JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A criação da figura do investidor anjo pela Lei Complementar nº 155/2016


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Com a entrada em vigência da Lei Complementar nº 155/2016, o direito empresarial passou a prever a existência do investidor anjo. São pessoas que decidem promover investimentos em empresas nascentes e pequenas, mas com potencial de crescimento.

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2016.

Última edição/atualização em 16/01/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

1. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO NO BRASIL  

          

          As empresas, ao serem abertas, precisam de recursos para iniciarem as suas atividades. Mesmo para pequenos empreendimentos, será necessária a estruturação do estabelecimento empresarial, a contratação de fornecedores, a aquisição de materiais, dentre outros gastos. Por esta razão, os sócios são obrigados a aportarem bens e valores para a formação do capital social. Mas, os aportes dos integrantes do quadro social podem não ser suficientes para o desenvolvimento da atividade econômica. Neste caso, haverá a necessidade da captação de mais capital junto a outras fontes.   

            A primeira opção para o levantamento de recursos pelas empresas iniciantes residiria na obtenção de financiamento junto a instituições financeiras. No entanto, em termos globais, o Brasil possui um dos mais restritos acessos ao mercado de crédito bancário. Segundo o Relatório 2016-2017 do Fórum Econômico Mundial (World Economic Forum), entre 138 países, estamos na 131ª colocação geral no índice de acessibilidade a serviços financeiros. Ocupamos a pior posição em relação às demais nações da América e do Caribe[1].

O Fundo Monetário Internacional (FMI) analisou comparativamente, no período de 2000 a 2009, o volume de financiamento bancário no Brasil e nas economias desenvolvidas. Os resultados evidenciaram que, neste período, os créditos direcionados ao setor privado brasileiro representaram 41% do PIB, enquanto que nos países do G10 representaram cerca de 141% do PIB. Para evidenciar o desnível existente, o estudo do FMI destaca que, no ano de 2009, a relação crédito/PIB na Alemanha foi de 125,3; na França, 124,7; em Portugal, 212,1; no Reino Unido, 213,7; nos Países Baixos, 229,8. 

As linhas de crédito oferecidas pelas instituições bancárias privadas brasileiras, em geral, são de curto prazo, e voltadas para a formação de capital de giro. Consequentemente, as linhas de longo prazo restam concentradas nos bancos estatais, em especial, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).  

Mas, mesmo junto ao BNDES e a outros bancos públicos, os empreendedores não conseguem de forma fácil terem acesso às linhas de financiamento existentes. Pesquisa realizada pela FIESP, no ano de 2017, evidenciou que os principais motivos para a não aprovação do crédito, junto ao BNDES, para as empresas industriais foram: excesso de exigência de documentos (64%), exigência de garantias muito elevadas (49%), linha não fornecida pelo banco (37%), custo de garantia elevado (30%), taxa de juros muito elevada (TJLP+SPREAD) (15%), incompatibilidade entre o valor solicitado e a receitas (14%), prazos e carências inadequados (14%). Os dados da “Pesquisa de Acesso ao Crédito do BNDES”, FIESP (2017), encontram-se detalhados em: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. Relatório Especial: O Financiamento das MPE no Brasil. Setembro 2017. Disponível em: <https://bibliotecas.sebrae.com.br>.

As restrições tornam-se mais graves em relação às sociedades empresárias de pequeno porte, pois contam com linhas de financiamento escassas e que encolhem em períodos de crise. De acordo com dados do Banco Central, a participação das micro e pequenas empresas no total da “Carteira de Crédito Ativa” do setor bancário sofreu uma redução de 17,5%, no 4º trimestre de 2014, para 14,4%, no 1º trimestre de 2017[2]. As barreiras se agravam quando as empresas ainda não iniciaram suas atividades ou estão em estágio inicial, pois, neste caso, ainda inexiste faturamento ou este é muito incipiente.   

Um terceiro problema do crédito bancário reside no seu custo elevado. O Brasil notoriamente pratica taxas muito mais altas do que as verificadas nas economias desenvolvidas. Nossas taxas são maiores até mesmo em relação a países com nível de desenvolvimento semelhante.

Até o lançamento do plano Real, em julho de 1994, o Brasil convivia com elevadas taxas de inflação e de juros. A queda dos índices inflacionários com a nova moeda foi significativa, passando o país a conviver com inflação de um dígito. O custo de captação dos bancos reduziu, mas o spread bancário (diferença entre a taxa de juros cobrada e as despesas de captação) continuou elevadíssimo. Mesmo com a mudança no cenário econômico, as taxas de juros continuaram muito altas nas décadas seguintes, chegando, até os dias atuais, ainda em altos patamares.

Em abril de 2008, o risco da dívida soberana brasileira foi elevada para grau de investimento (investment grade), pela agência Standard & Poor`s. Apesar da grande comemoração do governo e do sistema financeiro, a melhora no risco país não trouxe reflexos significativos na redução da taxa de juros. Há de se destacar que, pouco tempo depois, em setembro de 2008, houve a eclosão da crise imobiliária e financeira nos Estados Unidos, gerando um cenário de pessimismo e incertezas na economia mundial.             Para agravar a questão do custo elevado, ressaltamos que o sistema financeiro brasileiro passou por forte movimento concentração bancária, na última década. No período de 2001 a 2007, o Banco Itaú adquiriu o Banco do Estado de Goiás, o BankBoston, o Citicard e o Banco Fiat; o Bradesco adquiriu o Banco Mercantil de São Paulo, Banco do Estado do Amazonas, Banco Cidade e Banco Bilbao Viscaya; o Banco do Brasil adquiriu o Nossa Caixa e parte do Banco Votorantim. Com a redução do número de instituições oferecendo crédito, a competitividade no setor reduz e, consequentemente, uma possível “guerra de taxas” entre os concorrentes não se concretizou.

A concentração também fortaleceu o poder dos bancos no mercado. Como reflexo, temos, no Brasil, níveis de spread bancário muito acima do existente nas economias desenvolvidas. Destacamos, também, que a soma do lucro líquido dos maiores bancos passou de aproximadamente R$ 13.416.000.000, no ano de 2004, para R$ 32.343.000.000, no ano de 2007. Houve, portanto, um expressivo crescimento de 141%.

As crises econômicas e políticas internas e externas que, com frequência, atingem o Brasil, são outro fator responsável pela elevação do custo do crédito bancário. Podemos exemplificar com a crise mexicana de 1994, que provocou a elevação, pela autoridade monetária brasileira, da taxa básica de juros de 20% para 60%. Consequentemente, houve forte retração na oferta de crédito, disparada das dívidas com juros pós fixados e a inadimplência atingiu índices elevadíssimos.

Em face do elevado custo do crédito, não é incomum, que empresas procurem o Poder Judiciário, para buscarem a revisão dos índices, encargos e valores que incidem nos contratos de financiamento.  Contudo, a solução judicial mostra-se dispendiosa, pois há os gastos com advogados e com o processo, agravados pelos recursos e pela demora na solução dos litígios.  

A nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) era vista como a grande oportunidade para a redução das taxas de juros. Buscava-se um novo modelo para a insolvência e para a cobrança de dívidas. Mas, no final, a nova legislação não trouxe os avanços esperados e sua contribuição para a redução do spread bancário foi muito tênue. Em síntese, chegamos ao ano de 2019, ainda longe, muito longe, de solucionarmos as questões que envolvem a oferta de crédito bancário para o financiamento das micro e pequenas empresas.   



[1]Os principais índices mensurados pelo World EconomicForum encontram-se detalhados em: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. Relatório Especial: O Financiamento das MPE no Brasil. Setembro 2017. Disponível em: <https://bibliotecas.sebare.com.br>. Acesso em 05-08-2018, p.6.

[2]Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. Relatório Especial: O Financiamento das MPE no Brasil. Setembro 2017. Disponível em: <https://bibliotecas.sebrae.com.br>. Acesso em 05-08-2018, p.15.

 

2. A INTRODUÇÃO DA FIGURA DO INVESTIDOR ANJO

Foi sancionada, em 27 de outubro de 2016, a Lei Complementar nº 155/2016, a qual introduziu significativas alterações no texto da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.  

