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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
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Monografias Direito Constitucional

A Inconstitucionalidade da Proibição ao Uso de Substâncias Recreativas e de Baixo Poder Nocivo

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2019.

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Para que alguma substância seja considerada Droga Ilícita no Brasil, se impõe o uso de justificações por parte da Administração Pública, como exige a lei. No caso do THC - princípio ativo encontrado na maconha – não houve qualquer justificação da Administração Pública para a sua inclusão na categoria de Drogas Ilícitas no Brasil, o que demonstra a ilegalidade da Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, que prever ser o THC entorpecente e que complementa o art. 33 da Lei de Drogas (11.343/06).

 

De qualquer forma, mesmo se houvesse justificativa por parte da Administração Pública, a proibição do consumo de substâncias químicas deve respeitar os Princípios da Igualdade, Liberdade e Dignidade Humana.

 

Em um raciocínio lógico, temos que é incoerente que a maconha seja proibida, enquanto o álcool e o tabaco têm a venda liberada, gerando milhões de lucros para os empresários do ramo. Este fato e a adoração da população por tais substâncias, comprovam que a proibição de substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, é fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada, e fere de morte o Princípio da Igualdade.

 

O art. 33 da Lei de Drogas exige um complemento normativo, porque é Norma Penal em Branco, ou seja, depende de uma norma que regulamente determinadas condutas ali descritas. O complemento normativo do art. 33 da Lei de Drogas é a Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde. No entanto, esse ato normativo não apresenta a motivação decorrente da necessidade de respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais e aos Princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, porque estabeleceu um vastíssimo rol de substâncias sujeitas à controle e, sem qualquer justificativa, na lista F, proibiu, entre outras, o THC. Logo, a portaria carece de motivação e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, incluindo o THC, o que já comprova a sua ilegalidade, e, por essa razão, é que há inconstitucionalidade nesse ato administrativo, pois permite ao Administrador atuar de forma arbitrária e de acordo com a sua própria vontade ao invés da vontade da lei.

 

Ora, sem motivação alguma, a Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde é incapaz de poder complementar a norma penal do art. 33 da Lei de Drogas, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional!

 

Destarte que o THC é reconhecido por vários outros países como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal, diante de seu baixo poder nocivo e viciante, e seu uso faz parte da cultura de alguns locais, como os Estados americanos da Califórnia, Washington, Colorado, os Países Baixos, a Espanha, dentre vários outros.

 

Proibir o uso de substâncias recreativas e de baixo poder nocivo, além de um retrocesso, é uma forma de Falência da Repressão ao Tráfico de Drogas, só aumentando este e enriquecendo seus financiadores!

 

Necessário se faz, portanto, a imediata legalização de substâncias recreativas e de baixo poder nocivo, o que contribuirá para a diminuição do Tráfico de Drogas, bem como enxugará a justiça, já abarrotada, de processos relacionados a esses tipos de substâncias, contribuindo, também, para que meros usuários não venham a ser condenados por Tráfico de Drogas, enquanto os verdadeiros traficantes permanecem em seu berço esplendor.

 

Perde-se muito tempo com os “peixinhos pequenos” (usuários e pessoas com uma quantidade de entorpecentes razoável). A segurança tem que parar de querer pegar “peixinho pequeno” e partir para os “tubarões” do tráfico, peixes muito difíceis de se pescar, mas com a legalização do THC essa realidade pode mudar.

 

Vê-se muitos jovens pegando anos de cadeia por causa de 10 (dez) buchas e 01 (um) tablete de maconha, enquanto o império do tráfico continua no poder, vivendo em suas mansões e carros luxuosos. E nem se fala das empresas de bebida e cigarros, essas vendem drogas legalizadas e seu império não corre qualquer tipo de perigo iminente, estando completamente acobertadas pela lei e aceitas pela sociedade.

 

Existe uma inversão de valores no nosso meio social: enquanto um portador de 10 (dez) buchas e 01 (um) tablete de maconha é posto à margem da sociedade, um financiador do tráfico é visto nas redes sociais cheio de amigos, tomando champanhe e comendo caviar em um iate confortável, o que significa que a sociedade aceita esse em detrimento daquele.

Comprovado então a inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, não há de se falar de Tráfico de Drogas para quem possui substâncias recreativas e de baixo poder nocivo! Todavia, ainda não é esse o entendimento jurisprudencial no Brasil.

 

A contrário senso, o magistrado Frederico Ernesto Cardoso Maciel, sem qualquer apoio jurisprudencial, quebrou todos os protocolos e absolveu, majestosamente, um indivíduo (acusado por tráfico) que tentava levar 04 (quatro) buchas de maconha para uma penitenciária. Esse incrível magistrado utilizou-se desses argumentos de inconstitucionalidade aqui debatidos, inclusive, este artigo foi baseado na sentença desse respeitável e admirado juiz da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (Processo: 2013.01.1.076604-6).

 

Por certo, nossa sociedade tem que abrir mais a mente e passar a se preocupar mais com o que de fato e realmente importa: educação!

 

Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-a-inconstitucionalidade-da-proibicao-ao-uso-de-substancias-recreativas-e-de-baixo-poder-nocivo?fbclid=IwAR35_PydKQB1B4lY6-I7be-7JviX1zvwfvCWT-JlUeEipWfYmO5y4PraZng

 

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