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Nomeação à Autoria - Principais Aspectos


Autoria:

Glauber Moreira Barbosa Da Silva


EX-Estagiário da Justiça Federal em São Pedro da Aldeia (2008-2010), Advogado - Universidade Estácio de Sá.

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Resumo:

1- Introdução: Este artigo tem por objetivo demonstrar alguns pontos relevantes da nomeação à autoria, dentre elas conceito, prazo e forma processual de apresentação.

Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2010.



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1-     Introdução:

 

            Este artigo tem por objetivo demonstrar alguns pontos relevantes da nomeação à autoria, dentre elas conceito, prazo e forma processual de apresentação.

 

2.1 – Conceito

 

Do gênero modalidade de resposta, nomeação à autoria é a espécie. Esta é um meio pelo qual a parte ilegítima, que podemos chamar de nomeante, requer uma correção no polo passsivo da ação, passando a integrar o nomeado que é aquele que detém a legítimidade para figurar no polo passivo.

 

2.2 – Características

 

            A ilegitimidade passiva é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, entretanto, a nomeação à autoria é um meio excepcional de correção de legitmidade. Portanto para melhor esclarecer o tema cito a seguir a lição do professor e escritor Costa Machado.

 

“Trata-se de um meio único e excepicional de correção da legitimação passiva ad causam, portanto  a normal solução para a hipótes de ilegitimidade é a extinção do processo sem julgameno do mérito (Artigo, 267 VI).”(Machado, Costa. Código de Processo Civil Interpretado, pág. 97 – Editora Manole – 8º Edição – 2009).

 

            O artigo 62  do Código de Processo Civil demonstra a primeira hipótese de nomeação à autoria, ou seja, a figura do detendor de coisa em nome alheio. Para exemplificar temos o caso clássico da figura do caseiro que detém a posse do imóvel mais não é o legítimo dono, trata-se de um mero funcionário que cuida da propriedade de outrem. Neste caso, por exemplo, se for o funcionário acionado em ação judicial em razão do imóvel o qual este toma conta, deverá o funcionário nomear à autoria o verdadeiro proprietário.

            Outro ponto importante a ressaltar neste artigo encontra amparo legal no artigo 63 do Código de Processo Civi. O legislador se preocupa em tratar do problema do mandatário que em razão de contrato, seja ele verbal, escrito, expresso ou tácito, pratica ato que vem causar prejuízo a terceiros.

 

            Resta lembra que o mandatário deverá nomear à autoria o mandante, entretanto, caso seja acionado em ação jucial em litisconsócio facultativo, não cabe esta espécie de defesa em estudo.

 

2.3 – Aspectos Processuais

           

            Esta modalidade de resposta deve ser apresentada por meio de petição própria através do prazo estabelecido no artigo 297 do Código de Processo Civil. A discussão deste incidente gera a suspensão do processo ou indeferimento liminar desta nomeação. Para se resguardar de uma futura perda de prazo no oferecimento de uma constestação, a nomeação é frequentemente oferecida como capítulo da própria contestação.

            Os outros aspectos processuais da nomeação encontram-se dispostos nos artigos 65 e seguintes do Código de Processo civil.

 

2.4 – Parte prática. Jurisprudência

 

            Para ilustrar o presente artigo mencionaremos o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 18ª Câmara Cível, Apelação Cível, n.º  5911-44.2007.8.19.0001, voto realizado em 11/05/2010:

 

            APELAÇÃO CÍVEL. Duplo inconformismo.Procedimento sumário. Agravo retido.Recurso não reprisado nas razões recursais.

Não conhecimento. Ação de cobrança.Denunciação da lide. Descabimento. Ação de cobrança proposta pela viúva da vítima de

acidente automobilístico em face de instituição que figurava no contrato apenas com corretora. Corretora que denuncia da lide a seguradora. Equívoco. Nomeação à autoria. Sentença que julgou extinto o

processo sem resolução do mérito em face da corretora-ré e improcedente a denunciação. Reforma da sentença tão somente para alterar o fundamento do decisum julgando-se extinta a denunciação,

sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade da denunciante. NÃO CONHECIMENTO DO

AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO DOS APELOS, COM CORREÇÃO, DE

OFÍCIO, DO JULGADO PARA QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEJA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

Para melhor explicar, vejamos um trecho do voto do Relator Desembargador Roberto Felinto, deste acórdão em estudo:

 

“Verifica-se que o contrato foi firmado, em verdade, com a Cosesp, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (fls. 19/22 e 108/125), em que o réu apontado na inicial aparece como corretor e Cosesp como seguradora. Assim, a sentença merece ser mantida quanto ao banco, pois manifesta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo devendo também a denunciação da lide ser extinta, sem apreciação do mérito, e não improcedente, pois se considerada ilegítima a denunciante na ação de cobrança também o é quanto à denunciação. No mais, constata-se a ausência de interesse objetivo a denunciante, eis que a hipótese era de nomeação à autoria e não a denunciação. Diante do exposto, merece reforma a sentença tão somente para alterar seu fundamento, o que se faz de ofício, determinando que a denunciação da lide – da mesma forma que a ação de cobrança – seja extinta, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.”

 

3 - Conclusão

 

            Logo, fica claro que nem sempre é fácil identificar a figura da nomeação à autoria. Além disso, deve o operador de direito estar sempre atualizado, ficando atento as interpretações da jurisprudência e a doutrina, pois, apenas com o bom estudo que o profissional do direito poderá desempenhar com zelo as suas funções. 

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Comentários e Opiniões

1) Wilson (08/11/2010 às 17:00:18) IP: 187.32.99.11
Material muito bom, bastante esclarecedor. É recomendável. Obrigado.


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