O projeto originou-se na Câmara dos Deputados, e, após a sua aprovação, foi submetido à apreciação do Senado Federal. No entanto, nesta casa legislativa, sob a relatoria da Senadora Marta Suplicy, sofreu expressivas alterações, em face da aprovação de um substitutivo. Como consequência, o projeto retornou à Câmara dos Deputados, que aprovou a versão final, encaminhada para a sanção ou veto do Presidente da República. Entre as principais inovações trazidas pela nova lei, destacamos a previsão sobre a instituição do “investidor anjo” e o disciplinamento de sua atuação junto a pequenas e médias empresas.    

3. O INVESTIDOR ANJO

O investidor anjo é uma pessoa física ou jurídica que aportará o seu próprio capital numa empresa, sem que se torne sócio ou seja obrigado a responder pelas dívidas da empresa. O objetivo é o de proporcionar a micro e pequenas empresas nascentes o recebimento dos recursos necessários para concretizarem ideias inovadoras e com forte potencial de impulsionarem o crescimento do faturamento. Seria o caso, por exemplo, de determinada pessoa repassar o capital necessário para que uma empresa adquira um acervo de computadores novos, um servidor e outros equipamentos necessários para o desenvolvimento de um projeto promissor na área de informática.

Neste sentido, o novo artigo 61-A, que integra a Lei Complementar nº 123/2006, apresenta a seguinte redação:

               Art.61-A.Paraincentivar asatividades deinovaçãoeos investimentos produtivos,a sociedade enquadrada como microempresa ouempresadepequenoporte,nostermosdestaLei Complementar,poderáadmitiroaporte decapital,quenãointegrará o capitalsocialdaempresa.

                

Estas empresas novas, com horizonte de sucesso, passaram a ser denominadas no mercado de “starts ups”, absorvendo um termo originariamente empregado no mercado americano. O termo popularizou-se após o estouro da bolha das entidades empresarias que atuavam na área de internet, nos Estados Unidos.   

4. PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO

Trata-se, portanto, de uma figura já conhecida e comum no direito americano. Aqui, o investidor anjo está adstrito às micro e pequenas empresas. A participação dar-se-á por meio da celebração de um contrato, que terá, como vigência máxima, o período de sete anos, como fixado pelo § 1º do artigo 61-A:

                                                  Art. 61-A.

§1ºAsfinalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contratodeparticipação, comvigência nãosuperioraseteanos.

5. O INVESTIMENTO NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO

 Há de se destacar que o artigo 61-A evidencia que o investimento realizado pelo anjo não se trata de empréstimo ou de financiamento. A empresa que estiver recebendo os recursos, não está assumindo a condição de endividada em relação ao investidor. De igual modo, não há pactuação de taxas de juros ou de outros encargos financeiros típicos de um contrato de crédito.  

O investidor anjo enxerga que há um expressivo potencial da atividade empresarial ter sucesso, e, em consequência, poderá obter um bom retorno para o capital investido. Assim, movido pela lógica de vir a obter, no futuro, ganhos relevantes, ele será atraído para promover, no presente, investimentos necessários para o desenvolvimento do objeto da empresa.

6. VALORES INVESTIDOS NÃO INTEGRAM O CAPITAL SOCIAL

As novas regras deixam claro que os valores aportados não integram o capital social. Isto porque o investidor não se torna, direta ou indiretamente, sócio, e, em consequência, não possui poderes para intervir na administração da empresa. Esta disposição encontra-se assentada nos § 3º e 4º do artigo 61-A:

                                   Art. 61-A.

§3ºA atividadeconstitutivadoobjetosocialéexercidaunicamente porsóciosregulares,emseunomeindividualesobsuaexclusiva responsabilidade.

§ 4ºOinvestidor-anjo:

I–nãoseráconsideradosócionemteráqualquerdireitoagerência ouvotona administraçãodaempresa;

7. RETORNO RECEBIDO PELO INVESTIDOR ANJO

Quanto à remuneração a que terá direito o investidor anjo, esta seguirá a lógica de livre pactuação entre as partes. No entanto, as novas regras prevêem que a remuneração do capital investido será pago em valor que não exceda a 50 % dos lucros a serem distribuídos, no final de cada exercício, como fixado no § 6º, artigo 61-A: 

                                   Art. 61-A.

§6ºAofinaldecadaperíodo,oinvestidor-anjo farájusà remuneraçãocorrespondente aosresultadosdistribuídos,conforme contratode participão,nãosuperiora50%(cinquentaporcento)dos lucrosdasociedadeenquadradacomomicroempresa ouempresade pequenoporte.

