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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Bruno De Oliveira Favero
Especialista em Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal, e em Direitos Humanos e Segurança Pública no Brasil pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" São Paulo. Bacharel em Direito pelo Unifieo, obteve aprovação no XXVIII Exame de Ordem Unificado - OAB. Bacharel em Música com habilitação em instrumento (contrabaixo), possui licenciatura plena em Música, graus obtidos na Faculdade de Música de Osasco - FAC-FITO. Professor universitário na Faculdade Estácio de Carapicuíba, ministra as disciplinas Direito Empresarial e Direito do Consumidor no Curso Superior de Tecnologia em Marketing, e Legislação Fiscal, Trabalhista e Previdenciária para discentes da graduação em Administração. É conciliador e mediador no Cejusc de Carapicuíba. Investigador de polícia em São Paulo.

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Acepções jurídicas do vocábulo polícia em Direito Administrativo

O presente texto analisa o conteúdo semântico do vocábulo polícia, com o objetivo de distinguir as atividades desempenhadas pelo Poder Público.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2019.

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      O Estado desempenha quatro grandes atividades, a saber, serviço público, intervenção, fomento e polícia. Focaliza-se neste texto esta última, com o objetivo de esclarecer o seu significado, pois, não raro, observa-se dúvidas sobre o que seja atividade de polícia e atividades da Polícia.

      Quando se diz que uma das atividades exercidas pelo Estado diz respeito ao exercício do poder de polícia, nem de longe, está-se a referir às atividades levadas a termo, por exemplo, pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar. Trata-se da fiscalização que o poder público realiza, com fundamento no artigo 78 do Código Tributário Nacional, para manter em níveis de segurança, atividades lícitas desempenhadas por particulares. Por exemplo, o dono de uma padaria recolhe um tributo denominado taxa para que ele, e somente ele, seja fiscalizado, com relação à adequação dos produtos alimentícios para o consumo humano. Note que o dono da padaria é um empresário, exercendo atividade profissional lícita, num ramo comercial. O poder público, especificamente as pessoas jurídicas de direito público interno União, Estados, Distrito Federal e Municípios efetuam a fiscalização por meio de agências como, v.g., a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Jamais a Polícia Militar realizará esta fiscalização. Pode eventualmente prestar apoio àqueles servidores, quando necessário.

      Talvez fique a dúvida: E quanto ao fato de em alguns casos os donos de estabelecimentos do tipo citado praticarem crime contra as relações de consumo? Atenção aqui, pois neste momento o que se impõe como necessário é o exercício de uma outra atividade desenvolvida pelo Poder Público, qual seja, o serviço público de segurança pública! Vale dizer, não se confunde serviço público com exercício do poder de polícia. Neste o Estado fiscaliza atividade lícita, naquele o Estado garante os interesses da coletividade, com base na supremacia do interesse público.

      Assim sendo afirma -se que os órgãos de segurança pública prestam serviço público, e, de forma alguma, exercício do poder de polícia. Este, cumpre notar, é pertencente ao Estado, e, nunca a tal ou qual órgão, seja a Polícia Federal, ou estadual (Civil e Militar). Estes órgãos têm deveres, e não poderes. Vale lembrar que os órgãos públicos não tem personalidade jurídica. O poder é titularizado pelo ente político a que pertence o órgão, por exemplo o Estadode São Paulo, se se trata da Polícia Civil.

      A possibilidade de uso de força por órgão de segurança pública não constitui evidência de que ele tem poder. Trata-se de uma especificidade do mandato policial na prestação do serviço público de segurança pública. É dizer que a Polícia pode legitimamente lançar mão do uso da força para resolver problemas criminais, que afetam diretamente o interesse público.

      É um tema pouco explorado na doutrina. Como é mandamento constitucional a observância do princípio da eficiência pela administração pública essa análise semântica pode abrir horizontes em direção à prestação de serviços de segurança pública em bases culturalmente mais humanas. Algo bem vindo em tempos ditos de guerra cultural.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruno De Oliveira Favero).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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