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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Kathia Loviat Horoshkeyeff
Kathia Loviat Horoshkeyeff, estagiária do escritório Bartoli Advogados Associados, graduanda em Direito na Universidade de Santo Amaro, cursando tecnológo em Contabilidade no Instituto Monitor.

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Poderes do empregador

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Monografias Direito Coletivo do Trabalho

Poderes do empregador

Poderes do empregador.Poder Diretivo. Poder de Organização. Poder de Controle. Poder Disciplinar.

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2010.

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PODERES DO EMPREGADOR
1.                  Introdução
Os poderes do empregador são instituídos quando existe um contrato de trabalho firmado entre o empregado e o empregador, desta forma, faz-se necessário adentrarmos no conceito de contrato de trabalho individual.
O contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito, ou expresso, no qual uma pessoa física, denominada empregado, se compromete, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa física ou jurídica, denominada empregador.
Tal contrato deve elencar os seguintes requisitos caracterizadores da relação de emprego:
a) trabalho por pessoa física;
b) pessoalidade;
c) não eventualidade;
d) onerosidade;
e) subordinação;
f) alteridade.
Trataremos com profundidade o supracitado requisito da subordinação, assim como os poderes do empregador.
Tendo como base do doutrinador Sergio Pinto Martins, citaremos o poder de direção, o poder de organização, o poder de controle e o poder disciplinar do empregador.
 
2.                   Poder
A palavra ‘poder’ vem do latim "potere" ("poti"), que significa chefe de um grupo, traduz a idéia de posse, de obediência e de força, pressupondo a existência de vários graus entre pessoas unidas por um vínculo de autoridade.
Primeiramente, é necessário saber o significado de o vocábulo poder, deste modo, segundo o dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, poder é:
“ (...)
1. Ter a faculdade ou possibilidade de;
2. Ter autoridade, domínio ou influência;
3. Ter força;
4.Ter permissão ou autorização;
(...)”
Já o dicionário jurídico [1] denota que poder consiste em: 
... Direito de ordenar, de fazer-se obedecer, pela força coercitiva da lei ou das atribuições de que se reveste o cargo de que está investido quem tem a faculdade de ordenar.”
Diante de tais conceitos, há de se constatar que poder está ligado intrinsecamente à subordinação. Insta mencionar que segundo Jofir Avalone[2], na atual fase do direito, embora não se admita a supremacia de um sujeito da relação jurídica sobre o outro (nas relações laborais ou em quaisquer relações jurídicas), entende-se que a relação empregatícia pressupõe o exercício de um poder diretivo do empregador sobre o empregado.
 
3.                  Poderes do empregador
De ínicio, o empregado tem o direito de determinar o modo de como deve ser exercida a atividade do empregado (poder diretivo) podendo se manifestar sob três aspectos fundamentais, sendo eles, o poder de organização, poder de controle e o poder disciplinar.
Ademais, segundo a corrente moderna, tal poder deve ser executado respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no art. 1º, inciso III, da CF/88.
 
3.1. Poder de direção ou Poder Diretivo
 
Como o empregado é um trabalhador subordinado, este se encontra em obediência ao poder de direção do empregador, sendo assim, o empregador possui a titularidade de organizar a produção de bens e serviços fornecidos pela empresa através de sistematização das atividades exercidas pelo empregado.
O empregador possui, também, o poder de controle e fiscalização, bem como o direito de apurar e punir as irregularidades cometidas no decorrer das atividades exercidas pelo empregado, visando manter a ordem e disciplina da empresa. Tal poder está disposto no contrato de trabalho, o qual já foi devidamente caracterizado.
O poder de direção está regulado no art. 2º, caput, da CLT, conforme assim estabelece:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
 
Outrossim, o referido poder, conforme entende a doutrina dominante, emana do contrato de trabalho, devendo, este atender à função social do contrato prevista no art. 421 do CC, que preceitua:
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Ressalta-se que o poder de direção não é só organizar as atividades, mas também, controlar e disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento.
Faz-se necessário mencionar que o poder diretivo do empregador deve ser sempre exercido de maneira responsável e coerente, com sensatez, transparência e equanimidade, procurando-se observar o uso da simplicidade, da tolerância, da boa-fé, da generosidade, da honestidade e da solidariedade, logo, as diversas manifestações do supracitado poder depende de sua conformidade não só com a lei, mas também com preceitos éticos, os quais devem ser empregados em todas as relações humanas.
 
