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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Monografias Direito Administrativo

Parceria da Administração: Terceiro Setor, Sistema S

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2016.

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Victor Hugo de Araujo


              Previsto na Lei 9.637/98, formado por pessoas jurídicas de direito privado, ou ainda por entidades da sociedade civil de fins lucrativos, advindo da iniciativa privada com prestação de serviços de utilidade pública e sem fins lucrativos, assim pode-se apresentar o Terceiro Setor. 

A terminologia Terceiro Setor não possui sua nomenclatura ligada a ciência jurídica, mas de outras ciências como a sociologia, assim, pode receber no direito administrativo outra definição: conjunto de organizações não governamentais criadas para o desempenho de atividades socialmente relevantes, orientadas à execução de fins sociais ou públicos, porém sem fins lucrativos e não integrando a estrutura organizacional do estado.

Essas entidades que atuam como terceiro setor possui importância social e jurídica, pois fazem o papel de interlocutores da sociedade civil, criando laços de solidariedade incentivando o trabalho voluntario exigem também do estado novas posturas politicas, como o reconhecimento e o planejamento de politicas sociais, garantindo os direitos fundamentais e a defesa dos interesses difusos e coletivos. Daí surge também à nomenclatura “paraestatal”, que significa ao lado do estado.

            O seu fomento advém do interesse público em razão da atividade que realiza, detêm de proteção, auxílio e incentivo do Estado, no qual seu surgimento se deu em função deste por não conseguir atender a demanda das questões sociais. Denomina-se terceiro setor, por ser o primeiro o Estado e o segundo setor o mercado.

            As atividades de fomento podem ser classificadas como positivas, onde há concessão de vantagens a particulares que atuem ou exerçam dadas atividades de interesse social; e negativa quando há estabelecimento ou obstáculos, aumento da carga tributária, modos indiretos de fazer “parar” atividades privadas inoportunas.

            No conceito de entidades paraestatais adotam-se:

- os serviços sociais autônomos;

- as organizações sociais;

- as organizações da sociedade civil de interesse coletivo (OSCIP);

- as entidades de apoio;

 

Serviços Sociais Autônomos

 

Em regra a doutrina possui o entendimento de que os serviços sociais autônomos ou entidades paraestatais, como entidades com criação autorizada por lei, sendo pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e que possui como função promover o atendimento de necessidades de assistência ou de utilidade pública e educação de determinadas atividades ou categorias profissionais. O Sistema S é financiado por recursos proveniente de subsídios sociais de natureza tributária, que são recolhidas pelos contribuintes elencados em lei, de tal forma que por serem mantidas por recursos públicos estão submetidos ao controle do Tribunal de Contas da União – TCU.

Segundo MARCOS JURUENA VILELA SOUTO, são as seguintes as principais características dos serviços sociais autônomos:

a) não integram a Administração Pública;

b) são dotados de personalidade jurídica de direito privado;

c) desenvolvem atividades privadas de interesse coletivo;

d) o interesse coletivo justifica o fomento a essas atividades;

e) o fomento tem origem no próprio segmento econômico incentivado.

            Faz-se importante ressaltar outras peculiaridades dos Serviços Sociais Autônomos, onde não recebem determinações governamentais e seus atos não se caracterizam como manifestação da vontade estatal, e seus administradores não são nomeados pelo Estado e sim escolhidos por processos eleitorais próprios.

            Exemplos de Serviços Sociais Autônomos:

Serviço Social da Indústria – SESI (Lei n° 9.403, de 25 de Junho de 1946).

Serviço Social do Comércio – SESC (Decreto n° 61.836, de 5 de Dezembro de 1967).

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Decreto – Lei n° 4.048, de 22 de Janeiro de 1942).

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (Decreto n° 61.843, de 5 de Dezembro de 1967).

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE (Lei nº 8.029, de 12.04.90).

 

Serviço Social do Transporte – SEST (Lei nº 8.706, de 14.09.93).

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT (Lei nº 8.706, de 14.09.93)

 

Organizações Sociais

 

            Lei nº 9.637/1998, art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

            As Organizações Sociais é qualificação jurídica dada a uma entidade que não possui fins lucrativos, que preencham as exigências legais. Sua atuação é restrita aos serviços públicos que não sejam exclusivos do Estado, existindo também a necessidade da formalização de um contrato de gestão, que estabelece vínculo entre as Organizações Sociais e o Poder Público.

 

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

 

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público possuem semelhanças com as Organizações Sociais, pois também são entidades de direito privado e sem fins lucrativos e que possuem a finalidade de prestar serviços sociais não privativos do Poder Público, mas que por ele incentivadas e fiscalizadas. A principal diferença entre as Os e OSCIP está ligada ao vínculo jurídico junto ao Poder Público no que diz respeito a formação da parceria, pois enquanto para as Organizações Sociais, o vínculo ocorre por meio de contrato de gestão, para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público o vínculo se dá por meio de termo de parceria.

 

 

 

Entidades de Apoio

As Entidades de Apoio são pessoas jurídicas de direito privado, que não possuem fins lucrativos e que são instituídas por servidores públicos, em regime de direito privado, com convênio com a Administração Pública que geralmente destinam-se a colaborar com instituições de ensino e pesquisa. Não fazem parte da Administração Pública nem das Universidades ou Instituições que prestam auxílio, mas são instituídas pelo Poder Público, representado na pessoa dos servidores públicos e mediante aplicação de recursos desses, que também serão os prestadores de serviço, utilizando-se da sede, instrumentos e equipamentos públicos.                                                           Não possuem legislação específica que as regulamente, a não ser a Lei 8.958 de 20.12.1994, que dispõe especificamente a respeito da relação celebrada entre instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e fundações de apoio. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009

JUSTEN FILHO. Marçal. Curso de Direito Administrativo . São Paulo: Saraiva, 2006. 2. ed. 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo . São Paulo: Malheiros, 2001. 13 ed. 

 

ALEXANDRINO, Marcelo & Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2009.17.° ed.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Victor Hugo De Araujo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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