JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

Condescendência Criminosa e Prevaricação

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2019.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração administrativa ou penal no exercício de cargo público é Crime de Condescendência Criminosa (art. 320 do Código Penal - CP)! Ou seja, o agente (funcionário público[1]), embora tenha competência, que deixa de responsabilizar seu subordinado (funcionário público infrator) que cometeu uma falta, não promovendo qualquer tipo de apuração da falta e nem aplicando ao subordinado as cominações legais, está cometendo um delito por omissão. O superior hierárquico da administração pública que age dessa forma, pode pegar uma pena alternativa de 15 dias a 01 mês de detenção, ou multa, pela prática do Crime de Condescendência Criminosa.

Não levar um determinado fato criminoso ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte competência, também é Crime de Condescendência Criminosa. Ou seja, embora não tenha competência para responsabilizar o infrator, o agente não leva o fato ao conhecimento da autoridade que seja realmente competente, agindo com indulgência, isto é, por pura tolerância ou condescendência.

Trata-se de omissão que não é tolerada pela Lei Penal Brasileira!

Agora, quando essa omissão é praticada com o fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o crime é de Prevaricação (art. 319 do CP) e a pena não é alternativa, sendo de 03 meses a 01 ano de detenção e multa.

Em ambos os crimes a pena pode ser aumentada da terça parte quando os autores da omissão forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, é o que reza o § 2º do art. 327, do CP.

Exemplo de Crime de Condescendência Criminosa: Mateus trabalhava como funcionário público de uma Unidade de Internação para cumprimento de medidas socioeducativas de menores infratores e tinha como função vigiar uma determinada ala de adolescentes em conflito com a lei. Ocorre que, Mateus não cumpriu seu papel de vigiar esses adolescentes e estes acabaram evadindo-se do local em uma determinada madrugada de seu plantão. Jorge, funcionário público e diretor do estabelecimento, por pura indulgência, deixou de responsabilizar esse seu subordinado no exercício de cargo público, ou seja, não promoveu a apuração (administrativa e penal) da falta de Mateus e nem aplicou a ele as cominações legais cabíveis. Sendo assim, Jorge cometeu o Crime de Condescendência Criminosa. Agora, digamos que Jorge fizera isso em favor de Mateus, porque possuía sentimento pessoal de amizade por ele e também porque “devia um favor” para Mateus. Nesse caso estaremos diante do Crime de Prevaricação e não mais de Condescendência Criminosa, pois na Prevaricação o dolo na omissão é específico (interesse e sentimento pessoal). De outra banda, se Jorge omitiu tal fato por sentimento de ódio e vingança por Mateus, também estaremos diante do Crime de Prevaricação, porque neste tipo de crime o interesse e o sentimento pessoal podem ser bons ou ruins, não importando em qual desses dois esteja, pois o que importa na questão é se houve interesse e/ou algum sentimento pessoal. Por outro lado, digamos que Jorge não soube da omissão de Mateus, simplesmente porque o amigo de Mateus, o Lucas, também funcionário público da unidade, que presenciou a omissão de Mateus, não quis comunicar a Jorge o que viu. Dessa forma, será Lucas que terá de responder, agora, pelo Crime de Condescendência Criminosa, por ter agido com pura tolerância ao não levar o fato criminoso cometido por Mateus ao conhecimento da autoridade competente (Jorge). Já Mateus responderá pelo Crime de Facilitação de Fuga de Pessoa Submetida a Medida de Segurança Detentiva (§ 4º do art. 351 do CP), com pena alternativa de detenção, de 03 meses a 01 ano, ou multa.

Um outro exemplo de Crime de Prevaricação, é o caso de uma delegada que, em um caso de Porte Ilegal de Arma de Fogo apreendida, deixou de lavrar termo circunstanciado ou de instaurar inquérito e devolveu a arma apreendia, para satisfazer interesse pessoal de amizade (TJRO, mvRT 772/677).

O serventuário da justiça que retarda atos de ofício para satisfazer interesse próprio, também é outro exemplo de cometimento de Crime de Prevaricação (TAMG, HC 11.307, J. 4.1.89).

Enfim, os exemplos são infindáveis da prática dos Crimes de Condescendência Criminosa e Prevaricação, ainda mais em um país onde o interesse, a dissídia e o sentimento pessoal estão envoltos no dia-a-dia de boa parte dos políticos e funcionários públicos, com grandes exceções, é claro.

 

Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-condescendencia-criminosa-e-prevaricacao

 

Se gostou deste artigo, comente e compartilhe!

 

Veja muito mais no Facebook: @DraBeatricee e @DireitoSBN.



[1] CP - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados