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A Sociedade em Comum


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Apesar do Código Civil fixar a obrigatoriedade de todas as empresas serem registradas na Junta Comercial, hoje, é expressivo o número de empresários e sociedades que atuam na informalidade. Nestes casos, estamos diante da sociedade em comum.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016.



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              Apesar do Código Civil fixar a obrigatoriedade de todas as empresas serem registradas na Junta Comercial, hoje, é expressivo o número de empresários e sociedades que atuam na informalidade. Os motivos para não se registrarem são variados, incluindo a enorme carga tributária brasileira, a submissão à fiscalização estatal, os entraves burocráticos, dentre outros.     

            Imaginemos que quatro pessoas decidem se juntar para adquirir peças de vestuário, em determinada cidade, e revendê-las onde moram. Elas dividem os custos com combustível, transporte, aquisição de mercadorias e outras despesas correntes. Os lucros obtidos são repartidos entre o grupo. Estamos diante de uma sociedade desenvolvendo uma atividade empresarial, e, portanto, deveria estar devidamente constituída e registrada na Junta comercial.   

No entanto, como não há registro na Junta Comercial, esta sociedade não foi formalmente constituída e as informações sobre a empresa, como a identificação dos sócios, a limitação da responsabilidade e o capital social, não são de conhecimento público. Da mesma forma, inexiste nome empresarial, CNPJ e talonário de nota fiscal em nome da sociedade.  

            Nestes casos, o Código Civil fixa que estamos diante de uma sociedade em comum, que será regida pelas disposições do seu Capítulo I, Subtítulo I, Título II. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 986 do Código Civil:     

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

            Como primeiro ponto, destacamos que denominações usuais, como a de sociedade informal, sociedade irregular, sociedade de fato e sociedade clandestina, não têm previsão em lei. O nome adotado pelo Código Civil é o de sociedade em comum.

            Como segundo ponto, ressaltamos que, como não houve registro da sociedade junto ao órgão constitutivo, a mesma não adquiriu personalidade jurídica. Estamos diante de um ente não personificado.

Como terceiro ponto, sublinhamos que, como o Código Civil traz um reduzido acervo de regras sobre a sociedade em comum, necessário se faz que sejam utilizadas as normas de outros tipos societários. Segundo o referido artigo 986, aplicar-se-á subsidiariamente as regras aplicáveis às sociedade simples.   

Para a comprovação da existência da sociedade em comum, fixa o Código que os sócios precisarão apresentar um documento escrito. No entanto, os terceiros que interagem com a sociedade podem comprovar a existência da mesma, por qualquer meio probatório permitido.

Por exemplo, a prova testemunhal não poderá ser utilizada pelos sócios, mas esta pode ser utilizada por um comprador de produtos junto à sociedade em comum. Esta regra encontra-se inserta no artigo 987:   

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

            O Código adota a regra da não individualização das dívidas sociais, ao fixar que respondem pelas mesmas todos os sócios, sem diferenciações ou privilégios de qualquer natureza. Em consequência, se a sociedade em comum passar a ser devedora de determinada quantia, esta será atribuída na sua totalidade ao grupo dos sócios, independentemente dos valores aportados individualmente para a constituição da empresa.

O Código também adota a regra da não individualização dos bens sociais, ao fixar que estes serão de titularidade comum dos sócios. Estas disposições encontram-se insertas no artigo 988 do Código Civil:   

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Como não há registro, a sociedade não constitui formalmente um administrador. Os poderes de gestão passam, então, a serem exercidos pelos sócios. Neste caso, fixa o Código Civil que os bens sociais respondem pelos atos de administração praticados por qualquer deles.

Há, no entanto, a possibilidade de ser pactuada a limitação dos poderes de determinado sócio, que apenas valerá, em relação a terceiros, se estes a conhecerem.  Esta regra encontra-se inserta no artigo 989:

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

A sociedade em comum não adota quaisquer dos tipos societários existentes no direito empresarial, como o das limitadas e sociedades anônimas. Como consequência, os sócios respondem ilimitada e solidariamente, pelas obrigações assumidas pela sociedade em comum. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 990:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

            Portanto, a sociedade em comum, ao exercer uma atividade econômica sem estar registrada na Junta Comercial, sujeitar-se-á a vários efeitos jurídicos, em especial, o da responsabilização ilimitada dos sócios. Por um lado, a não limitação da responsabilidade patrimonial é extremamente danosa para os integrantes do quadro societário; mas, por outro, há a necessidade de coibirmos o desenvolvimento de atividades sem registro e fora do campo da fiscalização do Estado.

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