Outros artigos do mesmo autor
Prazo prescricional para reparação pelo uso indevido de marca, segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1320842/PR) Direito Empresarial
Quórum para a exclusão, por justa causa, do sócio minoritário de sociedades limitadas Direito Empresarial
Participação Estrangeira em Empresa de Mineração e de Aproveitamento de Energia Hidráulica Direito Empresarial
Possibilidade de aprovação, pelo Judiciário, de plano de recuperação judicial rejeitado pela Assembleia de Credores, na jurisprudência do STJ (REsp 1337989 / SP)Direito Empresarial
A Possibilidade do devedor solicitar a sua Auto FalênciaDireito Empresarial
Outros artigos da mesma área
Previsão no contrato social permitindo a distribuição de lucros em prejuízo do capital social
Considerações importantes sobre a CNAE
A função social da Lei nº 11.101/2005 na falência e recuperação de empresa
A empresa, o empresário e a sociedade empresária: breve conceituação jurídica
A Riqueza das Nações: uma biografia.
O Dividendo Obrigatório nas Sociedades Anônimas
O PEDIDO DE FALÊNCIA E SEUS REQUISITOS
O Impedimento do falido para o exercício de atividade empresarial
Resumo:
Apesar do Código Civil fixar a obrigatoriedade de todas as empresas serem registradas na Junta Comercial, hoje, é expressivo o número de empresários e sociedades que atuam na informalidade. Nestes casos, estamos diante da sociedade em comum.
Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016.
Indique este texto a seus amigos
Apesar do Código Civil fixar a obrigatoriedade de todas as empresas serem registradas na Junta Comercial, hoje, é expressivo o número de empresários e sociedades que atuam na informalidade. Os motivos para não se registrarem são variados, incluindo a enorme carga tributária brasileira, a submissão à fiscalização estatal, os entraves burocráticos, dentre outros.
Imaginemos que quatro pessoas decidem se juntar para adquirir peças de vestuário, em determinada cidade, e revendê-las onde moram. Elas dividem os custos com combustível, transporte, aquisição de mercadorias e outras despesas correntes. Os lucros obtidos são repartidos entre o grupo. Estamos diante de uma sociedade desenvolvendo uma atividade empresarial, e, portanto, deveria estar devidamente constituída e registrada na Junta comercial.
No entanto, como não há registro na Junta Comercial, esta sociedade não foi formalmente constituída e as informações sobre a empresa, como a identificação dos sócios, a limitação da responsabilidade e o capital social, não são de conhecimento público. Da mesma forma, inexiste nome empresarial, CNPJ e talonário de nota fiscal em nome da sociedade.
Nestes casos, o Código Civil fixa que estamos diante de uma sociedade em comum, que será regida pelas disposições do seu Capítulo I, Subtítulo I, Título II. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 986 do Código Civil:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Como primeiro ponto, destacamos que denominações usuais, como a de sociedade informal, sociedade irregular, sociedade de fato e sociedade clandestina, não têm previsão em lei. O nome adotado pelo Código Civil é o de sociedade em comum.
Como segundo ponto, ressaltamos que, como não houve registro da sociedade junto ao órgão constitutivo, a mesma não adquiriu personalidade jurídica. Estamos diante de um ente não personificado.
Como terceiro ponto, sublinhamos que, como o Código Civil traz um reduzido acervo de regras sobre a sociedade em comum, necessário se faz que sejam utilizadas as normas de outros tipos societários. Segundo o referido artigo 986, aplicar-se-á subsidiariamente as regras aplicáveis às sociedade simples.
Para a comprovação da existência da sociedade em comum, fixa o Código que os sócios precisarão apresentar um documento escrito. No entanto, os terceiros que interagem com a sociedade podem comprovar a existência da mesma, por qualquer meio probatório permitido.
Por exemplo, a prova testemunhal não poderá ser utilizada pelos sócios, mas esta pode ser utilizada por um comprador de produtos junto à sociedade em comum. Esta regra encontra-se inserta no artigo 987:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
O Código adota a regra da não individualização das dívidas sociais, ao fixar que respondem pelas mesmas todos os sócios, sem diferenciações ou privilégios de qualquer natureza. Em consequência, se a sociedade em comum passar a ser devedora de determinada quantia, esta será atribuída na sua totalidade ao grupo dos sócios, independentemente dos valores aportados individualmente para a constituição da empresa.
O Código também adota a regra da não individualização dos bens sociais, ao fixar que estes serão de titularidade comum dos sócios. Estas disposições encontram-se insertas no artigo 988 do Código Civil:
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Como não há registro, a sociedade não constitui formalmente um administrador. Os poderes de gestão passam, então, a serem exercidos pelos sócios. Neste caso, fixa o Código Civil que os bens sociais respondem pelos atos de administração praticados por qualquer deles.
Há, no entanto, a possibilidade de ser pactuada a limitação dos poderes de determinado sócio, que apenas valerá, em relação a terceiros, se estes a conhecerem. Esta regra encontra-se inserta no artigo 989:
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
A sociedade em comum não adota quaisquer dos tipos societários existentes no direito empresarial, como o das limitadas e sociedades anônimas. Como consequência, os sócios respondem ilimitada e solidariamente, pelas obrigações assumidas pela sociedade em comum. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 990:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Portanto, a sociedade em comum, ao exercer uma atividade econômica sem estar registrada na Junta Comercial, sujeitar-se-á a vários efeitos jurídicos, em especial, o da responsabilização ilimitada dos sócios. Por um lado, a não limitação da responsabilidade patrimonial é extremamente danosa para os integrantes do quadro societário; mas, por outro, há a necessidade de coibirmos o desenvolvimento de atividades sem registro e fora do campo da fiscalização do Estado.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |