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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini
Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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MUDANÇA DE COMARCA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMARCA E DEFERIMENTO DE AFASTAMENTO DA COMARCA NO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROVA DO SURSIS PROCESSUAL.

Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2017.

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Cediço que a Suspensão Condicional do Processo, também intitulada de Sursis Processual, tem por escopo gerar despenalização e, em razão disso, conferir celeridade e segurança ao processo criminal, razão pela qual o instituto está incluso na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95).

Neste sentido, a Suspensão Condicional do Processo é aplicável aos crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, não importando a pena máxima, devendo ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a Denúncia. A Suspensão deve ser fixada entre dois e quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos aplicáveis à suspensão condicional da pena, conforme se depreende do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais (lei 9099/95).

O dispositivo citado prescreve, ainda, que:

Art. 89. (...)

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas ati

 

Infere-se, portanto, que o indivíduo que esteja cumprindo período de prova pode se ausentar da Comarca, mediante prévia autorização do juízo.

Ademais, o dispositivo versa que o acusado deverá comparecer mensalmente a juízo a fim de informar e justificar suas atividades, contudo, este comparecimento pode se dar em qualquer juízo, não necessariamente na Comarca onde tramitou o processo criminal, não havendo óbice para expedição de carta precatória para comparecimento pessoal noutra comarca, desde que haja justo motivo.

Portanto, caso o acusado venha cumprindo todas as condições que lhe foram impostas, estando desempregado há longo período de tempo, não tendo encontrado trabalho formal na Comarca onde tramita o feito, poderá requerer sua transferência para outra comarca onde porventura encontre trabalho.

A crise econômica que assola o país tem nefastos resultados nas cidades do interior, nas quais não existem empresas e vagas de trabalho. Havendo necessidade de se ausentar a trabalho, mediante constatação por prova documental, não há óbice ao deferimento da saída do acusado da comarca.

Saliente-se que a mudança de comarca para comparecimento mensal e autorização para saída da Comarca se tornam medidas necessárias e justas neste caso, visto que condizem com as finalidades do instituto (Sursis Processual), o qual busca, justamente, despenalizar o agente, mantendo-o inserido na vida em sociedade, notadamente quanto às atividades laborais.

Não se pode perder de vista, ainda, que o Sursis Processual é um benefício ao réu, ou seja, noutras palavras, um direito subjetivo do mesmo. Neste sentido, o instituto faz parte da chamada “Justiça Consensual”, que tende a facilitar a consecução da paz social, visto que são as partes que se compõem espontaneamente, fazendo prevalecer o “bom-senso” em face da aplicação do princípio da proporcionalidade.

Dito isso, não há nenhum óbice à mudança de local para cumprimento das condições de prova do réu, pois, do contrário diversos princípios jurídicos estariam sendo lesados, notadamente aos fins sociais da lei penal e à dignidade da pessoa humana, normas básicas relativas ao tema em cotejo.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodrigo Dos Santos Germini).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Marcus (05/08/2023 às 23:42:09) IP: 177.193.30.5
esse artigo serve para a justiça militar também? optei pelo sursis penal, porém a comarca onde fui sentenciado fica a quase 500km da minha residência. teria como ser feito essa mudança de comarca ?


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