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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Alexandre Triches
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório - FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório - Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.

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Monografias Direito Previdenciário

Um novo INSS

Advogada informa como solicitar a aposentadoria de forma eletrônica

Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2019.

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Acordar cedo para ir a uma agência do INSS está se tornando algo cada vez mais raro. Isto porque a previdência desenvolveu uma agência digital e tem exigido cada vez mais que os pedidos de aposentadorias sejam encaminhados eletronicamente. Para que isso seja possível, é necessária a criação de um usuário e a obtenção de uma senha para acesso ao portal virtual. O objetivo final é que o comparecimento à agência se torne, de fato, hábito do passado.

            O portal é denominado de “Meu INSS”. Todo o manuseio dele é eletrônico, inclusive a criação do usuário e senha. Para ter acesso ao sistema, não é necessário ir a uma agência. É possível acessar pelo próprio site http://meu.inss.gov.br. Uma vez logado, torna-se possível requerer aposentadorias e demais benefícios, revisões, acerto de dados, extratos e simulações, como tempo de contribuição e salário, dentre inúmeros outros serviços. A autenticação por meio de login e senha constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade.

O projeto do INSS é intensificar a virtualização dos processos, de modo que ir a uma agência se tornará totalmente desnecessário. A análise dos pedidos será realizada por servidores que poderão até mesmo trabalhar em casa. O tele trabalho, inclusive, já está autorizado. A razão principal da mudança são os custos, hoje considerados elevados, da estrutura de atendimento da autarquia. Outra razão é a carência de servidores para a realização do atendimento presencial.  

Se o usuário comparecer na agência para requerer quaisquer serviços do INSS, deverá ser emitido o código de acesso do “Meu INSS”, sendo cientificado de que o requerimento deverá ser realizado pelo meio eletrônico, e não mais na agência.

            Uma vez formulado o pedido pelo portal, o tempo máximo para o INSS emitir uma decisão é de 45 dias. Caso esse período seja ultrapassado, há uma ilegalidade na demora. É recomendado, nesse caso, por prudência, aguardar por mais 45 dias. Não tendo sido resolvido o processo no prazo já prorrogado, cabe uma reclamação na ouvidoria do INSS, por meio do site do INSS ou pelo fone 135. Se mesmo assim não houver uma solução e o processo não for decidido, torna-se importante buscar orientação jurídica, principalmente naqueles casos em que a necessidade do benefício seja urgente.

            A correção monetária deve ser aplicada porque, por lei, o instituto tem 45 dias para analisar um requerimento e conceder o benefício. Se ultrapassa esse prazo, o INSS é obrigado a pagar os valores atrasados corrigidos, como forma de compensar o segurado pela demora.

            Outra questão importante que muda é a busca de uma maior interligação das bases de dados do governo. Isso reduzirá bastante no curto prazo o nível de exigência de documentos para comprovar o direito ao benefício, em alguns casos, inclusive, com concessões automáticas.

            O INSS tem apostado no atendimento virtual, mas grande parte das pessoas que realmente utilizam os serviços não têm a cultura do pleno acesso à internet. Existem muitas pessoas idosas que não têm acesso a este meio, bem como em razão da própria condição social e de doença. Nesses casos, poderá fazer uso do apoio do fone 135 da previdência.

Não haverá a desativação integral da rede de agências de atendimento do INSS; apenas está sendo alterada a forma de atender. Trata-se, sem dúvida, de uma nova fase do procedimento administrativo de modo que todos que puderem ter o acesso devem promover o seu cadastro junto ao “Meu INSS” e acompanhar sua vida previdenciária daqui para frente.  

Alexandre S. Triches

Professor Universitário e advogado

http://www.alexandretriches.com.br/

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alexandre Triches).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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