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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

Crowdfunding de Investimento

A Comissão de Valores Mobiliários, CVM, por meio da Instrução nº 588, regulamentou uma nova opção para as empresas captarem os recursos que necessitam para o desenvolvimento de suas atividades. Trata-se do crowdfunding de investimento.

Texto enviado ao JurisWay em 17/01/2019.

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O país atravessa um cenário de estagnação econômica, marcado pelo baixo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e pelas elevadas taxas de desemprego. Segundo o IBGE, em 2015 e 2016, o PIB brasileiro recuou 3,5% (três e meio por cento) por ano, configurando um dos períodos de maior recessão de nossa história econômica.  No ano de 2017, houve crescimento, mas de apenas 1% (um por cento).De 2014 a 2017, o número de desempregados aumentou em quase 6,5 milhões, chegando a 13,2 milhões de pessoas fora do mercado de trabalho. Diante deste quadro, torna-se prioritária a retomada do crescimento. Mas, para crescermos, precisamos promover o desenvolvimento do setor produtivo nacional, composto, quase na sua totalidade, por sociedades empresárias médias e pequenas atuantes nos setores do comércio, indústria e serviços. As empresas para ampliarem sua produção e contratarem mais empregados precisam investir, e para tanto, precisam captar recursos.

No entanto, o Brasil possui um dos mais restritos acessos ao mercado de crédito bancário do mundo. Segundo o Relatório 2016-2017 do Fórum Econômico Mundial (World Economic Forum), entre 138 países, estamos na 131ª colocação geral no índice de acessibilidade a serviços financeiros. Ocupamos a pior posição em relação às demais nações da América e do Caribe. Como motivos para este quadro, podemos destacar os elevados juros cobrados, a exigência de garantias e as cobranças adicionais de taxas e encargos financeiros de alto valor. O problema torna-se mais grave em relação às sociedades empresárias de pequeno porte, pois elas contam com linhas de financiamento mais escassas e que encolhem em períodos de crise. De acordo com dados do Banco Central, a participação das micro e pequenas empresas no total da “Carteira de Crédito Ativa” do setor bancário sofreu uma redução de 17,5%, no 4º trimestre de 2014, para 14,4%, no 1º trimestre de 2017.

Para solucionar o problema do caro e restritivo financiamento bancário, a Comissão de Valores Mobiliários, CVM, por meio da Instrução nº 588, regulamentou uma nova opção para a captação de recursos. Trata-se do crowdfunding de investimento que permitirá a todas as empresas de pequeno porte oferecerem diretamente ao público, suas quotas ou outros títulos, por meio de plataformas eletrônicas atuantes na internet. As ofertas podem ser feitas inclusive por startups e empresas ainda em fase pré-operacional. Basta apenas que sociedade empresária tenha receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O interessado poderá investir no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais), por empresa, e terá direito de desistência, no prazo de 7 (sete) dias contadas da data da realização do investimento. A negociação é toda realizada pela internet. Logo, as pessoas do país inteiro podem adquirir facilmente os títulos das empresas ofertantes. A oferta ocorre exclusivamente através de plataformas eletrônicas autorizadas a funcionar pela CVM. Não há qualquer intermediação de bancos ou outras instituições financeiras, o que reduz sensivelmente os custos. Comparativamente, o crowdfunding oferece vantagens em relação ao financiamento por meio do investidor anjo e dos fundos de venture capital.  

O crowdfunding de investimento, por ser de criação recente, ainda é pouco conhecido do meio empresarial brasileiro. No entanto, possui grande potencial de alavancar o financiamento das nossas empresas menores, como ocorreu nos Estados Unidos e em países da Europa. O desafio, portanto, é tornar o crowdfunding conhecido de empresários, sócios, administradores e do público em geral.           

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
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