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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Andréia Botti Azevedo
Advogada militante em São Paulo/Capital, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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Monografias Direito Constitucional

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE E INTIMIDADE DA PESSOA HUMANA

Abordagem acerca da evolução histórica do direito à liberdade, desde seus primórdios até a concepção atual, destacando seus aspectos relevantes e cotejando com o direito fundamental à preservação da intimidade.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2009.

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Precipuamente, antes de tratar do tema proposto, cabe lembrar que uma das formas de liberdade primitiva que, superada, permite a consecução das demais, é a liberdade básica de sobreviver, inerente ao ser humano, da qual decorrem todas as outras liberdades.

Com a evolução da sociedade, muitos direitos foram sendo reconhecidos, até mesmo aqueles considerados naturais, inatos a toda pessoa humana, entre eles a liberdade de expressão.

Como demonstra a história, os já conhecidos momentos de repressão, tais como a ditadura militar, basearam-se na restrição ou privação de diversas maneiras de expressar a liberdade interior. Não obstante prevista a possibilidade de exteriorizar a liberdade, o direito de manifestação efetiva dessa liberdade era restringido por conveniência do momento histórico, o qual, constantemente, exerceu forte influência nas políticas adotadas.

Nesse contexto, a liberdade de expressão aparece como um valor primordial a ser preservado. A relevância desse direito tomou proporções substanciais, onde a participação em debates e decisões políticas passou a ser algo essencial, uma forma de exercer a liberdade em sua plenitude.

A liberdade política é uma espécie de liberdade de expressão, consistente na oportunidade que os indivíduos têm para determinar quem deve governar, fiscalizar e criticar a ação das autoridades, bem como o direito à uma imprensa sem censura, na liberdade de escolha entre os diferentes partidos políticos, entre outras prerrogativas.

É comum a liberdade ser vista apenas no momento da perda, não sendo diferente com a liberdade de expressão.

A percepção inicial do rol das liberdades fundamentais pressupõe negação. Assim, a noção de liberdade surge com o não impedimento de fazer algo.

A origem advém do Cristianismo, na possibilidade de escolha e de não sofrer impedimento no exercício da vontade. No sentido de desejo ou dispor da faculdade de querer ou não querer, fundada na liberdade como livre arbítrio.

A construção cristã nos trouxe como "legado" a noção de vontade livre, destituída de qualquer fator externo à consciência humana. Nesse ínterim, era Deus, na figura dos Bispos dos Tribunais da Inquisição/ Fé, quem responsabilizava cada indivíduo por suas escolhas, por meio do "dom" de adentrar no âmago do exercício da própria liberdade, no cerne da vontade íntima de cada ser. Tal descoberta era feita através da confissão.

O homem assim considerado, era livre em qualquer circunstância, vez que mesmo privado de sua liberdade de ir e vir, a possibilidade de escolha era assegurada como direito fundamental de todo ser humano.

Sob este aspecto, a liberdade humana é ilimitada, no entanto, seu exercício é que será restrito, preservando a liberdade do outro e respeitando os limites impostos pelas legislações.

A norma em sentido amplo servirá como um "freio" à liberdade, estabelecendo um campo delimitado, sob o qual a liberdade que nos resta será exercida.

A liberdade de expressão depois de tão violada, atualmente está resgatada, podendo ser manifestada das mais diversas formas, tal qual através da proliferação dos meios de comunicação, as tecnologias, a vedação a qualquer tipo de censura, a previsão de liberdade de imprensa.

Atentando, especificamente, a internet como meio de interligar pessoas, em tempo real, esse mesmo veículo pode ser utilizado como um espaço para expor idéias, cuja repercussão é intangível, atingindo um número indeterminado de pessoas conectadas dentro deste universo virtual.

Neste âmbito, muitos têm acesso freqüente a uma rede de interação, denominada Orkut, as famigeradas comunidades virtuais, blogs, twitter e as mais diversas formas de diários virtuais, onde pessoas comunicam-se, tendo liberdade de escolha, até mesmo sem se identificar, de manifestar sua opinião sobre os mais diversos assuntos.

Esse tema suscita muitos debates, a saber, o conflito valorativo entre a liberdade de expressão garantida constitucionalmente e o direito à privacidade e preservação da intimidade, a questão do anonimato, a restrição à liberdade de escolha.

De fato, o direito à intimidade é mitigado em tais comunidades, ante a sujeição à exposição permitida quando do cadastro. No entanto, em determinadas ocasiões, a liberdade de expressão de um pode vir a infringir a intimidade de outro, já que a liberdade contemporânea pode ser exercida desde que não interfira no direito de outrem. Uma vez caracterizada tal "invasão" esta será ilegítima, cabendo ao ofendido exigir a reparação de tal violação.

Nas comunidades em comento, tal direito pode ser exercido com a opção de manter o texto publicado ou apagar esse. Dependendo do ponto de vista, para um será preservação à intimidade e para outro uma forma de restrição ou até mesmo impedimento à sua liberdade de expressão.

O dilema persiste e como já explicitado, cada parte terá que renunciar a um direito em prol de outro, restando, portanto, ponderar qual deles é o mais relevante diante do caso concreto.

A decisão acerca da hierarquia desses valores é uma tarefa muito subjetiva, complexa, que envolve muitos questionamentos, porém há de se refletir sobre esse aparente espaço reservado para expor nossas opiniões, se somos realmente livres no exercício de nossa liberdade ou se essa é limitada, sendo afirmada impropriamente como absoluta.

Uma análise minuciosa sobre a concretização no plano exterior a consciência humana desse conceito de liberdade abstrata é quase imperceptível numa visão simplista, prescindindo, assim, considerar a hipótese de tratar-se de um direito talvez utópico.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andréia Botti Azevedo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Carlos Koga (24/08/2009 às 15:05:04) IP: 201.76.165.186
Olá Andréia,

Excelente texto.

abs,
Koga


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