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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Danubia Santos
Advogada, Especialista em Direito Imobiliário e Sucessório. Heranças e Inventário. Planejamento sucessório, Testamentos, Diretivas de Antecipação de Vontade, Partilhas e Sobrepartilhas. Assessoria em Compra e Venda de imóveis, Leilão de imóveis, Confecção de Contratos de locação, Compra e venda, "Ágio". Confecção de Convenção, Estatuto e Regimento Interno para Condomínios e Associações de moradores. Cobrança e execução de dívidas, localização de bens. Preparação de documentação Internacional junto ao consulado, procurações. Ações de imissão de posse, reintegração de posse, despejo, cobrança de aluguéis.

Endereço: Rua Augusto César, 176
Bairro: Fundinho

Uberlândia - MG
38400-162


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Monografias Direito das Sucessões

É preciso fazer o inventário?

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2022.

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Para essa pergunta, a resposta em regra (salvo raríssimas exceções) é um sonoro SIM.

Em especial se o (a) falecido (a) deixou filhos , cônjuge, companheiro (a), ou outros herdeiros legais.

Muitas pessoas ainda pensam que após o falecimento cessam as obrigações em relação ao falecido (a), mas isso não é verdade. Fato é que a família, muitas vezes abalada com a partida de seu ente querido, se deixa levar por inverdades ou meias verdades que são propagadas por pessoas sem nenhuma habilidade técnica.

A realização do inventário é o único meio de se realizar de forma rápida a regularização dos bens móveis e imóveis do (a) falecido (a), sem a realização do inventário não é possível transmiti-los oficialmente aos herdeiros, vendê-los, se houverem saldos em conta bancária também não será possível movimentá-los.

Mas afinal o que é o inventário?

É o procedimento pelo qual se oficializa a relação de bens que pertenciam a uma pessoa que faleceu. Na teoria, é uma equação simples: basta somar os direitos e subtrair os deveres do falecido e dividir o saldo pelos herdeiros. Contudo, na prática, este processo pode custar muito tempo e dinheiro.

E qual é o prazo para iniciar o inventário?

Bom, conforme artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário deve ser aberto dentro de até 60 dias contados da data de óbito, se não for respeitado esse prazo o Estado, instituirá multa pelo atraso.

Mas se não houver bens também é preciso fazer o inventário? Sim, veja, o (a) cônjuge sobrevivente não poderá se casar novamente se não for realizado o inventário. O importante é que você busque informações concretas junto a um advogado de sua confiança, ele será capaz de fazer uma avaliação criteriosa sobre seu caso indicando-lhe o melhor caminho a seguir.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danubia Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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