Outros artigos do mesmo autor
Os 3 Grandes Inimigos do Processo Penal Direito Processual Penal
A APELAÇÃO E O TRF4 (COM A CORDA NO PESCOÇO)Direito Processual Penal
Outras monografias da mesma área
Lei Maria da Penha: agressor afastado do lar não pode cobrar aluguel da vítima
Júri Popular e a plenitude do direito de defesa
Prisão Cautelar e Medidas Cautelares Alternativas à Prisão
Prisão preventiva de ofício com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha?
PEC 37 - Observações no direito comparado
A PRESCRIÇÃO ÂNUA DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL
O Princípio da Presunção de Inocência no Processo Penal
MUDANÇA DE COMARCA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL
A CONCESSÃO DE FIANÇA PELO DELEGADO DE POLÍCIA E A TUTELA DAS LIBERDADES PÚBLICAS
Comentários acerca da Tese fixada pelo STF em sessão plenária sobre o art. 316, PÚ do CPP .
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2020.
Em síntese a prisão preventiva não é prisão pena como também não é prisão temporária.
O problema da preventiva, é claro, é o seu mal uso. Todavia, o legislador também não quis que a preventiva fosse uma prisão a prazo, igual a temporária.
A interpretação teleológica e sistemática deve ser analisada, como foi.
Dai a César o que é de César.
Claro que é razoável revisá-la a cada 90 dias, mas não sob pena de soltura automática. Na preventiva não há análise de prazo, mas sim de contemporaneidade, requisitos, fundamentos e pressupostos, sob pena de tornar a preventiva uma prisão a prazo.
Coerente seria o texto legal fazer alusão ao fim no art. 316, PÚ do CPP, “sob pena de o magistrado que prolatou a decisão da prisão de cometer crime de abuso de autoridade pela omissão, caso não revisite e fundamente nova decisão, ou mesmo como diz a lei de abuso de Autoridade , lei 13.869/19, sob pena de cometer crime caso o magistrado deixe de relaxar prisão ilegal."
Juízes ao trabalho!
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |