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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Thamires Lourena Alves Andreola De Freitas
Trabalha no Escritório Ferrareze e Freitas Advogados Formada em Direito pelo Faculdade Pitágoras OAB MG 140.764

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Monografias Direito do Trabalho

DOENÇAS PSÍQUICAS CAUSADAS PELO AMBIENTE DE TRABALHO

Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2019.

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DOENÇAS PSÍQUICAS CAUSADAS PELO AMBIENTE DE TRABALHO

 

                      Os casos de transtornos psíquicos no ambiente de trabalho estão crescendo velozmente no Brasil. Segundo dados apresentados pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social,  a depressão e estresse ocupacional são algumas das principais causas de afastamento do trabalho em nosso País, apenas no ano 2016 foram aproximadamente 199 mil trabalhadores afastados.

                   Recentemente a Associação Brasileira de Psiquiatria afirmou que 20% a 25% da população já possui ou terá quadro depressivo, outro dado importante a ser divulgado é da OMS- Organização Mundial da Saúde, alertando que até o ano de 2020 a doença depressão será a mais incapacitante do mundo. Os dados são alarmantes e chamam atenção da população, as causas são diversas, mas podemos exemplificar como sendo as principais:  cobranças de metas inatingíveis e excessivas, assédios morais, jornadas extensas, ameaças de demissões.

                  Acompanhando esses desdobramentos, a Justiça do Trabalho tem recebido inúmeras reclamações trabalhistas ligando as doenças psíquicas as condições do ambiente de labor. O ponto chave para esse reconhecimento é o chamado nexo causal vínculo fático que liga efeito a causa.

                 Vejamos o que diz a letra da lei, artigo 927 e 186 do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

                   Por vezes, o reconhecimento e identificação do nexo causal e as doenças ocupacionais são difíceis de se estabelecer, mas para tanto são utilizados recursos como perícias médicas e até exames. A jurisprudência dominante do TRT3, alude:

EMENTA: INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. Embora a depressão não esteja relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/91, deixa claro que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho. Por se tratar de caso excepcional, é necessário que a prova dos autos, mormente a pericial, reforce a existência do nexo causal/concausal entre a doença apresentada pela Reclamante e o seu trabalho na Reclamada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000476-30.2012.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 08/11/2013; Disponibilização: 07/11/2013, DEJT, Página 120; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: desembargador Sercio da Silva Peçanha; Revisor: desembargador Marcio Ribeiro do Valle).

DEPRESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. A concausa é outra causa que, não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Assim, ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas degenerativas e de seu histórico laboral, não relacionadas ao ambiente de trabalho, se este, de alguma forma, contribui para o desencadeamento ou piora da patologia, está configurada a doença ocupacional ou o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010248-44.2016.5.03.0070 (RO); Disponibilização: 20/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 599; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relatora: desembargadora Ana Maria Amorim Reboucas).

 

                     Nesta senda, verifica-se que infelizmente, essa é uma triste realidade enfrentada no século XXI, as doenças psicossociais (aquelas que atacam diretamente o psicológico do indivíduo) estão cada vez mais presentes e de forma taciturna.

                      É preciso alertar ao trabalhador que as doenças psíquicas tem guarida da Seguridade Social e que a empresa/empregador é diretamente responsável pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo empregado quando constatado o nexo causal da doença psíquica com ambiente de trabalho.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thamires Lourena Alves Andreola De Freitas).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Gabriela (02/04/2019 às 09:13:53) IP: 186.206.233.11
Parabéns a autora do artigo, realmente essa questão é de suma importância, embora afamada, pouco discutida.
2) Maria (02/04/2019 às 12:59:14) IP: 186.206.233.11
Ótimo artigo! Realmente é um tema de suma importância, porque em um ambiente de trabalho saudável todos ficam mais felizes e produzem mais.


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