JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Prova Documental


Autoria:

Kathia Loviat Horoshkeyeff


Kathia Loviat Horoshkeyeff, estagiária do escritório Bartoli Advogados Associados, graduanda em Direito na Universidade de Santo Amaro, cursando tecnológo em Contabilidade no Instituto Monitor.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

AUTARQUIA
Direito Administrativo

Atos Administrativos
Direito Administrativo

História do Direito Administrativo
Direito Administrativo

Queixa-Crime
Direito Penal

ENDOSSO E CESSÃO CIVIL
Direito Empresarial

Mais artigos...

Outros artigos da mesma área

Algumas modalidades de penhora em execução de alimentos pelo procedimento do Art. 732 do Código de Processo Civil.

Como Funciona o Juizado Especial Federal

A impossibilidade da reversão da tutela antecipada no Processo Civil Brasileiro

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

COMPARAÇÃO ENTRE O ATUAL CPC E O PROJETO DO NOVO CPC REFERENTE ÀS CAUTELARES ESPECÍFICAS

DENUNCIAÇÃO E POSSUIDOR DE DIREITO

Revisão de cláusulas x Prestação de Contas - Impossibilidade de cumulação de procedimentos diversos na mesma ação.

O que muda com a Lei do Processo Eletrônico?

Aplicabilidade da pena de confissão ao preposto que desconhece os fatos da lide, à luz do Código de Processo Civil

Modelo de Petição Inicial para liquidação de expurgos inflacionários da caderneta de poupança nos planos econômicos

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2010.

Última edição/atualização em 08/11/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1. Prova Conforme disposto no art. 332 do CPC, prova são "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa". As provas mais usadas são: os documentos (que o autor deverá juntar com a petição inicial e o réu com a peça de contestação); as declarações das partes; o depoimento das testemunhas; as perícias e a inspeção judicial. Ademais, a princípio são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas que sejam ilícitas (vedadas por lei) ou que sejam imorais. Cumpre ressaltar ainda que, entre os meios de prova especificados por lei não cabe qualquer hierarquia, todas possuem poder valorativo idêntico. A prova ilícita é aquela obtida por meio ilícito. Conforme determina a Constituição Federal, ela não é permitida: "Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito". Caso a parte junte aos autos do processo alguma prova ilícita, haverá apenas nulidade da própria prova e não do processo como um todo, devendo a decisão do juiz basear-se nas demais provas, como se aquela prova ilícita apresentada não existisse. Foram previstos pelo CPC, os seguintes meios de provas: - Depoimento pessoal - arts. 342 a 347; - Confissão - arts. 348 a 354; - Exibição de documento ou coisa - arts. 355 a 363; - Prova documental - arts. 364 a 391; - Prova testemunhal - arts. 400 a 419; - Prova pericial - arts. 420 a 439; - Inspeção Judicial - arts. 440 a 443. 2. Prova Documental Cumpre assinalar que trataremos em especial o meio de prova documental. Entretanto, já resguardo questionamentos quanto a importância desta prova, pois o juiz que é a pessoa competente para julgar a importância e valorar os meios de prova, no caso em concreto. A palavra documentos é utilizada como sinônimo de prova literal, contudo, nem por isto deixa de ser o documento, uma coisa. O documento é uma prova histórica, segundo Arruda Alvim "porquanto quase sempre antecede ao início do processo, onde especificamente se pretende que produza os seus efeitos". 2.1. Definição Documento é uma coisa capaz de representar um fato. Assim em sentido lato, documento não é apenas o escrito, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente o registro físico de um fato, tais como desenhos, fotografias, gravações sonoras, etc. Insta mencionar que o documento não se destina tão-somente a indelevelmente o pensamento que é a sua utilização mais comum, mas, sim, é também destinado a "fixar duradouramente um fato" . 2.2. Eficácia do documento O documento vale pelo seu conteúdo, pois é dele que se pretende extrair elementos produtores de consequências jurídicas. O conteúdo do documentos é um fato de diversas espécies, quais sejam, manifestação de pensamento, declaração de vontade ou de ciência. O documento público goza de fé pública. Quanto ao documento particular, quer seja escrito e assinado, as declarações dele constantes presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, conforme previsto no art. 368 do CPC. 2.3. Prova preconstituída O documento normalmente integra a categoria das provas preconstituídas, isto é, aquelas provas feitas com uma finalidade predeterminada. Quando a lei exigir tal ou qual documento como o único meio para se comprovar a existência de um certo fato, será, uma prova legal (art. 366 do CPC), como por exemplo, registro de bem imóvel em nome do proprietário. 2.4. Espécies de provas Há diversas formas de representar a prova documental, podem ser: - reproduções mecânicas de coisas ou fatos; - reprodução de documentos particulares; - livros comerciais; - telegramas, cartas, registros domésticos. Verifica-se uma certa peculiaridade no art. 365 do CPC, que traz os documentos que podem ser considerados como originais, conforme abaixo dispõe: "I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. " 2.7. Momento da juntada da prova documental A juntada de documentos fora da fase postulatória (petição inicial/resposta do réu) só é permitida nos casos autorizados no CPC: - Art. 183, do CPC; - Art. 326, do CPC; - Art. 327, do CPC; - Art. 355 e 341/360, do CPC; - Art. 397, do CPC; e - Art. 399, do CPC. 2.6. Prova documental falsa A prova documental falsa é aquela considerada no art. 387, parágrafo único, I e II do CPC: "Art. 387. (...) Parágrafo único. A falsidade consiste: I - em formar documento não verdadeiro; II - em alterar documento verdadeiro." Insta mencionar que quando ocorre a apresentação da citada prova documental, a parte prejudicada deve fazer a sua arguição de falsidade. Tal peça é uma espécie de ação incidental, ou seja, proposta durante o decorrer de um processo, que tem a finalidade que determinada prova documental, importante para o deslinde da causa, juntada pela parte contrária, seja declarada falsa. Insta mencionar que a falsidade deve ser relacionada com o próprio documento apresentado e não com seu conteúdo ideológico. E, assim que suscitada, o processo principal será suspenso pelo Juiz. Nas palavras do Professor Antonio Claudio da Costa Machado "a arguição de falsidade é uma ação declaratória incidental cujo objeto é a declaração de falsidade de um documento relevante para o julgamento da causa." O instituto da arguição de falsidade vem expresso no teor dos artigos 390 a 395 do CPC, destacando os seguintes artigos, in verbis: " Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. (...) Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento." 3. Breves conclusões Há de se constatar que a prova documental abrange os instrumentos e documentos, tanto públicos, como privados. Os documentos são confeccionados com um único objetivo, qual seja, servir de prova para fatos jurídicos pleiteados em juízo. Cabe ao autor anexar aos autos a sua prova documental, na propositura da ação, ou seja, na petição inicial, e o réu na sua resposta. 4. Bibliografia  ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. 2: processo de conhecimento. 9ª Ed. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2005. P. 423;  MACHADO, Antonio Claudio da Costa, no CPC comentado e interpretado, 6ª ed. Ed. Manole, São paulo: 2007. P. 398 e seguintes;  http://www.jurisway.org.br/v2/curso_estrutura.asp?id_curso=442;  http://www.soleis.com.br/ebooks/processo-93.htm
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Kathia Loviat Horoshkeyeff) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados