitor ao julgado do STF, HD 22/DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.09.1991 e o livro dos brilhantes escritores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, Revista e Atualizada – ano: 2010.

 

6 – Conclusão e Ponto de Vista

 

            Apesar de o Brasil adotar o Sistema Inglês o qual todos os atos podem passar pelo crivo do Poder Judiciário, e que conforme dispõe a Constituição Federal, o Estado não pode deixar de apreciar as demandas que lhe são propostas,  venho levar a tona o problema do congestionamento do judiciário.

            No meu entendimento o Sistema Francês pode ser uma solução, tendo em vista que os atos administrativos ficam sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formado por tribunais desta índole. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Glauber Moreira Barbosa Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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