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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

Cobertura do Fundo Garantidor de Crédito em relação aos cotistas de plano de previdência complementar

O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) garante o capital investido em títulos de crédito de instituições financeiras, até o limite de R$ 250.000,00. No caso de planos de previdência complementar, a cobertura não se estenderá aos cotistas do plano.

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2017.

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           O fundo garantidor de crédito cobre o prejuízo de títulos de crédito adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, junto a instituições financeiras, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O objetivo do fundo é afastar os receios de investidores e credores de emprestarem seus recursos a pequenos bancos que apresentam um risco falimentar maior. Com a proteção, os investidores terão o seu capital garantido até determinado valor.  

            O limite é por instituição financeira. Consideremos, por exemplo, que X, pessoa física, possui R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em CDB do banco A e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em CDB do banco B. Se os bancos A e B falirem, ao mesmo tempo, então X será ressarcido no valor de R$ 350.000,00.

            Mas, se Y possui R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) apenas no banco A, ele receberá o limite de R$ 250.000,00.

            Uma questão recorrente reside no caso de títulos adquiridos por fundos de investimento ou por planos de previdência complementar. Neste caso, ocorrendo a falência da instituição financeira, há de se questionar se a cobertura do FGC será estendida a todos os cotistas do fundo/plano.          

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em aso de falência de banco, a cobertura do FGC apenas pagará o limite de R$ 250.000,00 ao fundo/plano e não aos cotistas individualmente. Por exemplo, consideremos que um plano de previdência complementar, com duzentos cotistas, adquiriu R$ 10 milhões em CDB de determinado banco e uma pessoa física também adquiriu R$ 250.000,00 deste banco. Em caso de falência, ambos receberão o mesmo valor.      

Como consequência, temos que a pessoa física não sofrerá qualquer prejuízo, enquanto que a pessoa jurídica sofrerá um prejuízo de mais de R$ 9 milhões.  

Alinhado a este entendimento, destacamos a decisão da Quarta Turma no REsp 1.454.238/SP, julgado em 15/12/2015, tendo por Relator a Ministra Isabel Gallotti, em decisão com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INVESTIMENTO EFETUADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITE DE GARANTIA DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO     

1.      Ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança de indenização decorrente da aplicação em CDB perante instituição financeira em liquidação extrajudicial (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite garantido a cada um de seus associados.

2.      Função social de proteção ao pequeno investidor exercida pelo Fundo, para estimular e garantir a participação do cidadão comum no mercado financeiro.

3.      Investimento efetuado pela recorrida em nome próprio, como um único investidor, tendo, portanto, direito a uma única indenização até o limite previsto no inciso IV do § 3º do art. 2º do Regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, no exercício da competência estabelecida na Lei 4.595/64.     

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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