JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Astreintes no Processo Penal?


Autoria:

Michel Radamés


Advocacia Criminal Especializada Michelradames@outlook.com

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A controvertida in(constitucionalidade) da Lei nº 11.340/2006 nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher

"Achado não é roubado", o nome disso é apropriação de coisa achada

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL

INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: A HIPÓTESE DE ENTREGA DA DIREÇÃO DO VEÍCULO A INDIVÍDUO INABILITADO GERA O PERIGO DE DANO?

Modelo de petição pleiteando progressão de regime em crime hediondo

DOS ILICITOS COMETIDOS PELO ESTADO

Aspectos históricos e legais da Tortura

A cultura da intolerância social à corrupção e aos desmandos políticos: Limites e tipicidade das ações de vândalos

O crime de estupro e suas nuances

Considerações sobre Direito Penal do Inimigo

Mais artigos da área...

Resumo:

Uma análise do poder de cautela do juiz no processo penal

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2020.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

No Brasil existem diversos mecanismos a disposição do juiz para que se faça cumprir uma determinação judicial. Quando a discussão envolve uma obrigação de fazer ou de dar coisa certa uma dos mecanismos mais usados é a fixação de atreintes, - multa, ou seja, o juiz fixa a obrigação e caso essa não seja cumprida a parte que não a cumpriu deverá pagar astreintes, que nada mais é que uma multa diária.

Esse tipo de situação é de grande aplicação prática no processo civil, uma vez que conforme o Código de Processo Civil compete ao juiz o poder de cautela, que seria o poder de emanar comandos judiciais visando prevenir danos processuais ou materiais as partes.

Como exemplo desse tipo de situação podemos mencionar a fixação de astreintes a empresas de planos de saúde como forma de compelir a realização de um determinado procedimento.

Entretanto tal sistemática vem sendo aplicada no processo penal, isso vale dizer que o juízo criminal pode fixar astreintes visando compelir o cumprimento de uma obrigação.

Essa aplicação, conforme defende a doutrina majoritária se mostra incorreta, uma vez que o poder de cautela não diz respeito ao juízo criminal e tão somente ao juízo cível, porém o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que cabe a fixação das astreintes no processo penal até mesmo para terceiros, ou seja, até para aqueles que não figuram como réu em uma ação criminal, confira-se:

Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.

Assim por fim vale mencionar que a jurisprudência vem aceitando a fixação das astreintes mesmo no âmbito do processo penal.

Fonte: 
Conjur.
Superior Tribunal de Justiça.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Michel Radamés) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados