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O direito à segurança jurídica

Este artigo trata do direito à segurança jurídica, que está intrínseco ao Estado Democrático de Direito, fazendo um parêntese com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2020.

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O direito à segurança jurídica

 

Após a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, instituiu-se em nosso país o que a Carta Magna chamou de Estado Democrático de Direito.

No que se refere ao Estado de Direito, poderíamos dizer que é aquele pautado na legalidade, ou seja, onde predominam as leis. Mas vai além disso. Como já disse Hans Kelsen, importante jurista e filósofo austríaco, a expressão Estado de Direito poderia ser considerada um pleonasmo, porquanto se o Estado é uma ordem jurídica, então todo Estado seria um Estado de Direito. Contudo, usa-se tal expressão no intuito de indicar que se trata de um “tipo especial de Estado”, no qual prevalecem a democracia e a segurança jurídica. Daí a origem e razão de ser do Estado Democrático de Direito no qual estamos inseridos há 32 anos.

A segurança jurídica, que é objeto do presente artigo, tem origem no anseio humano por necessidade de confiança e estabilidade nas relações sociais travadas, guardando consonância com a própria origem do Estado. Como princípio de Direito, ela orienta as relações jurídicas, as decisões judiciais, a edição de leis e toda a atuação Estatal.

Podemos entender o princípio da segurança jurídica como aquele em que se exige que as normas jurídicas prevaleçam e sejam aplicadas da forma como foram editadas, atendendo, assim, a previsibilidade e a expectativa dos cidadãos que se submetem a tais leis. Visa garantir que as normas incidam da forma prescrita, sem que qualquer outro interesse não contemplado naquela determinada legislação possa interferir em sua aplicação.

Isso porque o Direito é o principal instrumento de pacificação social que detemos, sendo sua essência justamente a garantia de certeza e organização na vida social, permitindo, em última análise, que os cidadãos saibam o que esperar do Poder Público. As novas normas que são editadas não podem, de maneira alguma, prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito, que é aquele que já se concretizou, sob pena de ofender a Constituição Federal. É um direito que temos para evitar que sejamos surpreendidos por situações novas que venham a trazer prejuízo.

Nesta senda, é válido fazer um parêntese entre a segurança jurídica e a Lei Geral de Proteção da Dados (Lei n° 13.079/2018).

Essa nova legislação foi editada no intuito de garantir à população segurança com relação à proteção de sua privacidade e de seus dados pessoais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural através do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

A partir da entrada em vigor da LGPD, que se deu em 18 de setembro deste ano, as empresas passaram, por exemplo, a precisar do consentimento dos titulares para realizar o tratamento de seus dados pessoais, esclarecendo quais dados serão armazenados e a finalidade específica a que destinam, bem como lhes comunicar qualquer alteração nos dados ou na finalidade de armazenamento, dentre outras tantas obrigações trazidas pela lei.

A sanção para as empresas que não se adequarem a todas as determinações legais pode chegar à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00, dependendo do faturamento anual da empresa, além de poder se compelida a dar publicidade à transgressão da norma, trazendo à empresa a marca de descumpridora da norma legal referente à proteção de dados. Embora as sanções para o descumprimento da LGPD ainda não estejam em vigor, posto que só terão vigência a partir de agosto de 2021, é imprescindível que as empresas busquem se adequar o quanto antes para evitar complicações futuras.

Assim como qualquer outra legislação recém-editada, a LGPD ainda possui inúmeros pontos obscuros ou pendentes de regulamentação, como, por exemplo, a nomeação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável pela fiscalização das empresas no tocante à observância dos ditames legais, que ainda não ocorreu.

Não obstante, um ponto que muito preocupa e chama a atenção dos operadores do direito é como o Poder Judiciário interpretará a referida legislação.

Embora a Lei nº 13.079/2018 tenha trazido inúmeras determinações e conceitos, é certo que muito em breve nos depararemos com situações que demandarão uma resposta judicial, pois o litígio é natural das relações humanas e no Direito, embora haja legislação expressa sobre determinado assunto, tudo “depende”, uma vez que não necessariamente a lei se aplicará naqueles mesmos moldes ao caso concreto, pois existem sempre peculiaridades a serem analisadas.

Tomemos como exemplo a situação da micro e pequenas empresas. A Constituição Federal, em seus artigos 170, inciso IX, e 179, prevê que deverá ser conferido tratamento favorecido e tratamento jurídico diferenciado às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

Em 2006 foi editada a Lei Complementar nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) visando regulamentar os dispositivos constitucionais acima mencionados, para definir como se daria esse tratamento diferenciado. O parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei Complementar determina que toda nova legislação que imponha obrigações às micro e pequenas empresas deverá trazer, no mesmo instrumento que a instituiu, a especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido que deve ser conferido às micro e pequenas empresas.

A LGPD se aplica a todas as empresas, inclusive às de pequeno porte, entretanto não fez qualquer menção ao tratamento que lhes será conferido, tendo apenas determinado, no artigo 55-J, inciso XVIII, que a ANPD é quem será responsável por editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, também o Presidente da República, através de Decreto, poderá instituir tais normas.

Todavia, tais instrumentos normativos não são criados, alterados ou revogados com a mesma rigidez de uma lei, podendo criar instabilidade na atuação de tais empresas, uma vez que podem ser revogados a qualquer momento por conveniência da Administração Pública.

Assim, cria-se uma situação de completa insegurança jurídica: a LGPD é aplicável às micro e pequenas empresas, pois se aplica a todos indistintamente, mas não está em consonância com a Constituição Federal nem com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pois não trouxe em seu bojo as normas de tratamento privilegiado e diferenciado que se aplicam a elas, tendo apenas determinado que a Autoridade responsável poderá editar normas nesse sentido – normas essas que podem ser revogadas a qualquer momento em razão de se tratarem se ato administrativo e não de lei.

Como proceder? Como o Poder Judiciário irá interpretar tal situação? A norma é ou não totalmente aplicável às micro e pequenas empresas?

Como dito acima, a segurança jurídica está intrínseca ao Estado Democrático de Direito, uma vez que garante a pacificação social na medida em que traz confiança e estabilidade às relações jurídicas. Não pode uma nova legislação, criada com o intuito de trazer segurança e proteção, criar uma situação que prejudique um determinado grupo e exigir que este mesmo grupo cumpra as determinações legais em seu próprio prejuízo – vai de encontro às bases do Estado Democrático de Direito!

Essa e outras situações que trazem insegurança jurídica são e serão sempre objeto de apreciação judicial, pois, se a lei não é clara ou traz instabilidade ao corpo social, cabe ao Poder Judiciário conferir-lhe interpretação condizente com o ordenamento jurídico e com a legítima expectativa dos membros da sociedade, restaurando, assim, a ordem e a estabilidade que devem predominar nas relações travadas entre os cidadãos, que não podem, nem devem, viver à mercê de uma Administração Pública que modifique o ordenamento jurídico sem pesar as consequências que poderão advir de cada nova norma editada.

 

Andressa Carolina de Souza – advogada associada ao escritório “Marcelo Rosenthal Advogados Associados”

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