3.2. Poder de organização
 
O empregador tem todo o direito de organizar o seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade, segundo Sergio Pinto Martins[3].
O poder de organização consiste na organização das atividades do empregado, inserindo-as no conjunto das atividades de produção, visando a obtenção dos objetivos econômicos e sociais da empresa[4].
Dentro de tal poder, o empregador estabelecerá a “estrutura” da empresa, iniciando pela escolha da atividade que será desenvolvida até a quantidade de funcionários, bem como suas funções. Cabe também o empregador, a sua escolha, elaborar o regulamento da empresa.
Deste modo, o poder de organização visa a própria natureza da empresa a coordenação desses fatores.
 
3.3. Poder de controle
 
O poder de controle consiste na faculdade de o empregador fiscalizar e controlar as atividades profissionais dos seus empregados.
Verifica-se claramente tal poder na marcação do cartão ponto, pois decorre do poder de fiscalizar o horário de seus empregados.
Diante disso, o poder de controle dá ao empregador o direito de fiscalizar o trabalho, a forma de sua realização, assim como a utilização de material e as ferramentas de trabalho.
 
3.4. Poder disciplinar
O poder disciplinar é o direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional ou estatutária.
O citado poder, assim como os demais supra tratados, está baseado na relação entre empregado e empregador, sustentado pela subordinação.
Em suma, o empregador, na sua titularidade, não pode aplicar seu poder de forma excessiva, vez que a punição deve estar de acordo com o nível de gravidade da ação do empregado, razão pela qual, o empregador pode utilizar três meios[5]:
Advertência verbal é o ato de chamar a atenção do empregado das faltas disciplinares ou insubordinações que o mesmo cometeu, é convocá-lo ao compromisso e responsabilidade inerentes à sua função. Deve ser instrutivo e enérgico. 
Advertência escrita é de natureza similar a verbal, porém documentada; é a descrição do ato faltoso, detalhar as conseqüências que esse ato pode gerar negativamente ao empregador e ao empregado. Não há limites para quantidade, têm tom severo e regulador. Recusando-se o empregado a assinar, a advertência pode ser lida na presença do empregado e de duas testemunhas e em seguida solicitar que as testemunhas assinem. 
Suspensão é dada quando se acredita que o ato tem gravidade suficiente para prejudicar o empregador, seja pela atitude do aspecto pessoal ou profissional do empregado. Há limite de 30 (trinta) dias, podendo ser concedido 1, 2, 5 ou 30 dias alternadamente. A suspensão é descontada do salário mensal.”
O poder disciplinar, desta forma, pode ser definido com o poder que cabe ao seu titular, o empregador, de aplicar sanções, tendo em contrapartida a sujeição do sujeito passivo, o empregado. Assim, em outra perspectiva, a Maria do Rosário Palma Ramalho assevera que “este poder é, de modo geral, relacionado com o poder diretivo, sendo-lhe atribuída a função que garante a eficácia deste poder, sem a possibilidade de reagir contra o trabalhador pelo não cumprimento das emanações do poder de direção, careceria este de eficácia jurídica, o que, em última análise, faria perigar a subsistência de um vínculo negocial todo ele assente no binômio subordinação/autoridade - em conseqüência desta ligação é, também atribuída ao poder disciplinar uma finalidade eminentemente conservatória do vínculo laboral e preventiva de novas infrações".[6]     
4.                  Conclusão        
Os poderes do empregador iniciam-se a partir do momento em que há um contrato de trabalho entre as partes.
Uma vez instituído o citado contrato, há de se falar em relação de emprego, a qual possui como um de seus requisitos, a subordinação jurídica, tal subordinação é disposta ao empregador como forma de poderes.
Por fim, resta claro que os poderes do empregador, de maneira geral, são utilizados para organizar, dirigir, controlar e disciplinar a relação de emprego de forma coercitiva, em virtude da subordinação jurídica entre as partes.
5.                  Bibliografia
 
AVALONE FILHO, Jofir. A ética, o Direito e os poderes do empregador . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 32, jun. 1999. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2010.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 11ª edição. Ed. Rideel. São Paulo: 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 10ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2000.
RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Do fundamento do poder disciplinar laboral. 1ª edição. Ed. Almedina, Coimbra: 1993.
http://www.centraljuridica.com/doutrina/25/direito_do_trabalho/empregador.html
http://www.professortrabalhista.adv.br/poder_disciplinar_do_empregador.html


[1]              GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 11ª edição. Ed. Rideel. São Paulo: 2008, p. 148
[2]              AVALONE FILHO, Jofir. A ética, o Direito e os poderes do empregador . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 32, jun. 1999. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2010.
[3]              MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 10ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2000, p. 177.
[4]              http://www.centraljuridica.com/doutrina/25/direito_do_trabalho/empregador.html
[5]              http://www.professortrabalhista.adv.br/poder_disciplinar_do_empregador.html
[6]              RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Do fundamento do poder disciplinar laboral. 1ª edição. Ed. Almedina. Coimbra:1993, p. 185
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Kathia Loviat Horoshkeyeff).
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