JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Lorena Ferreira De Araujo
Mestra em Direito | Advogada

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA APLICAÇÃO À EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Alienação Fiduciária

Os efeitos da falência quanto aos contratos do falido

A responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias, segundo a Instrução Normativa SRF nº 1.862/2018

Prazo para abertura de uma empresa no Brasil, segundo a REDESIM e o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

A dissolução da sociedade limitada e apuração de haveres de acordo com o contrato social

O Princípio do Affectio Societatis entre o Administrador e os Sócios

A possibilidade de um menor vir a se tornar Empresário Individual

A dispensa da certidão negativa de débitos na recuperação judicial

A vulgarização da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Empresarial

Trabalhador, Empreendedor e Sociedade Empresária

Este artigo tem como objetivo traçar algumas definições para auxiliar a identificação de cada um desses termos e entender suas diferenças.

Texto enviado ao JurisWay em 28/10/2020.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

É comum o uso dos termos trabalhador, empreendedor e sociedade empresária para falar sobre direitos trabalhistas ou obrigações tributárias, mas são termos com significações próprias e este artigo tem como objetivo traçar algumas definições para auxiliar a identificação de cada um desses termos e entender suas diferenças.

O que significa trabalhador? Quem são considerados como tais?

Trabalhador é um termo amplo, podendo ser definido como a pessoa física que forma a relação de trabalho.

A relação de trabalho pode ser definida como a que “corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados” (SÜSSEKIND: 2009).

São considerados trabalhadores: o servidor público – efetivo, através de concurso público, ou temporário, através de seleção simplificada –, o empregado público – contratado através de concurso público sob o regime celetista – ou privado – contratado através de um contrato individual de trabalho (art. 442, da CLT)–, o trabalhador avulso, o empreiteiro, o terceirizado, o autônomo – incluindo os representantes comerciais autônomos – e o profissional liberal – estes dois últimos (autônomo e profissional liberal) vinculados através de um contrato de prestação de serviços.

O que é empreendedor? Quem pode ser considerado um empreendedor?

Há muitas definições para o termo empreendedor. Uma das delimitações para o citado termo seria o que vincula aos riscos do empreendimento (HASHIMOTO: 2013), que é assumido totalmente pelo empreendedor, e também a questão do vínculo com aqueles – pessoas físicas ou jurídicas – com os quais contrata.

São empreendedores o autônomo, o profissional liberal, o Microempreendedor Individual (MEI), o proprietário de empresa individual, o único sócio de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e, de forma ampla, os sócios das sociedades.

Na legislação brasileira, encontra-se ainda outro termo, a figura do empresário. Segundo o Código Civil, o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Como são formadas as sociedades conforme o Direito Brasileiro?

Há duas formas de sociedade com personalidade jurídica própria no Brasil (com registro): a simples e a empresária.

Toda sociedade por ações ou que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro é uma sociedade empresária. As demais são sociedades simples.

A forma das sociedades pode ser estruturada como um dos principais tipos: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade Comandita por Ações, Sociedade Cooperativa.

As sociedades simples podem ser estruturadas conforme os tipos acima citados e subsidiariamente, têm uma forma de estruturação própria.

Importante mencionar que, no Brasil, toda sociedade cooperativa é uma sociedade simples, com regras próprias.

E, por fim, as sociedades sem personalidade jurídica (sem registro) citadas pelo Código Civil brasileiro são: a sociedade comum e a sociedade em conta de participação.

É importante mencionar que o termo empresa não se confunde com a sociedade empresária ou com o empresário, pois empresa é a atividade exercida pela sociedade e pelo empresário. Isso significa que a sociedade ou o empresário exerce empresa, ou seja, exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Sobre o porte das sociedades

Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresas de médio porte e Empresas de grande porte são nomes que identificam o porte do empreendimento ou da sociedade, isto é, a sua fatura anual. Não se confunde com os tipos de empreendedor e de sociedade que existem.

Fonte Bibliográfica:

BRASIL. Código Civil Brasileiro: Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Brasília, 2002. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 31 mai 2020.

HASHIMOTO, Marcos. Os riscos do empreendedor. Pequenas Empresas e Grandes Negócios. [2013]. Disponível em: <http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI259579-17141,00-OS+RISCOS+DO+EMPREENDEDOR.html#:~:.... Acesso em: 28 out. 2020.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Da relação de trabalho. Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região. Rio de Janeiro, v. 20, n. 46, jan./dez. 2009. Disponível em: <http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGINAPRINCIPAL/JURISPRUDENCIA_N.... Acesso em: 31 mai. 2020.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lorena Ferreira De Araujo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados