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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Andréia Lira Heredia
ANDRÉIA LYRA HEREDIA, Bacharel em Direito.Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Mestranda em Educação com ênfase em Psicanálise.

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Monografias Direito Penal

A DIGNIDADE DA MULHER NO ESTADO PUERPERAL E AS CONSEQUÊNCIAS DA PENALIZAÇÃO PELO CRIME DE INFANTICIDIO

NÃO HÁ DE SE FALAR EM DIGNIDADE DA MULHER, QUANDO O ESTADO NÃO OFERECE CONDIÇÕES MINIMAS PARA QUE A MESMA, EM UM MOMENTO TÃO CRITICO SEJA PENALIZADA. É SÁBIDO QUE A MULHER AGE SOB EFEITOS PSIQUICOS QUE MERECE TODA A ATENÇAÕ DA SOCIEDADE.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2009.

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FACULDADES DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISA

COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A DIGNIDADE DA MULHER NO ESTADO PUERPERAL E AS CONSEQUÊNCIAS DA

PENALIZAÇÃO PELO CRIME DE INFANTICÍDIO

 

 

                                                                                             

 

 

ANDRÉIA LIRA HEREDIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BARRA DO GARÇAS, 2009.

FACULDADES DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISA

 

COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A DIGNIDADE DA MULHER NO ESTADO PUERPERAL E AS CONSEQUÊNCIAS DA

PENALIZAÇÃO PELO CRIME DE INFANTICÍDIO

 

 

 

 

                                                                                             

Trabalho de Conclusão de curso apresentado à Faculdades de Ciências Jurídicas e Aplicadas do Araguaia no Curso de Direito, sob a orientação da profª. Msc. Clair Kemer de Melo e da prof. Esp. Ricardo Tibério como registro para a obtenção do Título de Bacharel em Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

BARRA DO GARÇAS, 2009.

ANDRÉIA LIRA HEREDIA

 

 

 

A DIGNIDADE DA MULHER NO ESTADO PUERPERAL E AS CONSEQÜÊNCIAS DA

PENALIZAÇÃO PELO CRIME DE INFANTICÍDIO

 

Nota: ......................

 

Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel em Direito e aprovada em sua forma final pela Coordenação do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia.

 

Banca Examinadora:

 

 

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Presidente: Professor (a)...............................................................................................................

 

 

______________________________________________________________________

 

Membro: Professor (a)................................................................................................................

 

 

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Membro: Professor (a)................................................................................................................

 

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Coordenador do Curso: Prof. Esp. Ronny César Camilo Mota

 

 

 

 

 

 

Barra do Garças........................de...................2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 


Dedico este trabalho a algumas pessoas que julgo especiais, que estiveram sempre ao meu lado e que de certa forma, me ensinaram também a reflexão do saber, do aprender, do compartilhar, da humildade, da confiança e maturidade em enfrentar os duros compromissos da vida.

Na verdade são tantas as formas de expressões, adjetivas e verbais, que teremos que redescobrir o seu real significado e colocá - los em prática, como por exemplo, o amor, que faz o elo entre todas as circunstâncias da vida e a eternidade do saber.

 

Minha Avó: Luiza.Lira

Minha Mãe: Dilza.

Meus filhos: Luiza Beatriz e José Roberto

 

O amor se expressa em atos,

Amo vocês.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                                                          Minha Gratidão.

Para ser grande, sê inteiro: nada

Teu exagera ou exclui

Sê todo em cada coisa. Põe quanto és

No mínimo que fazes.

Assim em cada lago a lua toda

Brilha, porque alta vive.

(Fernando Pessoa)

 

As pessoas que aqui agradeço lembram-me esse poema, encarnam sua mensagem, mostram que o alimento necessário à poesia chamada vida, está em cada um de nós. Lembram-me também certas imagens e revelam suas idiossincrasias pela expressão de seus atos.

A Deus, fonte de energia e dedicação na minha vida,  à minha Mãe, figura materna, voz de esperança, sublimação, ato de criação, entranhada em meu ser, mudez desatada na linguagem, pela educação pautada no respeito, humildade, sagacidade, sabedoria, experiência e exemplo de dignidade humana, sempre presente. À Luiza Beatriz e José Roberto, meus filhos, amor semeado no vento, no solo, nas marés; imagens que modula em cada fragmento sua música de esferas e de essências... À minha avó Luiza, mulher de fibra, exemplo de dignidade humana, meu porto seguro, companheira dedicada desafiadora, busca não a explicação (duvidosa) da vida, mas sua poesia (inexplicável). À todos que muito me auxiliaram e aos meus primos Lázaro e à minha prima-irmã Sara, aos meu grandes amigos João Liandro Tavares, pelos incontáveis dias de carona e incentivo, à Maria, pela imensidão do seu SER, à minha grande amiga Mirian Barreto Lellis, presenças essas que florescem, amparam, crescem e solidificam; sonatas em meu jardim.

Ao grande amigo Dr. Adilson Gonçalves Macedo, grande mestre, que me deu a oportunidade de viver a realidade Penal do Direito, o ir e vir, figura que orienta, com paciência; eterna busca pela complexidade das coisas, entrega de corpo e alma ao saber, à orientação, à essência das incertezas e inquietudes desse desconhecido que habita em cada um de nós, o outro, que de forma competente, profissional, e com muita clareza em suas explanações, muito contribuíram para que de certa forma eu criasses condições, através da pesquisa, de traçar  caminhos nesta sociedade  em que estamos inseridos. Aos professores, Professora Clair Kemer, minha orientadora, pela confiança e apoio, sensibilidade refletida no ser e força expressa no fazer, e também à Professora Azuen Magda Albarello, sábia na área Penal, e muito fez para o meu despertar na área Penal. Meu querido amigo João Manuel Lacerda, que me fez enxergar o Direito de forma diferente. Todos... poesias pulsantes, caminhos e possibilidades em Drummond, Meireles, Nietzsche, Pessoa, Quintana e tantos outros;  a vivência de conquistas diárias por meio de lutas constantes,  que de forma carinhosa doaram acima de tudo, o  incentivo para que  se realizasse com êxito esta monografia, a todos  vocês... dedico este trabalho.

 

O texto que componho em “Minha Gratidão” encontra-se baseado, em alguns trechos, pelas poesias de Carlos Drummond de Andrade (DRUMMOND, C. Corpo. Rio de Janeiro: Record, 1997).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Oração de São Francisco de Assis

 

SENHOR,

FAZEI-ME INSTRUMENTO DE VOSSA PAZ,

ONDE HOUVER ÓDIO, QUE EU LEVE O AMOR,

ONDE HOUVER OFENSA, QUE EU LEVE O PERDÃO,

ONDE HOUVER DISCÓRDIA, QUE EU LEVE A UNIÃO,

ONDE HOUVER DÚVIDA, QUE EU LEVE A FÉ,

ONDE HOUVER ERRO, QUE EU LEVE A VERDADE,

ONDE HOUVER DESESPERO, QUE EU LEVE A ESPERANÇA,

ONDE HOUVER TRISTEZA, QUE EU LEVE A ALEGRIA,

ONDE HOUVER TREVAS, QUE EU LEVE A LUZ,

Ó MESTRE,

FAZEI QUE EU PROCURE MAIS

CONSOLAR QUE SER CONSOLADO,

COMPREENDER QUE SER COMPREENDIDO,

AMAR QUE SER AMADO.

POIS É DANDO QUE SE RECEBE,

É PERDOANDO QUE SE É PERDOADO,

E É MORRENDO, QUE SE VIVE

PARA AVIDA ETERNA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RESUMO

 

O presente trabalho monográfico, que ora apresento com muita ousadia, é sobre um tema que embora complexo, faz parte do nosso cotidiano, e tem como temática: A dignidade da mulher no estado puerperal e as conseqüências da penalização pelo crime de infanticídio. Sabemos que a existência humana, independentemente da qualidade do homem, dos seus atributos ou condições, deve ser respeitada por todos, principalmente diante da sua dupla importância valorativa, visto de um lado surgir o interesse singular e supremo que cada ser humano possui pela conservação de sua existência, e por outro lado, despontar o interesse do agregado social, o interesse dos povos politicamente organizados em resguardar a condição moral e material que a vida humana representa. Esta é imposta imperativamente pelo Estado dentro do âmbito jurídico, que seja absolutamente respeitada, sendo a lei clara e taxativa, de que devemos protegê-la desde a concepção até à sua extinção. Sendo assim, é sabido, que todo ser humano, tem direito a vida, em qualquer situação, por mais efêmera ou precária que ela seja, devendo para isso, o Estado, protegê-la e garanti-la contra todo e qualquer abuso, razão pela qual, não pode este, dela dispor, tanto no sentido bio-psicológico como social, sendo considerada não apenas um simples direito, pois, partimos do pressuposto, que todos os direitos partem do direito de viver, motivo pelo qual, na ordem lógica, o primeiro dos bens é o primordial interesse do homem, que é a vida.

 

Palavras-Chave: Estado Puerperal. Infanticídio. Dignidade Humana. Depressão Pós- Parto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 10

CAPÍTULO I

         1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES......................................................................... 11

                1.1 Princípio da Dignidade Humana............................................................................. 11

                1.2 Estado Puerperal.................................................................................................. 13

 1.3 Infanticídio na Legislação Brasileira....................................................................... 17

CAPÍTULO II

        2  CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DO INFANTICÍDIO........................................... 21

                2.1 Sujeitos do Infanticídio.......................................................................................... 25

                2.2 Elementos do Infanticídio...................................................................................... 27

CAPÍTULO III

3. O ESTADO E A PROTEÇÃO DA MULHER.............................................................. 32

 3.1 Penalização pelo Crime de Infanticídio................................................................... 32

                3.2 Pena e Ação Penal................................................................................................ 34

 3.3 Critérios de Conceituação Legal do Infanticídio..................................................... 35

 3.4 A Dignidade da Mulher no Estado Puerperal......................................................... 35

CONSIDERAÇÕES E FINAIS.............................................................................................. 40

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................... 42

ANEXOS.................................................................................................................................. 45

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                                      

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988 inova na proteção dada aos direitos fundamentais. Dentre as Constituições do Brasil, da imperial à atual, esta é a que protege a maior gama de direitos fundamentais, além de estabelecer que a tutela desses direitos é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito.

Dentre os direitos fundamentais tutelados, destaca-se o direito à vida, cuja inviolabilidade está prevista no caput do art. 5º da Constituição. A vida humana é protegida, no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da concepção, em decorrência de o Estado brasileiro ter incorporado ao sistema constitucional a Convenção Americana de Direitos Humanos, que tutela a vida desde aquele momento. Em decorrência da proteção do direito à vida, a legislação penal tipifica os crimes que atentam contra ela.

A inviolabilidade do direito à vida, no âmbito punitivo, está prevista em várias figuras penais. Dentre elas, o Código Penal tipifica os crimes dolosos contra a vida: o homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o aborto e o infanticídio, que é o tema central desse trabalho.

A proteção à vida também está em inúmeras outras figuras da legislação penal, nas quais são protegidos outros bens jurídicos além da vida. Para confirmar essa idéia central, o trabalho foi dividido em três capítulos.

Esse trabalho foi desenvolvido em pesquisas bibliográficas, em obras nacionais, tanto no campo jurídico, quanto em outras áreas do conhecimento, como da medicina legal, e teve como objetivo trazer não só para o meio acadêmico, mas para toda a sociedade, a discussão sobre um tema tão delicado e importante, que a sociedade evita discutir, procura visar sempre o aperfeiçoamento e o alcance dos direitos humanos, base do Estado Democrático de Direito brasileiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

 

Existem muitas dúvidas em torno do infanticídio e de suas características. Surgindo daí várias indagações, como, o que seria em termos técnicos, o chamado “estado puerperal”, e qual seria sua duração? Qual a intenção do legislador ao levar em conta, para a atenuação da pena, a influência do estado puerperal? Deve existir nexo causal entre a influência do estado puerperal e o crime de infanticídio? Até que ponto o fator sócio – econômico é considerado pelos juristas e doutrinadores?

Muitas outras dúvidas surgem, fazendo despertar a ânsia por respostas. Neste sentido, será elaborada esta monografia, tentando responder algumas perguntas e uma melhor interpretação do art. 123 do Código Penal, procurando dar expansão ao significado da expressão “estado puerperal” de maneira que possamos abranger os motivos de ordem fisiológica, psicológica, social e econômica.

 

1.1  PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

 

O primeiro artigo da Constituição Federal de 1988, diz que a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

a.       A soberania;

b.      A cidadania;

c.       A dignidade da pessoa humana;

d.      Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

e.       O pluralismo político.

Os Direitos Humanos constituem uma conquista longa e muitas vezes penosa na caminhada da humanidade.

Todos os seres humanos, apesar das diferenças que os dignar entre si, são dignos de igual respeito, pois, principalmente por serem os únicos no mundo dotados de sensibilidade  e razão, capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. E, em razão dessa igualdade, é reconhecido universalmente que, ninguém, nenhum indivíduo, etnia, classe, gênero, religião ou nação pode afirmar-se superior aos demais.

Segundo Comparato (2007, p. 04), a dignidade humana consiste fundamentalmente no campo da religião, da filosofia e da ciência. Onde a religião, surgiu da fé monoteísta, tendo a humanidade, recebido uma grande contribuição dos povos bíblicos. Filosoficamente a característica da racionalidade que a tradição ocidental sempre considerou como atributo exclusivamente humano revelou-se no sentido reflexivo, a partir da qual Descartes deu início à filosofia moderna, e a justificativa científica da dignidade humana sobreveio com a descoberta do processo de evolução dos seres vivos, onde a própria dinâmica da evolução vital, se organiza em função do próprio homem.

Nesse sentido, a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana, no curso da História, tem sido na maioria das vezes o fruto da dor física e do sofrimento moral, pois cada vez que há surtos de violência, o homem recua horrorizado à vista do que se abre diante de seus olhos lhes trazendo remorsos, fazendo nascer em suas consciências a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos.

A 1ª etapa da Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, foi concluída em 10 de dezembro de 1948, a segunda etapa veio a ser concluída somente em 1966, com a aprovação de dois Pactos, sobre os direitos civis e políticos, e sobre os direitos econômicos, sociais e culturais (COMPARATO, 2007, p. 225).

Para Comparato em seu artigo I, a Declaração proclama os três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumana guerra de toda a História, percebeu-se que a idéia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade. O princípio da igualdade essencial do ser humano, não obstante as múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural que os distingue entre si, é afirmado no artigo II. A isonomia ou igualdade perante a lei, proclamada no artigo VII, é mera decorrência desse princípio.

Nesse sentido, é de fundamental importância compreendermos que, diferenças humanas, fontes de valores, tais como diferença de etnia, gênero, costumes, é considerado um pecado muito grande contra a dignidade humana, como podemos ver, no teor do documento.

É necessário que conjuremos o risco da consolidação da barbárie, construindo um mundo novo, uma nova civilização, onde nós humanos tenhamos assegurado as várias diferenças biológicas e culturais que nos distingue uns dos outros, para que dessa forma possamos ter o direito a felicidade, lembrando sempre que homem é possuidor de um engenho técnico, o qual ultrapassa todas as expectativas, e tem o livre arbítrio para utiliza-lo para o bem ou para o mal, podendo optar pela vida ou pela morte, não só a dele como indivíduo, mas de todo o planeta, pois nessa espantosa acumulação de poder tecnológico, o engenho humano foi e é capaz de provocar hecatombes e aviltamentos, dividindo a humanidade tão fundo, entre a maioria indigente. Ainda é tempo de mudar o caminho. A terra ainda haverá de ser iluminada pela chama da liberdade, da solidariedade e da igualdade.

O que se entende por Direitos Humanos, não foi obra exclusiva de um grupo restrito de povos e culturas, especialmente, como se propala com rigor, fruto do pensamento norte-americano e europeu. A maioria dos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a verdadeira construção da Humanidade, de uma imensa multiplicidade de culturas, inclusive aquelas que não integram o bloco hegemônico no mundo (HERKENHOFF, 1994, p. 182).

 

1.2  ESTADO PUERPERAL

 

A existência humana, independentemente da qualidade do homem, de seus atributos ou condições, deve ser respeitado por todos, máxime diante da sua dupla importância valorativa, visto de um lado surgir o interesse singular e supremo que cada ser humano possui pela conservação da sua existência e, de outro, despontar o interesse do agregado social, o interesse dos povos politicamente organizados em salvaguardar a condição moral e material que a vida humana representa.

De acordo com Ribeiro (2004, p. 68), no início do século XX os doutrinadores procuraram estabelecer um critério diverso da causa de honra, no intuito de obterem um critério mais lógico e científico, a fim de eliminar a esdrúxula e inconcebível situação do sistema anterior, o qual impossibilitava a mãe de invocar qualquer benefício, visto que a circunstância elementar do motivo de honra só adequava-se à conduta da parturiente que concebera fora do casamento.

Por tal motivo, as novas legislações passaram a adotar o chamado critério psico – fisiológico, salientando seus defensores, ser o mesmo produto dos distúrbios mentais que sofre a mãe em razão das perturbações derivadas do estado puerperal (MARQUES, 1961, p. 142).

Segundo Ribeiro (2004, p. 62), o estado puerperal constitui uma situação “sui generis”, pois não se trata de uma alienação, nem de uma semi-alienação. Mas, também não se pode dizer que seja uma situação normal.

Nério Rojas (2000, p. 352), assevera que existe divergência no que diz respeito ao período de duração do puerpério. Assim, nota-se o referido autor, enquanto uns consideram como marco inicial à gravidez, outros o colocam no parto, e outros ainda, no começo da involução do útero, ou então, o ligam à duração dos lóquios.

A mesma discussão dá-se no que tange ao termo final, e assim, quando para uns o prazo se esgota no início da primeira menstruação pós parto, para outros ocorre no instante da volta do útero ao seu estado normal, normalidade essa, alcançada, conforme alguns, após cinco ou seis semanas, e com a opinião de outros, em apenas alguns dias (FÁVERO, 1996, p. 252).

Para Raul de Briquet apud A. Almeida Jr. (1967, p. 376), o puerpério verifica-se no período que vai da dequitação da placenta até a volta do organismo materno às condições prégravídicas, ou seja, até o período abrangido pela involução histológica do útero.

Abreu Lima apud Leonídio Ribeiro (p. 321), concebe o puerpério como sendo: “o período que, iniciando – se após o parto, se prolonga... por espaço de seis semanas até a volta das regras”.

Por sua vez assevera Roseny Silva: “o puerpério começa logo depois da expulsão da placenta, e termina pela completa regressão dos órgãos genitais, que gasta geralmente o período de cinco a seis semanas”.

Krafft Ebing narra detalhadamente com precisão dos cientistas o estado puerperal:

 

Às vezes, a inconsciência mórbida produz-se em seguida a uma intensa irritação psíquica, devido às dores do parto. Uma Constituição neuropática, cujas causas ocasionais podem ser constituídas por impedimentos mecânicos do parto, do fluxo muito precoce do liquido amniótico, da apresentação transversal do feto, etc. Este estado pode manifestar-se em forma de super excitação frenética, na qual a parturiente, em desordem mental, se agita, convulsa e maltrata o feto, ou pode apresentar-se (sob forma de uma gênese puramente orgânica, reflexa) como delírio nervoso. A duração desse excepcional estado psíquico, que, por vezes, persiste ainda após a expulsão do feto, vai de um quarto de hora até meia hora, e termina com a prostração psíquica, e quando dela se reabilita a puérpera não tem a menor lembrança do que ocorreu. Foram também muitas vezes observado acessos de maioria transitória genuína nas parturientes, (3º e 4º períodos do parto) ou recém – parturientes, sobretudo em mulheres neuropáticas (com sistema vasomotor muito débil, e extenuadas por uma gravidez penosa ou por um parto laborioso e difícil), nas quais os sobressaltos e a temperatura externa exerciam uma influência desfavorável.

Tais acesos, que, às mais das vezes decorrem sobre o quadro de uma intensa super excitação frenética, duram por várias horas. Em alguns raros casos e, sobretudo nas mulheres anêmicas, neuropáticas, extenuadas por precedentes enfermidades, por assíduos engravidamentos, por acidentes do parto em curso (especialmente pela perda de sangue), observam – se puros estados transitórios de raptos melancólicos, com todos os sintomas de espasmo vascular. A vida do neonato corre então graves perigos, em razão da profunda inconsciência que se segue. O parto pode ainda coincidir com acessos epiléticos e histéricos e com estados delirantes. A neurose pode remontar aos primeiros períodos da vida ou à época da ultima gravidez. Nesta categoria entram também os estados eclâmpticos, que podem associar-se ao delírio ou com ele alternar-se. Finalmente apresentam-se ainda, estados de inconsciência mórbida em forma de delírio febril, derivados de afecções puerperais, flagísticas, que se manifestam antes, durante e após o parto (peritonite, perimetrite, etc.).

 

 Portanto, entendemos que, o estado puerperal é uma forma muito rápida e transitória de alienação mental, é um estado psíquico patológico que no período do parto, leva a mulher à prática de uma conduta furiosa e incontrolável, mas, após o puerpério a sua saúde mental volta ao normal.

Nesse sentido, Krafft Ebing apud Hungria (1981), assevera que, durante o período do puerpério, sobrevém na mulher profunda irritação provocada pelos tremores convulsivos, às dores e os suores, a emoção e a fadiga do fenômeno obstétrico. Essas circunstâncias determinam-lhe um colapso do senso moral, uma desordem mental e uma super excitação frenética, que a privam da sua capacidade de querer e entender, nada recordando após o fato a respeito de sua conduta.

Pelo fato da conduta praticada durante o puerpério ser considerada excepcional, pela pouca capacidade de raciocínio da mulher para entender as conseqüências de sua conduta, é que a corrente do pensamento jurídico penal em questão, sustenta que o sofrimento da parturiente deve ser visto com benevolência. No que se refere ao estado puerperal, esse é o ponto principal das divergências doutrinárias, nos diversos ramos, em se tratando do infanticídio, não se atendo apenas ao conceito do estado puerperal, mas também à sua existência, anormalidade, assim como à sua duração, nesse sentido, percebemos que não existe uma unanimidade quanto ao que venha a ser o estado puerperal.

Uma definição bem simples para o estado puerperal é apresentada por Damásio de Jesus e corresponderia ao:

 

 (...) conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em fenômeno do parto. Tomando como premissa básica à idéia de estado puerperal, como conjunto de reações físicas e psíquicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto, este difere de puerpério, ou melhor, também é composto por ele (JESUS, 1997, p. 178).

 

Ribeiro (2004, p. 75), leciona que existe uma diferença marcante entre o ponto de vista forense e o psiquiátrico (somado ao obstétrico), que está presente no que diz respeito à duração do termo “logo após o parto” presente no artigo 123 do Código Penal. Abordando, primeiramente, o ponto de vista forense, o termo “logo após o parto”, restringe-se a momentos subseqüentes a este, sendo crime diverso do infanticídio o extermínio do filho, pela mãe, um mês após o parto, por exemplo.

Nesse sentido, Genival Velloso França observa que:

 

Configura-se como durante o parto, o período que vai desde a rotura das membranas até a expulsão do feto e da placenta. E o espaço de tempo que leva o feto na travessia do canal vaginal até o seu desapontamento no meio exterior (...) Mesmo o conceito obstétrico de início de parto, tendo como característica o conjunto dos fenômenos fisiológicos e mecânicos capazes de expulsar o feto e seus anexos, e que a rotura da bolsa, já evidenciar ter o parto iniciado, o conceito medico – legal, teria que ser, impreterivelmente, o da rotura da bolsa das águas, por um critério imposto pela perícia. É como se as membranas separassem o feto de vida intra-uterina da vida externa. (...) O infanticídio durante o parto é raro. Há casos relatados na literatura médica forense de mães que mataram o próprio filho ao despontar na abertura vulvar, por contusão craniana, por perfuração das fontanelas, por esgotamento ou por decapitação. (...) Entende-se por logo após o parto, imediatamente depois do parto. Tem um sentido mais psicológico que propriamente cronológico. Compreende-se que seja o período que vai desde a expulsão do feto e seus anexos até os primeiros cuidados ao infante nascido. Se uma mãe tem o filho, veste-lhe uma roupa e depois o mata, esse intervalo lúcido, entende a doutrina que descaracteriza o infanticídio e configura o homicídio (FRANÇA, 1997, p. 196).

 

Portanto, vários juristas, como Damásio de Jesus, partilham da mesma opinião, que na maioria são psiquiatras, que estende o termo “logo após o parto”, para o período que ocasiona o estado puerperal, sendo que, como vimos, existem casos que tem a duração de até no máximo dois meses.

Segundo Ribeiro (2004, p. 77), é necessário o esclarecimento a respeito de psicoses, relevantes na caracterização de infanticídio. São estas psicopatias, doenças já presentes nas parturientes, que são desencadeadas com o choque obstétrico do parto, a semelhança entre surto e psicose está presente na alienação total da agente (inconsciência total dos atos), sendo o primeiro um breve momento de inconsciência e o segundo um momento mais prolongado do que o primeiro.

Uma observação importante é que a mãe infanticida sobre o efeito de psicose, durante o ato cometido, não se arrepende, do ocorrido, delira e tem alucinações sendo totalmente inconsciente do seu ato perante a sociedade, enquanto que a que está em estado de semi – inconsciência apresenta arrependimento, bem como a necessidade de ajuda psiquiátrica.

 

1.3  O INFANTICÍDIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

              

Segundo Ribeiro (2004, p. 25-28), no Brasil, seus três estatutos repressivos (1830, 1890 e 1940) conceituaram o delito de infanticídio, de formas diversas. O Código Criminal de 1830 assim dispunha:

 

Art. 197 – Matar algum recém nascido.

Pena – de prisão por três a doze anos.

Art. 198 – Se a própria mãe matar o filho recém – nascido para ocultar sua desonra.

Pena – de prisão com trabalho por um a três anos.

 

Conforme Hungria (1981, p. 241), a pena imposta ao infanticida era mais branda do que a cominada pelo homicídio, isto devido a influência do Iluminismo, havendo porém uma contradição entre os tipos previstos pelo art. 179 (Infanticídio cometido por terceiro sem  honoris - causa”) e o homicídio simples, neste caso, a pena era de no máximo a morte; no médio a de galés perpetua; no mínimo, a de prisão com trabalho por 20 anos. Quando o infanticídio era cometido por terceiro, sem a “honoris - causa”, era punido com a pena de três a doze anos de prisão.

O Código Penal de 1890 descrevia o fato delituoso:

 

Art. 298 – Matar recém nascido, isto é infante, nos sete primeiros dias do seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte:

Pena - de prisão celular por seis a vinte anos.

Parágrafo único – Se o crime for perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria:

Pena - de prisão celular por três a nove anos (RIBEIRO, 2004, p. 27).

 

Nessa nova legislação, já foi introduzido o aumento da severidade das penas e a definição do que seria um recém nascido, além de ter triplicado para a mãe e duplicado para terceiros o período de prisão.

Conforme ainda o autor, no projeto Alcântara Machado não se levaram em conta as tendências predominantes do pensamento jurídico brasileiro, da primeira metade do século XX, sobre o infanticídio. O tratamento privilegiado foi estendido a pais, avós, tios e irmãos do recém – nascido. O critério “honoris - causa” foi mantido, dessa forma:

 

Art. 191 – Matar infante, durante o parto ou logo depois deste, para ocultar desonra própria ou de ascendente, descendente, irmã ou mulher:

Pena – detenção ou reclusão por dois a seis meses.

O Código Penal de 1940 consagrou o critério fisiopsicológico, retirando de seu texto a “honoris - causa”.

 

Atualmente, o infanticídio é definido no Código Penal brasileiro, no seu artigo 123, da seguinte forma: “Matar sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.

Desta nova redação, pode – se compreender melhor o crime infanticídio, através de dois novos conceitos, onde o primeiro deles é o ato de matar, definido como tirar a vida de alguém. No caso de infanticídio isso é de fundamental importância, visto que o recém – nascido deve ter vida antes da ocorrência do crime para que este se caracterize como tal, tendo como prova de vida mais utilizada, a respiração.

Para Ribeiro (2004, p. 29), desse conceito, pode-se definir o objeto jurídico do infanticídio, que assim como o homicídio, é a proteção da vida, seja ela a do neonato (aquele que acabou de nascer) ou do nascente (a transição entre a vida endo - uterina e extra – uterina), como consta no próprio artigo 123.

O segundo conceito, conforme Ribeiro, é a influência do estado puerperal, é ele que caracteriza o infanticídio, entendendo-se por estado puerperal, perturbações psíquicas decorrentes do parto.

Apesar de que existe uma sutil diferença entre as doutrinas, visto que percebe-se divergências dentro da própria medicina, como afirma Rojas (2000, p. 46), ao ilustrar que é até mesmo difícil definí-lo: “Uns chamam de estado puerperal à gravidez, ao parto e ao puerpério que o segue; outros somente a este último; outros consideram durante o tempo da involução histológica desse órgão, que pode durar até dois meses”.

A jurisprudência mostra que a influência do estado puerperal é admitida sem dificuldades nos tribunais. O artigo 123 permite ao juiz a avaliação de acordo com perícias médicas. Outro dado relacionado à abrangência temporal é o seu início. O artigo 123 diz que o infanticídio ocorre durante ou logo após o parto, portanto, o início do estado puerperal é equivalente ao início do parto, esse começa com a dilatação e tem seu fim com a expulsão da placenta. Esse conceito é muito importante para a distinção entre aborto e o infanticídio.

O Código Penal atual não trata da motivação psicológica, “honoris causa” (critério utilizado para caracterização do infanticídio nos códigos anteriores). Entende-se por “causa honoris” aqueles casos em que a mulher é mãe solteira ou que deu a luz a um filho ilegítimo, que gera nos parturientes uma sensação de agonia e desespero (RIBEIRO, 2004, p. 31).

Embora hoje não exista mais essa rigidez tão radical, sabemos que ainda existe uma certa censura por parte da sociedade. Isso não significa que seja a causa principal do infanticídio, mas de certa forma influencia, também na caracterização do infanticida.

Ao analisarmos uma definição mais ampla de crime de infanticídio, podemos perceber que trata-se de um “delictium exceptum”, um tipo especial de homicídio, com sujeito ativo (a mãe), sujeito passivo (neonato ou nascente), a condição específica que é fato de estar sob a influência do estado puerperal, e que possui uma pena mais branda, devido à condição especial (JESUS, 2001, p. 105-110).

Para Ribeiro (2004, p. 35), o estudo histórico desemboca na atual legislação penal brasileira, onde parte geral do estatuto repressivo foi alterada e reformada em 1984, através da Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1940. Nesta, o infanticídio é considerado uma modalidade dos crimes contra a vida, que, por sua vez são espécies dos crimes contra a pessoa. A descrição legal do infanticídio é a seguinte: “Artigo 123 – Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena - detenção de dois a seis anos”.

Ainda conforme o autor, o requisito cronológico obedece, portanto à variabilidade do período do transtorno puerperal. A ocasião do feto “intra partum”, quanto à de qualquer ser humano é homicídio. A eliminação do feto nascente e do neonato pela própria mãe, “sob influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após”, é homicídio privilegiado, sob a especial denominação de infanticídio.

Podemos perceber que houve uma alteração muito grande com relação ao conceito do crime, quando o legislador optou pelo sistema fisiopsicológico apoiado no estado do puerpério, e apesar de essa redação ter merecido críticas, por não se comprovar o suposto problema influenciável do estado puerperal na psique da mulher parturiente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2. CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DO INFANTICÍDIO

 

Um exame do infanticídio começa com a observação, de que este tem sido largamente praticado em todo o mundo, inclusive por pessoas de diferentes níveis culturais, não apenas como modo de dispor de recém–nascidos defeituosos, mas também como controle populacional, como por exemplo, na China.

 É difícil argumentar que existe um vínculo bastante estreito entre a prática do infanticídio e a civilidade geral de uma população. O desenvolvimento do ser humano no planeta, traz como conseqüência novos enfoques das instituições e institutos criados por eles, para tanto, temos como testemunho real, a História.

Segundo Ribeiro, “quando o infanticídio foi oficialmente condenado na Idade Média, houve uma perseguição, tanto de hereges quanto de judeus. A Alemanha, já no Século XX, onde se proibia o infanticídio, produziu a tirania de Hitler, o que se observou como respeito ao assassinato generalizado de inocentes na União Soviética, que estava oficialmente livre do infanticídio” (2004, p.23).

Para o autor, o infanticídio tem raízes profundas nas fundações ocidentais, embora estejam associadas às culturas primitivas de tradições não européias havia uma aceitação generalizada do infanticídio no mundo greco-romano. De acordo com ele, Platão aprovava a prática do infanticídio. O mesmo também foi recomendado por Aristóteles, onde dizia que deveria existir uma lei, segundo a qual, nenhuma criança deformada pudesse viver (Ribeiro 2004, p. 24).

Conforme Coulanges (1999, p. 63), em Roma e na Grécia Antiga, o pai era o chefe supremo da religião doméstica, cabendo ao mesmo a direção de todas as cerimônias de culto que bem entendesse,ou antes, como as vira praticar seu pai. Ninguém na família lhe contestava a supremacia sacerdotal. A própria cidade e os seus pontífices nada podiam alterar no seu culto. Como sacerdote do lar, o pai não conhecia hierarquicamente superior algum. Daí deriva todo um conjunto de direitos, dentre os quais, o de se desfazer de qualquer recém-nascido que tivesse resultado de seu casamento legítimo.

Nesse sentido, tudo nos leva a crer que, entre os atenienses, o infanticídio remonta aos tempos de Sólan, que era um dos sete sábios da Grécia. Em Engelhardt (2004) vimos que, “Sexto Empírico afirma que Sólan legalizou o infanticídio”, Na verdade ele apenas tolerou o infanticídio, por meio da exposição dos bebês, prática geralmente aceita pelos gregos: Sólan deu aos atenienses a lei “concernente às coisas imunes”, pela qual permitia a cada homem assassinar o seu próprio filho.

Ainda segundo o autor, nas suas Doze Tabelas, Roma reconhecia o direito dos pais, de cometer o infanticídio. Parece que era uma obrigação matar os filhos deformados. Em sua obra Legibus, Cícero observa que, “uma criança horrivelmente deformada, deve ser rapidamente morta, como ordenam as Doze Tabelas”.

De acordo com Damásio de Jesus (1970, p. 25), “em Esparta, quando disforme, era permitida a sua morte (do filho) mediante lançamento nos sorvedouros dos Apotetos, junto ao Monte Taigeto”.

A incapacidade de revelar a maldade do infanticídio colide com as sobras da ética judaico-cristã, que ainda dão formas a muitas interpretações morais seculares, fortes condenações do infanticídio foram feitas pelos cristãos, desde o princípio.

Na dida–ché (ensinamento em grego), diz “Não causarás nenhuma morte (...) Não procurarás o aborto, e nem cometerás o infanticídio”. Na Idade Média, o Infanticídio e Homicídio eram considerados uma coisa só, não havia diferença. Naquela época os judeus e cristãos sentiam-se inquietos ao ver sua sociedade voltar às práticas de um passado pluralista pagão, visto que, o infanticídio existia por omissão, e vinha resultar da incapacidade de justificar uma explicação geral essencial da condição moral do Estado intervir, justificada também dentro de uma visão moral particular.

Proibir legalmente o infanticídio com bases nas considerações de beneficência (por exemplo, para atingir uma visão particular do que representam ser bons pais), exigiria o estabelecimento de autoridade governamental para colocar de lado a autonomia dos pais, quando nenhuma pessoa no sentido estrito seria prejudicada.

Era muito difícil o Estado mostrar autoridade moral, impondo proteção moral aos indivíduos e às comunidades, pois aqueles que defendiam o infanticídio consideravam que as virtudes desta prática eram mais importantes do que os bens que advinham de sua proibição. Por causa da importância do princípio do consentimento, o ônus da prova recai sobre os ombros daqueles que intervêm, demonstrando que, as ações dos pais podem ser proibidas, e, portanto, os mesmos dispõem de liberdade para agir.

Somente no tempo de Justiniano veio desaparecer o direito de vida e de morte do pater familial. O Direito Romano não conhecia a palavra infanticídio, e sim o parricidum, que qualificava qualquer forma de homicídio.

 

Não seja (o parricida) submetido à decapitação, nem ao fogo, nem a nenhuma outra pena solene, mas cosido num saco de couro, com um cão, um galo, uma víbora e um macaco, e torturado entre as suas fúnebres angústias, seja, conforme permitir a condição do lugar, arrojado ao mar vizinho ou ao rio (JESUS, 1970, p. 25-26).

 

Na Inglaterra a prática do infanticídio era a sufocação da criança, indireta, pelo corpo da mãe, quando estas estavam deitadas na mesma cama, o que vinha a ser caracterizado como um acidente, onde a mãe neste caso recebia uma punição mais leve, pelo pecado cometido, no caso caracterizado como uma penitência: um ano a pão e água e mais dois sem carne e sem vinho. Estas punições eram impostas pelo pároco local, pois a ele cabia julgar quais as punições certas para tais “pecados” venais, dentre eles o de tirar a vida humana.

Segundo Hungria apud Ribeiro (2004, p.22), o Código Carolino, como é conhecido a Ordenação Penal de Carlos V, impunha à infanticida pena severíssima:

 

As mulheres que matam secreta, voluntária e perversamente os filhos, que elas receberam a vida e membros, são enterradas vivas e empaladas segundo costume. Para que se evite o desespero, sejam estas malfeitoras afogadas, quando no lugar do julgamento houver água. Onde, porém, tais crimes se dão frequentemente, permitidos, para maior terror dessas mulheres perversas, que se observe o dito costume de enterrar e empalar, ou que, antes da submersão, a malfeitora seja dilacerada com tenazes ardentes.

 

O Código Carolino trazia em suas notas explicativas, orientações para a realização de exames para verificar a respiração do feto, destinados a verificar se a criança realmente havia nascido viva.

Segundo Ribeiro (2004, p. 23), a crescente valorização da vida da criança trouxe como conseqüência punições mais severas, e freqüentes para as infanticidas. Dois fenômenos vieram contribuir com essa trajetória, em primeiro momento como ato histórico o Iluminismo, e como marco principal a publicação, em 1764 do livro Dos Delitos e das Penas, de Cesare Bonesana Beccaria.

Beccaria tinha como argumento a afirmação da função exclusivamente intimidatória das penas, onde o réu seria impedido de causar novos danos, e a forma usada para atingir esta meta seria a garantia da pena, da perda total e definitiva da liberdade pessoal, isto teria, portanto um maior poder intimidativo do que a pena capital.

No sentido de propor o abrandamento da pena de morte imposta à infanticida exsurge da obra de Cesare Beccaria, a chamada “honoris-causa”, onde leciona que:

 

O infanticídio é resultado inevitável da cruel alternativa em que se encontra uma infeliz, que cedem por violência ou fraqueza. De um lado, a infâmia, de outro a morte de um ser incapaz de sentir a perda da vida: como não havia de se preferir esse último partido, que rouba à vergonha, à miséria, juntamente com o desgraçado filhinho? Não pretendo enfraquecer o justo horror que devem inspirar os crimes de que acabamos de falar. Eu quis indicar suas fontes e penso que me será permitido tirar daí a conseqüência geral de que não se pode chamar precisamente justa ou necessária (o que é a mesma coisa), a punição (com morte) de um delito que as leis não procuram prevenir com os melhores meios possíveis e segundo circunstâncias em que se encontra uma nação (BECCARIA, 1965, p.174).

                                                       

Este foi, portanto, o ponto de partida para um novo tratamento sobre o delito de infanticídio, no qual este veio a se transformar em homicídio qualificado. De acordo com JESUS (1970, p. 25-56), “o movimento liberal encontrou ressonância, eis que somente o Código penal de 1810 (Código Napoleônico), o Código Penal Português de 1852, e a Lei inglesa de 1803, continuaram a impor a pena capital”.

No Brasil, a idéia inspirada na doutrina e legislação Suíça foi abraçada por Nelson Hungria, (1981, p. 254), no qual para sustentá-la e escuda-la das inúmeras críticas de seus opositores, chegou a tomar, no seio da Comissão revisora, eclética posição e, assim, agradando gregos e troianos, passou a afirmar que:

 

O motivo de honra pode contribuir, de par com a morbidez psicológica do próprio parto, para o estado de excitação a angústia que diminuem a responsabilidade da parturiente; e acrescentou: “Todas as causas fisiológicas e psicológicas devem ser averiguadas e, dentre estas, estão não apenas o motivo de honra, como também outras de igual premência”.

 

Somente a partir desse ordenamento, que o legislador passou a aplicar as modernas concepções quanto ao termo inicial do momento consumativo, preenchendo-se desta forma a velha lacuna legal.

 

2.1 SUJEITOS DO INFANTICÍDIO

 

De acordo com Miguel Reale, (2000, p.42), para que haja uma relação jurídica penal, "é necessário que, de maneira precisa e típica, coincidam os atos praticados com a hipótese prevista numa regra jurídica tipicamente adequada". Portanto, é preciso que haja uma adequação entre o fato e a conduta descrita na norma, visto que toda relação jurídica possui, entre outros elementos fundamentais, dois tipos de sujeito: um sujeito ativo e um sujeito passivo, objeto do delito.

O infanticídio trata-se de crime próprio, que não pode ser praticado por qualquer um. Para Ribeiro (2004, p.78), somente a mãe pode ser sujeito ativo do crime infanticídio, e desde que se encontre sob influência do estado puerperal. Segundo expressão literal do art.123 do Código Penal, Sujeito Passivo é o “próprio filho”, este vocábulo atinge não somente o recém-nascido, mas também o nascente, diante do dispositivo durante o parto ou logo após.

Ainda segundo o autor, constata-se que o Código Penal de 1940 ampliou a concepção de infanticídio, que era adotada pelo Código Penal de 1890, onde este diploma legal admitia como Sujeito Passivo somente o recém nascido, nos seus primeiros sete dias de vida.

Orientação esta adotada pelo atual Código penal, onde o sujeito passivo deste crime passa a ser não somente o recém-nascido, como também o feto nascente. Deixando assim, a vida extra-uterina autônoma do neonato, de ser condição indispensável do infanticídio, prevalecendo à vida biológica, sendo comprovada pelos batimentos cardíacos ou outros critérios admitidos pela ciência médica.

Ainda em Ribeiro (2004, p.79), vimos que, o sujeito passivo do crime de infanticídio enfim, pode ser somente o próprio filho, recém-nascido, ou que está nascendo. O feto sem vida não pode ser sujeito passivo nem de infanticídio e nem de homicídio, neste sentido, conclui-se que os elementos que compõem o tipo previsto pelo art. 123 do atual Código penal brasileiro são os seguintes:

Sujeito Passivo: a mãe;

Sujeito Passivo: o nascente ou neonato, de acordo com a ocasião da prática do fato (durante o parto ou logo após);

Elemento objetivo: a ação de matar, podendo ser causada por qualquer meio;

Elemento subjetivo: o dolo, direto ou eventual, inexistindo modalidade culposa;

Elemento Temporal: durante ou logo após o parto;

Elemento Fisiopsicológico: a influência do estado puerperal.

           

Qualquer pessoa pode ocasionar a ocisão de um recém-nascido ou ser nascente, portanto, em se tratando de um delito excepcional, a legislação brasileira, adotou critérios onde se determina quais pessoas podem ser consideradas sujeitos ativo do delito, admitindo-se somente a mãe, não concebendo que esta conduta do infanticídio, seja praticada por outra pessoa.

De acordo com Ribeiro (2004, p.80), o infanticídio é um crime próprio, porque a figura típica exige que o sujeito ativo possua condição natural de ser parturiente, e a condição de parentesco (ser mãe do nascente ou neonato). Partindo daí, entendemos que o sujeito ativo precisa possuir uma especial capacidade penal, visto que a consequencia de tal distinção, o sujeito ativo pode determinar a outros a sua execução.

Nos ensinamentos de Noronha (2000, p.456), o sujeito ativo do infanticídio, é a mãe, onde “o infanticídio é o crime da genitora, da puérpera. È, portanto a mãe que se acha sob a influência do estado puerperal”.

O conceito de infanticídio foi ampliado pelo Código Penal atual, onde o sujeito passivo do mesmo, não é tão somente o recém-nascido, mas também o feto nascente, extinguindo-se daí, qualquer dúvida apresentada no Código Penal anterior, onde o crime se realizava na fase de transição da vida uterina para a vida extra-uterina.

Hungria, com a notoriedade e a autoridade que lhe é reconhecida, já afirmava:

 

Deixar de ser condição necessária do infanticídio à vida autônoma do fruto da concepção. O feto vindo à luz já representa do ponto de vista biológico, antes mesmo de totalmente desligado do corpo materno, uma vida humana. Sob o prisma jurídico-penal, é, assim, antecipado o início da personalidade (HUNGRIA, 1981, p. 257).

 

A expressão durante o parto ou logo após, é expressão usada pela Lei, apresentando dessa forma crime como um início preciso e um fim impreciso. De acordo com Pataro (1976, p.285), a primeira parte se refere ao feto nascente, como, “àquele em plena expulsão, mesmo que ainda não tenha respirado.” Já na segunda parte, no que diz respeito ao feto recém-nascido, Panasco (1976, p. 352), refere-se “ao feto que já nasceu.” O critério mais seguido, é aquele que concilia a expressão logo após o parto, com a permanência do estado puerperal.

Para Ribeiro (2004, p. 84), “o puerpério pode se prolongar por tempo que avança bem além da data do parto, nem por isso, a morte do filho, pela própria mãe, se considerará como infanticídio, se não se verificar tenha ela agido sob as sua influência e durante o parto ou logo após o mesmo”.

 Nesse sentido, o juiz deverá tentar ao verbo ação típica legal, pois nesse caso, a ré age sob a influência desse estado de puerpério. Observamos que o neonato goza de tutela legal, não havendo razão para que uma sociedade civilizada venha excluí-lo dessa proteção, mesmo se tratando de feto já expulso do claustro materno, e com vida, visto que sendo um ovo degenerado, porém sem vida, não pode ser dessa forma um sujeito  passivo do delito.

 

2.2 ELEMENTOS DO INFANTICÍDIO

 

No Art.30 do Código Penal brasileiro, fala-se sobre as circunstâncias elementares do tipo. Elementos esses, os são requisitos do delito e que são de suma importância para a caracterização do crime, para que dessa forma possamos compreender melhor a descrição da conduta, do objeto material, e dos sujeitos ativo e passivo inscritos na figura penal.

No infanticídio são circunstâncias elementares o sujeito ativo, no caso a mãe; o sujeito passivo,  que é o filho; a conduta, que é o fato de matar, o objeto material, a vida; a elementar normativa, sendo o estado puerperal e a elementar normativa temporal que é o durante o parto ou logo após. Sendo que, portanto, na falta de quaisquer desses elementos é descaracterizado o delito de infanticídio, fazendo nesse caso a ocorrência de duas situações distintas.

Em primeiro caso, a conduta do agente se caracteriza como outro crime diferente do infanticídio, como por exemplo, o caso de uma mulher que pratica ação contida no verbo do tipo sem estar sob a influencia do estado puerperal. Fica nesse caso, descaracterizado o crime de infanticídio, mas caracterizado o crime de homicídio. Já no segundo caso, deixaria de haver crime, caso o sujeito ativo (a puérpera), viesse a praticar violenta ação contra o natimorto. Neste caso, de acordo com o Art. 17 do Código Pena, não haveria crime devido à absoluta improbidade do objeto.

O estudo de cada uma das circunstâncias elementares contidas no tipo de infanticídio é de alta importância, visto entendermos a intenção do legislador ao prescrever o delito como figura autônoma no Código Penal brasileiro.

               A figura típica do infanticídio tem seu núcleo no verbo matar, ocorrendo a morte durante ou logo depois do parto, consumando-se desta maneira o delito, que pode ocorrer de várias maneiras, sendo as mais freqüentes, o estrangulamento, o afogamento, sufocação e lesões diversas.  O abandono do recém-nascido, resultando na morte do mesmo, tipifica o crime previsto pelo art.134, § 2º do Código Penal Brasileiro.

Noronha (2000, p.52), o diferencia nesses termos:

 

Em se tratando de abandono, não há de se confundir este delito (infanticídio) com o do art. 134, § 2º, em que a morte não é querida, havendo peterdolo, sendo por isso, o crime qualificado pelo resultado; ao passo que aqui há o animus occidendi (intenção de matar): o abandono é o modo porque a mulher dá morte ao neonato.

 

 Já José Frederico Marques apud Ribeiro (2004, p.87), coteja o infanticídio com o homicídio:

 

A norma do art.123, do Código Penal se apresenta como leis especiais em relação à do art.121, que é preceito geral. Os traços específicos dessa forma particular de homicídio são: a).na qualidade do sujeito ativo e do sujeito passivo da ação delituosa; b).na influência biopsíquica do estado puerperal; c).na circunstância de tempo contido no tipo (durante o parto ou logo após).Por conter referência a um estado biopsíquico (sob influência do estado puerperal), a figura típica do art.123, do Código Penal, é anormal. Por outra parte, trazendo pena bem mais benigna em relação ao crime de morte, contém o citado texto, forma delituosa privilegiada, visto que o núcleo do tipo é idêntico ao do art.121: mas por situar-se em preceito destacado, esse delito se constitui em figura autônoma.

 

Nesse sentido, conclui-se em síntese que, o fato de imputar a uma pessoa o crime de infanticídio, compreende-se também a imputação do homicídio, visto que ao núcleo do tipo no art.121, são acrescidos dados e circunstâncias que obrigam a ampliar e formar maior e particularizada descrição do delito na acusação.

No Brasil, pela metodologia adotada, podemos concluir que o Direito Penal Positivo, foi construído em função do dolo, sendo a culpa exceção. Existem na Legislação Penal Brasileira duas espécies de tipos penais, o tipo doloso e o tipo culposo, sendo em sua maioria o tipo doloso.

O dolo é basicamente a vontade de se obter um resultado determinado, visto que no Direito Penal a lei elenca vários tipos de conduta, que, se realizadas, são consideradas ilícitos penais, que tem como conseqüência a imposição de uma sanção, que é a pena; e como estes tipos legais são compostos de elementos que o compõem, podemos dizer então que o dolo é a vontade de concretizar os elementos componentes do tipo penal.

De acordo com Ribeiro (2004, p.105), “a culpa é a inobservância do cuidado objetivo necessário, manifestada numa conduta que produz um resultado objetivo e subjetivamente previsível. Se,no tipo doloso,pune-se a ação ou omissão dirigida ao fim ilícito,no tipo culposo, o que se pune é o comportamento mal dirigido para o fim lícito.”

Podemos citar como exemplo, uma mulher grávida que mata o filho nascente ou neonato, durante o parto ou logo após, sob o impacto do estado puerperal, isto vêm concretizar todos os elementos do art.123 do Código Penal brasileiro. Sua conduta é dolosa, pois entendemos que ela atuou com a vontade de obter o resultado previsto como ilícito pela lei penal.

Por enquanto pode-se afirmar que o elemento subjuntivo do infanticídio, somente é punível a título de dolo. Neste caso do infanticídio, a doutrina é única ao afirmar que o infanticídio só admite o dolo, não se punindo o infanticídio a título de culpa.

Portanto, entendemos que o dolo pode tanto ser determinado na forma direta ou admitido na forma indireta eventual. Visto que, o do direto seria no caso de a mãe ser a causadora da morte do filho durante o parto ou logo após, e no caso do dolo eventual seria o caso da mãe assumir conscientemente o risco da ação por ela praticada que resultaria na morte de seu filho. Porém existe na doutrina uma controvérsia muito grande, que é saber se a culpa também pode ser aceita como elemento subjetivo do infanticídio.

Nesse sentido, existem posições doutrinárias, como a corrente representada por Damásio de Jesus, (1970) onde o mesmo afirma que, “se a mãe, culposamente matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal, o fato será inteiramente atípico, por não ter o Código Penal brasileiro, adotado o infanticídio na forma culposa”.

Ribeiro (2004, p.88), afirma que “inexistindo nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que inexiste para a espécie a forma culposa”.

O período de influencia do puerpério foi delimitado pelo Código Penal de 1940, nesse sentido, lucidamente observava Roberto Lyra apud Ribeiro (2004, p.88).

“Que ninguém nega o que todos reconhecem e proclamam, é que, durante o parto ou logo após, há o estado puerperal. Não importa se começa antes ou vai além, o fato é que infalivelmente, com maior ou menor intensidade, ocorre durante o parto ou logo após, isto é, no período mencionado pelo Código Penal, podendo ter ou não a indispensável relação com o crime”. Percebemos aqui que, o que importa para o Código Penal brasileiro é a influência do durante ou logo após o parto.

Para Heleno Fragoso (1995, p.45), “expressões como “logo após”, “logo depois” e similares são usuais no nosso ordenamento jurídico, e não raro, criam dificuldade de ordem prática, em razão da vagueza que encerram”.

Uma interpretação mais ampla tem se sustentado de um modo geral, para dessa forma abranger todo o período puerperal. Com isso percebemos que vários doutrinadores procuram à luz que o esclareça e ponha fim a qualquer polêmica, quanto aos termos iniciais a da influência do estado puerperal.

Trata-se da influencia do estado puerperal determinado nem sempre pela alteração do psiquismo da mulher dita normal.

A influência do estado puerperal sobre a psique da parturiente é provocada por diversas causas. Conforme afirma Ribeiro (2004, p.71), “o estado puerperal é uma forma fugaz e transitória de alienação mental, é um estado psíquico patológico que, durante o parto, leva a gestante à prática de condutas furiosas e incontroláveis, mas, após o puerpério, a saúde mental reaparece”.

Em apoio a essa posição, assevera Kraftt Ebing apud Hungria:

durante o período do puerpério, sobrevém na mulher profunda  irritação  provocada pelos tremores convulsivos, as dores, os suores, a emoção e a fadiga do fenômeno obstétrico. Essas circunstâncias determinam-lhe um colapso do senso moral, uma desordem mental e uma superexcitação frenética, que privam da sua capacidade de querer entender, nada recordando após o fato a respeito da sua conduta.

 

Em vista disso, a corrente do pensamento jurídico penal em questão afirma que esse sofrimento da parturiente deve ser visto e contemplado com benevolência, pois essa é uma conduta excepcional diante do pouco entendimento da sua capacidade de raciocínio.

De acordo com Damásio de Jesus, “o ponto culminante das dissonâncias doutrinárias, em se tratando do crime de infanticídio é o estado puerperal, não se atendo apenas ao conceito de estado puerperal, mas a toda a sua existência, abrangendo desde a anormalidade à sua respectiva duração”.

Ao fazermos uma análise do conceito concedido por Damásio de Jesus, podemos entender que todas as mulheres ao passarem pelo fenômeno do parto apresentarão “pertubações” de ordem físico-hormonal, orgânico, metabólica e de ordem psíquica, sensações diversas como de vazio, incapacidade, supridas com o passar do tempo, dentro de uma normalidade mantida por fatores internos a fisiopsíquico e externos, sócio- econômicos e culturais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3. O ESTADO E A PROTEÇÃO DA MULHER

 

A Constituição Brasileira de 1988 foi a primeira na história do constitucionalismo pátrio a prever um título próprio destinado aos princípios fundamentais, situados na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e antes dos direitos fundamentais. Dessa maneira, ao menos no final deste século, o Princípio da Dignidade Humana da Pessoa Humana, merece devida atenção na esfera do direito constitucional.

No que concerne ao tema dissertado, há que se atentar para o fato de não existir uma identidade necessária no que tange ao elenco dos direitos humanos e fundamentais reconhecidos, nem entre o direito constitucional dos diversos Estados, e o direito internacional, nem entre as Constituições, e isso, pelo fato de que, por vezes o catálogo dos Direitos Humanos Fundamentais Constitucionais vai além do rol dos direitos humanos contemplados nas constituições de outros países.

Atualmente, com as mudanças dos tempos muitos sonhos, desejos e conquistas foram realizados. Porém sabemos que enquanto ainda existir a desigualdade de fato entre mulheres e homens, muito nós terá que construir. Afinal, com o surgimento de Leis que protegem os direitos das mulheres, evidenciamos que foram ratificados vários tratados internacionais quando se fala da proteção dos direitos humanos das mulheres no mundo. Porém sabe-se que não é suficiente, apenas constar na lei, no papel, é preciso sim que essa legislação seja realmente praticada e respeitada pelos Poderes Públicos e pela nossa sociedade.

 

3.1 PENALIZAÇÃO PELO CRIME DE INFANTICÍDIO

 

A Legislação Penal Brasileira, através dos estatutos repressivos de 1830,1890 e 1940, têm conceituado o crime de infanticídio de formas diversas. Nesse sentido, Damásio de Jesus (2004, p.105), afirma que “o Código Criminal de 1830, em seu artigo 192, determinava:” Se a própria mãe matar o filho recém-nascido para ocultar a sua desonra: Pena - Prisão com trabalho por 1 a 3 anos...” A  sanção penal era bem mais branda que a imposta ao homicídio, o fato (homicídio)  cometido por terceiros, e sem motivo de honra, impondo pena de 3 a 12 anos, enquanto homicídio simples possuía sanção mais severa, atingindo até a pena de morte.

