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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Debêntures Incentivadas

Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2019.

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               O mercado de capitais, hoje, apresenta-se como a principal alternativa para as empresas captarem os recursos que precisam, sem terem de recorrer aos elevados juros praticados nos financiamentos bancários.

            As sociedades anônimas usualmente fazem a emissão de debêntures, quando possuem interesse em captarem recursos. As debêntures são títulos de crédito disciplinadas pela Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 52 e seguintes.

            A principal característica da debênture reside na aquisição, pelo adquirente, de direito de crédito contra a companhia, conforme fixado no art. 52, Lei 6.404/76, que assim dispõe:

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.     

            Visando impulsionar as obras de infraestrutura no país, no ano de 2012, foi permitido que as empresas deste setor emitissem, para o financiamento de seus projetos de expansão, debêntures que ficariam isentas de qualquer tributação. Assim, recursos para as áreas de energia, saneamento, rodovias, metros, portos, hidrovias, ferrovias, aeroportos, dentre outras, poderiam ser mais facilmente captados, por oferecerem uma considerável vantagem financeira para os adquirentes destas debêntures.

            Esta isenção em relação às debêntures normais constitui um importante incentivo para as pessoas investirem suas economias. Por esta razão, elas receberam o nome de debêntures incentivadas. A principal regulamentação encontra-se na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.    

            A emissão de debêntures incentivadas tem apresentando um expressivo crescimento. De 2012, quando iniciaram os lançamentos, até janeiro de 2019, ocorreram 199 emissões, sendo 152 destinadas a projetos na área de energia, 38 para a área de transporte, 5 para a área de telecomunicações e 4 para a área de saneamento.   

            No ano de 2018, foram registradas sessenta e cinco operações de emissão de debêntures incentivadas, que totalizaram o valor total de R$ 23,9 bilhões. Em relação ao ano de 2017, quando as emissões importaram o valor de R$ 9 bilhões, houve um aumento de 164%. Em relação ao ano de 2016, o aumento equivaleu a cinco vezes o total das emissões. Para o ano de 2019, as estimativas são de continuidade no crescimento das emissões, podendo atingir o total de R$ 30 bilhões. Apenas no primeiro bimestre, já foram emitidos R$ 3,3 bilhões.

            Alguns fatores explicam o aumento tão expressivo da captação por meio de debêntures incentivadas. Primeiro, as taxas Selic e do CDI, utilizadas para a remuneração de parte expressiva das opções de investimentos, como os títulos do tesouro (LFT), fundos de investimento pós-fixados e CDB bancário, encontram-se na sua mínima histórica. O valor reduzido das taxas incentivaram a procura por aplicações mais rentáveis.

            O segundo fator reside na liquidez das debêntures incentivadas, em face da presença de um mercado secundário que permite a comercialização dos papéis antes do vencimento. Logo, apesar de, em geral, serem títulos de longo prazo, o adquirente poderá antecipar o recebimento dos investimentos realizados.

            O terceiro fator reside no crescimento dos fundos de debêntures incentivadas, que tornam mais acessíveis, a todos os tipos de investidores, a aplicação de suas economias neste produto. Hoje, são oferecidos fundos de debêntures com valores de investimento inicial muito baixo, o que possibilita o acesso por parte de pequenos poupadores. 

            Com a retomada do crescimento econômico, esperada para os próximos anos, haverá certamente o aumento significativo do mercado de debêntures incentivadas. A nova modalidade de captação mostrou ser eficiente e o governo já estuda aperfeiçoamentos na legislação para aumentar a atratividade dos títulos.    

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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