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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Michel Radamés
Advocacia Criminal Especializada Michelradames@outlook.com

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Monografias Direito Processual Penal

O interrogatório nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal deve preponderar sobre legislação especial em sentido contrário?

Uma análise acerca do artigo 400 do Código de Processo Penal conforme o entendimento das Cortes Superiores.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2020.

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O interrogatório nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal deve preponderar sobre legislação especial em sentido contrário?

 O artigo 400 do Código de Processo Penal assegura que o interrogatório é o último ato instrutório dentro do procedimento ordinário, as razões para tanto são que dessa forma o réu pode realizar sua defesa ciente de todo o teor das declarações do ofendido, das testemunhas e demais atos processuais.

Os fundamentos centrais para se elencar o interrogatório como último ato instrutório baseia-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo  inciso LV da Constituição Federal.

Entretanto qual deve ser o momento para realização do interrogatório quando uma lei especial prevê momento diverso daquele previsto do CPP?

Como exemplo pode-se mencionar a Lei 8.666/93, - Lei de Licitações, que em seu artigo 104 elenca o interrogatório antes da oitiva das testemunhas, e também a Lei 8.038, - Lei dos processos perante os Tribunais Superiores, que no artigo 7º aduz que recebida a denúncia ou queixa o relator designará dia e hora para o interrogatório.

Nesses casos ainda que haja Lei Especial versando de maneira diversa o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se deve observar o procedimento previsto no CPP em nome dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça deriva de um julgado do Supremo Tribunal Federal onde fixou-se a seguinte tese:

A norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

Em síntese ainda que haja Lei Especial prevendo momento diverso para o interrogatório os princípios constitucionais acima mencionados corroboram a tese de que deve-se observar a regra prevista no CPP, - interrogatório como ato instrutório do processo criminal.

Por fim importante esclarecer que tal orientação deve ser seguida a partir da data da conclusão do julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Fontes: 
HC 127.900/AM Min. Relator Dias Toffoli.
RHC 41419/CE Min Relator Ribeiro Dantas.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Michel Radamés).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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