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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Bruno Rezende Palmieri
Professor de Direito Constitucional na Universidade Presidente Antônio Carlos, a partir do ano de 2005. Mestre em Ciência da Religião pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2003). Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Juiz de Fora, de 1993 a 1998. Procurador da Fazenda Nacional, desde 1993. Graduação em Direito, ano de 1993. Professor de Direito Constitucional Tributário na Universidade Presidente Antonio Carlos-UNIPAC de 2005 a 2011, onde também lecionou Direito Previdenciário.

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Monografias Direito Tributário

Minigeração de energia através de captação fotovoltaica, cooperativas e tributação.

Um fato gerador que desanca a dogmática tributária por sua novidade, por suas possibilidades sócio-econômicas, exige a edição do diploma legal apto a trazê-lo para o mundo jurídico, qual seja Lei Complementar.

Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2022.

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O que é minigeração de energia?

A Minigeração de Energia Solar é uma central geradora de energia solar fotovoltaica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW.


Minigeração e microgeração: qual é a diferença?

Na microgeração de energia solar o sistema fotovoltaico tem uma potência de até 75kW e na Minigeração de energia solar o sistema fotovoltaico possui uma potência entre 76 e 5MW.


Fonte: https://www.portalsolar.com.br/microgeracao-de-energia-solar.html

 

Lá vamos nós de novo. Porém, vamos tecer algumas considerações sobre a Lei das Cooperativas, não as de crédito, as quais já possuem diploma legal específico. Devemos examinar aspectos relevantes deste modelo organizacional, enfocando seus aspectos legais mais relevantes.

 

LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

 

Na medida em que a mente vai se despertando do seu “sono dogmático” como ocorreu com Kant, após a leitura do preclaro David Hume, podemos vislumbrar que o limite de potência de 5 (cinco) Mega Watts, definidor de minigeração fotovoltaica, foi estabelecido não em critérios científicos.

Em algum instituto de pesquisa, utilizando a tecnologia já bastante conhecida dos supercomputadores, dos supercondutores e do surpreendente aperfeiçoamento dos processos de obtenção do grafeno, deveras o porte das usinas de captação fotovoltaicas será cada vez mais reduzido e cada vez mais ampliada sua potência máxima de geração. Entretanto lá pelos paramos “legislativos” da Aneel, foi editada a Resolução n.º 482/2012, responsável pela fixação do limite máximo de potência em termos de minigeração fotovoltaica.

Vejamos com reservas este tipo de laivo normatizador, porquanto a Lei Fundamental da República exige muito mais que uma Agência Reguladora e seus próceres, lobistas, enfim toda a entourage a ocupar as dependências do referido órgão.

Fiz referências a esta pantomima em outro artigo, não sei quando será publicado com o título "A tímida isenção estabelecida na Lei Estadual 23.762/2021, do Estado de Minas Gerais". Mas de qualquer forma examinei bem o quadrante normativo e considero, com a venia das posições contrárias, absolutamente necessária a edição de Lei Complementar Federal tanto para lidar com a matéria – energia – e mais importante, tratando-se autêntica revolução científico-tecnológica, por certo podem procurar em toda a Carta Magna e no CTN e não encontrarão (a menos sob o influxo de pesado sonambulismo dogmático) o fato gerador conditio sine qua non para a gênese da obrigação tributária, quiçá para a atividade do lançamento deste tributo metafísico, etéreo e nefelibata. Coisa em si, o noumenon de Kant.

Deixem a luz do astro rei brilhar sem tentar retê-la com rotas peneiras tributárias. Pura ficção jurídico-científica, teletransporte do noumenon de Kant para o mundo fático, ou para o varal de modesto tugúrio em algum estado da federação, onde a mãe e o pai, pequenos agricultores familiares, estendem suas roupas para secá-las.

Machado de Assis, incontinenti, veria o Lobo Neves nesta situação e a entitularia Resolução n.º 482/12, Lobo Neves. Resolução Lobo Neves. Precisamente em seu artigo 2.º, II, com o destaque do excerto transcrito abaixo. Aqui a alcateia de Lobos Neves delimitou de modo canhestro e não científico a potência máxima da minigeração de energia por meio de coleta fotovoltaica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012
Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências.

II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; Redação dada pela Resolução Normativa 687/2015/ANEEL/MME)

O personagem faz jus à Resolução ou será que é a Resolução a dar destaque à personagem? Bem, Marcela já surgiu neste cenário jurídico-machadiano, podem apostar, exsurgiu e aí está (nada contra o caráter do personagem)... Virgília como sabem, já está no contexto, tendo convolado núpcias com o inerme Lobo Neves. Quem é Virgília? Poderia ser o povo brasileiro, apático relativamente à política e seus “representantes” reunidos na alcateia de Lobos Neves... Escusas solicitadas ao preclaro Machado pelo uso um tanto quanto tacanho de seus personagens. É emprego tacanho na medida em que o contexto também o é... Reafirmo, deixem a luz do sol brilhar sem eclipses de pseudo normatizações dogmáticas, sonolentas e pensamentos enevoados, nada científicos (muito menos jurídicos)!

“A melhor forma de prever o futuro é criá-lo”. (P. Drucker)

Imaginem Peter Drucker às galhofas, rindo-se sem nenhuma reserva diante deste enredo histriônico e canastrão.

Para resolver ou dissolver a trama, utilizemos a Lei das Cooperativas, com a finalidade de reunir minigeradoras de energia fotovoltaicas e axiomaticamente pondo abaixo a Resolução Lobo Neves, a Lei Mineira 23.762/2021 e a novel Lei Federal 14300/22.

Analisemos alguns outros dispositivos da Lei n.º 5.764, bastante importantes para a nossa nada modesta exegese. Colacionamos para tanto os arts. 88 e 88-A, do mencionado estatuto.

Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. 

Art. 88-A.  A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial. (Incluído pela Lei nº 13.806, de 2019)

Neste quadrante – com nossos enfoques e relevos -  é sempre saudável rememorar que a Lex Maxima dispõe em seus arts. 5.º, XVIII, XIX; 146, III, c; 174, § 2.º, verbis:

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

O limite de potência da Resolução Lobo Neves seria facilmente ultrapassado (em pouco tempo por uma única usina de minigeração fotovoltaica) pelo princípio constitucional da liberdade de associação para fins lícitos, diga-se en passant mais avançado e ambicioso que a Resolução Lobo Neves. E eis que aparece Marcela, não disse? Perdoe-me Machado, mas você representa para este articulista e para os estudiosos de Universidades estrangeiras o que há de melhor no pensamento político, geopolítico, econômico e social. Bravo, bravíssimo!

Quanto à descendência do personagem em apreço, a Lei Mineira  n.º 23762/2021 e a neonata Lei Federal 14300/2022, enviemo-las para um aprazível retiro, bem ao modo de Lobo Neves e pronto. Ridículo o limite de 5 (cinco) Mega Watts! Vamos criar nosso futuro sem a incômodas, anacrônicas e ultrapassadas presenças dos Lobos Neves...

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruno Rezende Palmieri).
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