JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

A Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Projeto-Lei n° 3.401/08.

Evolução do Crowdfunding no Brasil

Princípio da Subsidiariedade da Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais

Alienação de unidade produtiva na Recuperação Judicial e a não-sucessão tributária e trabalhista.

Juros do Crédito Imobiliário indexados ao IPCA, em substituição à TR

Alienação Fiduciária

Bens particulares de sócio podem ser alcançados na Justiça do Trabalho

Governança Corporativa: soluções para a sucessão e conflitos nas empresas familiares

Breves considerações acerca da "(im)penhorabilidade" do salário pelas instituições bancárias decorrente de dívidas contraídas anteriormente perante à elas

Professor ou Empreendedor?

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Empresarial

Evolução do Crowdfunding no Brasil

Com a entrada em vigência da IN CVM nº 588/2017 tem aumentado significativamente o número de plataformas digitais e de investidores que aplicam por meio de crowdfunding de investimento.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2019.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

        O crowdfunding de investimento permite que startups obtenham recursos por meio de plataformas digitais, diretamente junto aos poupadores. Há claras vantagens para as empresas, pois elas podem levantar o capital que precisam sem a necessidade de recorrerem aos exigentes e caros empréstimos bancários. Esta modalidade de captação, no Brasil, ainda está em estágio embrionário, mas o crescimento do setor tem sido expressivo, após a regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários, através da Instrução CVM nº 588/2017,que "Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, e altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, da Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011, e da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013".

            Em 2018, o total de investimentos realizados, por meio de plataformas digitais, atingiu os R$ 46 milhões, o que equivale a um aumento de 110% em comparação ao volume captado durante todo o ano de 2017. As referidas plataformas devem ser autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.

            Em 2019, no momento autal, há quatorze plataformas registradas na CVM. trata-se de um número expressivo se considerarmos que, em 2017, havia apenas 5 operando no mercado, e em 2016, o número era de somente 4. A autarquia também registrou, no ano de 2018, o número recorde de investidores, totalizando 8.966 pessoas. No ano de 2017, foram 2.467; enquanto que, em 2016, foram 1.099.

            O sistema ainda apresenta algumas limitações a serem corrigidas para impulsionar mais os negócios. Pelas regras atuais, apenas empresas com faturamento anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões) podem captar por meio de plataformas digitais. Ainda não há um mercado secundário que permitia a venda de títulos obtidos em plataformas de crowdfunding, antes do vencimento.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados