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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

Possibilidade da empresa abater dívida tributária com precatórios

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2019.

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            O endividamento e o pagamento de débitos tributários são questões centrais para  todas as sociedades empresárias. Uma empresa de medicamentos obteve o indeferimento de seu pleito para compensar créditos resultantes de precatórios com dívidas de tributos.

            No precatório, o Estado possui uma dívida perante terceiros, ainda a ser paga. Por outro lado, o débito tributo é uma dívida de terceiros para com o Estado. Logo, a empresa que for, ao mesmo tempo, credora em precatórios e devedora de  tributos possui todas as condições jurídicas para realizar a compensação.

            O problema reside no fato de que muitos Estados, os quais claramente não desejam abrir mão de suas receitas, preferem deixar de produzir as leis regulamentadoras da compensação com precatórios.  Mesmo nos entes estaduais que chegaram a regulamentar a compensação, são criados obstáculos e  empecilhos administrativos para aplicação deste instituto.

            A Constituição prevê que a compensação deverá ser regulamentada pelos Estados, em seu artigo 105, § 2º, ADCT, que assim dispõe:

Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.   

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.  

            O Supremo Tribunal Federal, em 2015, decidiu pelo pagamento dos precatórios até o ano de 2024. O Estado do Rio Grande do Sul publicou a Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, regulamentando a compensação. Em Minas Gerais, a regulamentação sobreveio com a Lei nº 22.549/2017.  

            No Estado de São Paulo, onde ainda não há uma lei sobre o tema, uma empresa de medicamentos pleiteou a compensação entre o crédito do precatório e o débito tributário, com base em uma regulamentação administrativa estadual (Resolução nº 12, de maio de 2018, da PGE, que prevê esta possibilidade). No entanto, o pedido foi indeferido por se tratar de dívida tributária parcelada.

            Esta restrição foi fixada pela Resolução nº 5/2019, da PGE, que trouxe limitações para a compensação, excluindo os casos de dívidas parceladas e os de dívidas contestadas judicialmente. Ou seja, o estado produziu novos atos normativos que, na prática, impuseram mais barreiras e inviabilizaram a possibilidade das empresas pagarem suas dívidas tributárias com precatórios.  

            A questão foi, então, submetida ao Poder Judiciário, gerando o Processo nº 1011355-64.2019.8.26.0053, junto à 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Analisando o caso, o juiz deferiu liminar por considerar desproporcional o cancelamento da compensação apenas pelo fato da dívida ter sido parcelada.

          A decisão, apesar de ser importante para as empresas, ainda está em âmbito liminar e em primeiro grau. Certamente que a compensação entre precatórios e dívidas tributárias despertará muitas discussões e litígios. Haverá forte pressão e reação por parte dos Estados, alegando que a grave crise financeira que os atinge, impossibilita quaisquer avanços que impliquem abrir mão de suas receitas. No atual cenário econômico, não se espera a pacificação do tema para o curto ou médio prazo.  

             

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
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