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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Thaisa Figueiredo Lenzi
Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Membro da Comissão de Direito Administrativo, da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados Seccional Mato Grosso

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Monografias Direito Administrativo

O Servidor Público e a estabilidade financeira

Algumas considerações acerca da chamada estabilidade financeira do servidor público.

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2011.

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O instituto da denominada “estabilidade financeira”, assegura ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo. Constitui vantagem pessoal, que, embora tenha por base a remuneração do cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não configura a vinculação vedada pelo artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal.
Para o Procurador de Justiça aposentado e doutrinador José dos Santos Carvalho Filho[1], tratam-se de vantagens pecuniárias, in verbis:
“Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito a sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função, grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalhos em condições anormais de dificuldades etc.”  
 No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]: (verbis)
“A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas, genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias.”
  Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade da estabilidade financeira dos servidores públicos, em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1264. Vejamos o entendimento da Suprema Corte:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 1.145, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS REFERENTES ÀS VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA MESMA PROPORÇÃO.
1. Configurada situação de pagamento de vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da 'estabilidade financeira', e não da proibição constitucional de vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição da República.
2. Previsão legal que não iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem pessoal. Precedentes 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (STF, ADI 1264 SC, Relator: Min. Carmem Lúcia, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 28.11.2007)
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, também exarou entendimento acerca da matéria, in verbis:
"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU COM FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - AQUISIÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DENOMINADAESTABILIDADE FINANCEIRA” - LEI MUNICIPAL Nº 2.642, DE 26-12-1988, ART. 2º, §§ 1º E 2º - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO RATIFICADA. O servidor público municipal que ocupa cargo de provimento em comissão, ou com função gratificada por mais de dez 10 (dez) anos, tem direito à percepção da vantagem pecuniária denominada “Estabilidade Financeira”, prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 2.642, de 26-12-1988, vigente na época do provimento, devendo o valor da vantagem corresponder ao da remuneração “da função ou cargo mais elevado, uma vez que o funcionário o tenha exercido pelo prazo de 02 (dois) anos.” (TJMT, Reexame Necessário N.º 93700/2008, Primeira Câmara Cível, Relator: João Ferreira Filho, Data de Julgamento: 17.11.2008)
Nesse contexto, visualizamos a faculdade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, em editar leis específicas que assegurem o direito à estabilidade financeira dos seus servidores públicos, consistindo por vezes na percepção pelo servidor efetivo do recebimento do valor do cargo em comissão ou função de confiança que o mesmo exerceu durante certo período de tempo.
Vale destacar que a percepção dessa vantagem deve se revestir de todas as cautelas necessárias no sentido de garantir a estabilidade financeira aos servidores efetivos, sem confundi-la com a vedação constitucional expressa de que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (art.37, inciso XIV).
O inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, vedou de forma expressa a forma de cômputo das parcelas integrantes da remuneração dos servidores umas sobre as outras. Em outras palavras, Alexandre de Moraes[3] leciona que:
“A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria". O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência".
No mesmo sentido, é o que ensina a melhor doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo [4]:
“Ao nosso ver, a interpretação mais consentânea com a moralidade administrativa, e mesmo com o evidente espírito que norteou a regra, deve ter como resultado a exigência de que qualquer vantagem pecuniária – adicionais ou gratificações – somente possa incidir sobre o vencimento básico, não se admitindo a incidência de um determinado acréscimo sobre um outro adicional ou gratificação, seja qual for.” (grifo nosso)
Não obstante a necessidade da previsão em lei específica do ente público a que o servidor esteja vinculado, o direito à estabilidade provisória deveria ser algo intrínseco a toda Administração Pública. Entretanto, vale reiterar a necessidade da observância dos dispositivos constitucionais acerca das vantagens remuneratórias, para assegurar a percepção de vantagem legal, lícita e especialmente constitucional.
Os servidores públicos que cumprem brilhantemente suas atribuições de servir ao Estado, merecem todo o reconhecimento por parte da administração pública, seja em forma de estabilidade financeira ou qualquer outra vantagem legalmente instituída.


[1] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17ª ed. - Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2007. p. 625. 
[2] Di Pietro, Maria Sylvia. Direito administrativo – 18 ed. – São Paulo : Atlas, 2006. p.458.
[3]MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional Administrativo, 19ª, Ed. Atlas, 2002,São Paulo, p. 193
[4]Marcelo Alexandrino,Vicente Paulo.18.ed. ver.e atual.-Rio de Janeiro:Forense:São Paulo:Método,2010
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thaisa Figueiredo Lenzi).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Geneval (24/10/2016 às 12:40:47) IP: 177.99.19.130
Sou servidor publico efetivo de uma prefeitura na Bahia, ocupei a mais de 11 anos cargo de provimento temporário (secretario municipal)quando solicito a minha estabilidade economica, irei perceber o valor integral de secretario? oo terei alguma perda?


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