O investidor anjo somente poderá começar a receber o retorno pelos valores investidos, depois de decorridos dois anos da realização do investimento. Como o contrato tem duração de sete anos, o período para que o investidor venha a ter o seu capital de volta se estenderá ao longo dos últimos cinco anos do ajuste celebrado. No entanto, há de se destacar que se trata de um investimento de risco, pois nada garante que a empresa venha a obter lucros, mesmo com o aporte de novos capitais. Caso haja prejuízo, o investidor também terá de suportar perdas.

Os direitos sobre os valores investidos podem ser repassados para terceiros, o que implica a possibilidade de transferência da condição de investidor anjo para outra pessoa. No entanto, se a transferência ocorrer para alguém alheio à sociedade, necessário se faz que haja o consentimento dos demais sócios, como fixado no § 9º do artigo 61-A:

                                   Art. 61-A.

§9ºAtransferênciadatitularidadedoaporteparaterceiroalheioà sociedadedependerádoconsentimentodossócios,salvoestipulão contratualexpressaemcontrário.

           7. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO MICRO E PEQUENA EMPRESA

        Uma questão logo levantada reside na manutenção do enquadramento como micro ou pequena empresa, e, consequentemente, no regime diferenciado do SIMPLES, quando do recebimento de investimentos. Se houvesse a saída deste regime, poderia ser desvantajoso para os empresários, o recebimento das aplicações do investidor anjo. A questão foi solucionada pelo artigo 61-B, ao fixar que os investimentos não implicarão a saída do Simples Nacional, nos seguintes termos:

                                               Art.61-B.Aemissãoeatitularidadedeaportesespeciaisnão impedemafruiçãodoSimplesNacional.

            Na hipótese dos sócios decidirem vender a empresa, o investidor anjo terá preferência na aquisição da empresa, ou, se não desejar adquiri-la, poderá colocar à venda a titularidade do investimento realizado, como fixado no artigo 61-C:  

Art.61-C.Casoos sóciosdecidampelavendada empresa,o investidor-anjo terádireitodepreferêncianaaquisição,bemcomo direitodevendaconjuntadatitularidadedoaportedecapital,nos mesmos   termos   e   condições   que   forem   ofertados aos sócios regulares.

 

            8. POSSIBILIDADE DE APORTES POR MEIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

        Por fim, há uma importante previsão que permite a realização de aporte de capital, por parte de fundos de investimento. Neste caso, os poupadores depositam suas economias no fundo e este promoverá o aporte na empresa, com o objetivo de obter um bom retorno e assim remunerar os cotistas. Por exemplo, um determinado fundo imobiliário poderia aplicar recursos numa empresa que constrói casas populares para famílias de baixa renda. 

A nova proposta está assentada no artigo 61-D: 

Art.  61-D.  Os fundos de investimentopoderão aportar capital comoinvestidores-anjosemmicroempresaseempresasdepequeno porte.”

9.      CONCLUSÃO

            A criação da figura do investidor anjo representa um importante avanço na política de apoio às micro e pequenas empresas. O Brasil sempre adotou o modelo de suprir as necessidades de recursos das empresas por meio do crédito oferecido pelas instituições financeiras. Trata-se, no entanto, da opção por uma solução ineficiente e prejudicial aos empresários, por vários motivos. Primeiro, pelos juros elevados, que, em muitos casos, tornam proibitiva a captação de recursos junto aos bancos. Com taxas altíssimas, poderemos, na prática, a estar induzindo parte expressiva da classe empresarial a ingressar no processo de super endividamento. Segundo, porque as instituições bancárias exigem garantia, seja em bens, seja pessoal, o que não é possível para empresas nascentes.

            O investidor anjo representa a eliminação destas barreiras, por não se constituir num empréstimo a juros elevados, e por não exigir garantias. A concepção de incentivar a alocação de recursos em empresas pequenas pode representar um importante meio para o desenvolvimento econômico. Estamos permitindo que planos e programas, antes circunscritos apenas ao papel e ao campo das ideias dos sócios, sejam transformados em realidade.      

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio José Teixeira Leite) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados