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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Clarice Patricia Mauro
ADVOGADA TRIBUTARISTA E PREVIDENCIARISTA. PÓS-GRADUADA EM DIREITO PÚBLICO E DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.PÓS-GRADUANDA EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

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AUXÍLIO-RECLUSÃO E O CONCEITO DE BAIXA-RENDA

O auxílio-reclusão foi criada para amparar a família do segurado da Previdência Social que fora recolhido ao serviço penitenciário. Há vasta discussão do conceito de baixa-renda, qual prevalece a da família ou do segurado?.

Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2014.

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AUXÍLIO RECLUSÃO

 

 

                                   É o auxílio destinado aos dependentes do segurado recolhido na prisão que não estiver recebendo salário da empresa (desempregado), beneficio por incapacidade, abono por permanência nos serviço ou aposentadoria. Deverão demonstrar a dependência econômica como na concessão da pensão por morte, o beneficio permanecerá enquanto perdurar a prisão do segurado.

 

                                   Tem como requisitos receber salário de contribuição até o valor previsto no art. 2º, IV da RGPS, definição “baixa renda”  sendo esse atualizado anualmente; apresentação da certidão de recolhimento na prisão; não pode estar recebendo benefícios por incapacidade, aposentadoria ou abono pro permanência no serviço; obrigatória apresentação certidão do serviço penitenciário para manter o recebimento do beneficio a cada três meses.

 

                                   O Auxílio beneficiário é previsto no artigo 80 da RGPS (lei 8213/91), condição de dependente econômico art. 16 da mesma lei, esse previsão decorre do artigo 201 da CFRB/88 e em especial o artigo 1º, inciso III.

                                  

                                   Há entendimento conflitante nos tribunais quanto a concessão do auxílio-reclusão em virtude do critério “baixa renda”:

 

AC 479714 SC 2009.047971-4 Relator(a): Pedro Manoel Abreu Julgamento: 18/07/2011 Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó Parte(s): Apelante: Município de Chapecó Apeladas: Vanessa Luana dos Santos Paz e outros Ementa: Apelação Cível. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Interpretação do Art. 201IV, da Constituição Federal. Renda bruta dos dependentes. Juízo de retratação. Art. 543-B§ 3º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Quando a Constituição se refere a dependentes de segurado de baixa renda, isso pode ser lido assim: dependentes do segurado que tenham baixa renda. Porque, se o caso for de segurado de baixa renda, mas cujos dependentes não necessitem de auxílio nenhum, a previsão do auxílio-reclusão é, sim, um gasto inútil e incompreensível ao Estado. (Recurso Extraordinário n. 486.413, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.3.2009).

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ART. 13 DA EC 20/98. LIMITE REGULAMENTADOR EXTRAPOLADO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. O auxílio-reclusão objetiva proteger os dependentes do segurado que, ante a ausência dos rendimentos desse, restariam desamparados. 2. A correta hermenêutica que se deve fazer do art. 13 da EC 20/98 é no sentido de que o mesmo se refere à renda bruta dos dependentes do segurado e não da renda do próprio segurado. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. 4. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fixados em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do STJ. 6. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, são devidas as custas pela metade para o INSS. (TRF-4 - AC: 1437 RS 2008.71.99.001437-2, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 16/07/2008)

 

 

                                    A melhor interpretação a ser dada ao art. 201IV da CF é a de que deve ser analisada a renda bruta dos dependentes, os verdadeiros beneficiários da norma, para fins de se examinar a real necessidade de implantação do benefício, evitando-se injustiça tanto à família quanto aos cofres da previdência.

 

                                   Segundo sábia doutrina do jurista Russomano (1983, p. 294-5):

 

"O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.

 

                                   Conclui-se que dentre os benefícios previdenciários concedidos pela Previdência há dois que tem por objeto cumprir o que determina o art. 201 da CF/88, ou seja, amparo social. É importante ressaltar que à data do recolhimento da prisão deve o segurado não possuir renda, ou seja, não receber salário da empresa bem como aposentadoria, benefícios por incapacidade ou abono por tempo de permanência no serviço. A inconstitucionalidade do requisito de baixa renda do segurado, fora suscitada junto ao STJ e ao STF, não sendo acolhida, entende-se que o objetivo de tal benefício é o assistencialismo social previsto na Carta Maior, fim esse que foi alçando e é assim mantido.

 

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

 

http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1310017/apelacao-civel-ac-1437

Importante:
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