Ainda segundo Damásio de Jesus, o Código Penal de 1890 definia o crime com a seguinte proposição: “Matar o recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte” (art.298, caput). Para o autor, o preceito secundário da norma incriminadora impunha a pena de prisão celular de 6 a 24 anos, sendo que o parágrafo único cominava uma pena mais branda, “se o crime for perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria”.

Um critério diverso foi adotado pelo Código Penal de 1940, onde o mesmo acatou a natureza psicofisiológica da influencia do estado puerperal. Dessa forma, o infanticídio, frente à legislação penal atual, não constitui o infanticídio como forma típica privilegiada de homicídio, mas delito autônomo, com denominação jurídica própria. Nesse sentido, o infanticídio é doutrinariamente forma de homicídio privilegiado, onde o legislador leva em consideração a condição particular da mulher, que mata o próprio filho em estado especial, isto é, no estado puerperal.

Segundo Giusti, o estado puerperal consiste no conjunto de alterações que ocorrem no organismo da mulher por ocasião do parto, sem que, contudo, ela perca totalmente a capacidade de entendimento. Se em razão dessas alterações a mulher sofrer alguma modificação em seu estado psicológico e com isso acabar matando o próprio filho, cometerá o infanticídio (2004, p.94).

Por outro lado, de acordo com a autora, o estado puerperal precisa ser provado, por representar elementar do crime, sendo a prova realizada por meio de perícia médico-psicológica. Porém, se, pelo decurso do tempo entre o fato e a perícia, os médicos ficarem em dúvida, resultando a perícia inconclusiva, presume-se o estado puerperal, para que a pena da mulher seja menor, aplicando-se no caso o princípio “in dúbio pro reo” (na dúvida, a favor do réu).

 

3.2 PENA E AÇÃO PENAL

 

Art.123 – Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho durante o       parto ou logo após.

Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

 

O crime de infanticídio, artigo 123, do Código Penal, segundo Ribeiro, está inserido no rol dos crimes contra a pessoa, e no capítulo dos crimes contra a vida, devendo ser julgado pelo tribunal do júri, do local onde os fatos ocorreram da mesma forma, o crime tentado, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, também será julgado pelo Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal (2004, p.150).

Ainda segundo o autor, a garantia da instituição do Júri representa, portanto para o cidadão, mais propriamente, um dever fundamental de ser julgado pelo júri ou, pelo menos, a exemplo do direito de voto, um direito-dever, pois o Júri, mais que um mero órgão do judiciário é uma instituição política, acolhida entre os Direitos e Garantias Individuais, a fim de que permaneça conservado em seus elementos essenciais, reconhecendo-se seja implicitamente, um direito dos cidadãos o de serem julgados por seus pares, ao menos sobre a existência material do crime e a procedência da imputação. Nesse sentido, entendemos que o ato de julgar o fato do crime e sua autoria, não é nada mais do que o direito inviolável do indivíduo, e não função dada ao judiciário.

Para Grecco (2008, p.229), “a pena cominada ao delito de infanticídio é a detenção de 2 dias a 6 meses, sendo incabível, de acordo com a  posição majoritária de nossa doutrina, proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a alternativa trazida pela Lei nº 10.259, de 12 de  Julho de 2001, que regulamentou os Juizados Cíveis  e Criminais no âmbito da Justiça Federal, embora tenha ampliado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, aumentando para 2 anos o tempo de pena máxima cominada abstratamente aos crimes, revogando parcialmente o art. 61 da Lei nº 9.099/95, não alargou também para 2  anos o tempo de pena mínima cominada para fins de confecção de proposta de suspensão condicional do processo, posição confirmada através da Lei nº 11.313, de 28 de Junho de 2006, que  modificando a redação do art.61 da Lei nº 9.099/95, ampliando para 2 anos a pena máxima cominada para efeito de reconhecimento da infração penal menor potencial ofensivo, não modificou o artigo 89 da referida lei, quando podia tê-lo feito expressamente, se fosse intenção, do legislador ampliar o limite para efeito de concessão de suspensão  condicional do processo.

Aqui, podemos evidenciar que, a ação penal relativa ao infanticídio é pública e incondicionada. Como toda a ação penal pública admite a ação privada subsidiária, nos termos da Constituição Federal, desde que haja inércia do Ministério Público.

A autoridade, tomando conhecimento do fato, de acordo com Damásio de Jesus (2004, p. 116), deve proceder de ofício, instaurando inquérito policial, independentemente da provocação de qualquer pessoa. O Promotor Público, recebendo o inquérito policial, deve iniciar a ação penal por intermédio de oferecimento de denúncia. O procedimento criminal, segundo o autor, para ser instaurado são se subordina a qualquer condição de procedibilidade.

 

3.3 CRITÉRIOS DE CONCEITUAÇÃO LEGAL DO INFANTÍCIDIO

 

De acordo com Damásio de Jesus (2004, p.120), existem três critérios de conceituação legislativa do infanticídio: a) o psicológico, (Revogado Código Penal de 1969), onde o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra, ocorrendo quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar a desonra própria, este era o critério adotado pelo Código Penal de 1969; b) o fisiopsicológico, (Constituição Federal vigente) quando a honoris causa não é levada em consideração, e sim a influência do estado puerperal, critério este de nossa legislação atual; e, c) misto ou composto, (Ante Projeto Hungria), este conceito, leva em consideração a influência do estado puerperal e o motivo de honra, conceito este, adotado no Anteprojeto de Código penal de Nelson Hungria (1963).

 

3.4 A DIGNIDADE DA MULHER NO ESTADO PUERPERAL

 

Honra é um complexo de condições ou conjunto de dotes morais como honestidade e a lealdade, intelectuais, como a inteligência e a cultura, e físico, como a sanidade mental e a força física, que servem para determinar o valor social que cada ser humano possui perante a si e da sociedade, e diante dos indivíduos que o rodeiam (DAMÁSIO, 1970, p.25-56).

Este conceito de honra, leva consigo, a idéia de patrimônio moral, patrimônio este, determinado pela estima própria e pela consideração social que cada um possui.

Seguindo esta linha de pensamento, entendemos que o fim precípuo que leva o agente a praticar a morte de uma criança no momento do parto ou logo após o seu nascimento, está exclusivamente na circunstância de se evitar, conforme Pédio apud Ribeiro (2004, p.4901), que “a gravidez ilegítima chegue ao conhecimento daqueles que consideravam a sua honra incensurável”.

Benthan apud Ribeiro, discriminaliza o infanticidio por considerá-lo apenas um delito moral, o qual entende não merecer pena o infanticidio cometido pela mãe no estado puerperal, por motivo puerperal, por motivo de honra (2004, p.47).

A expressão latina, significa causa de honra, isto quer dizer que, a agente mata em defesa da honra. Percebemos daí, que a honoris causa (causa de honra), é fruto de conflito da agente, cuja conduta não se encaixa no padrão imposto pela sociedade, que passa a considera-la imoral.

Isto gera na mulher, um estado de angústia, descrito com maestria por Miguel Longo apud Nelson Hungria:

 

A princípio, consegue esconder a prova do pecado, e levam uma existência de sobressaltos e forçadas reservas; mas pouco a pouco, cresce o perigo da publicidade, e a infeliz começa a perder até a coragem de simular um sorriso. Seu ânimo é possuído por agitações convulsivas, desorientações, desequilíbrio de sentimentos e de idéias. As próprias carícias prodigalizadas por seus desvelados pais são causa de remorso, são novos abalos ao periclitante domínio da razão, às dolorosas arritmias do coração e entrementes, de longe, apavorante como um espectro, vem se aproximando, minaz, de dia em dia, de hora em hora, o momento fatal em que a desgraçada já não pode esconder a própria vergonha à família, aos parentes, ao público; e torna-se  deprimida, aviltada sob o incubo medonho que não a abandona, de dia ou de noite, até mesmo nos poucos momentos de repouso que lhes são concebidos pela fadiga, pela exaustão, pela absorvente angústia. È um abismo de trevas... de tempestades, de imperscrutáveis mistérios que secava naquela alma; a piedade, até a piedade lhe é negada, porque pedi-la é vergonha, merece-la  é desonra, espera-la é maior humilhação da dignidade humana e do decoro pessoal. E chega o dia fatal, e a hora se aproxima: à agitação sucede o desvairo, o destino do náufrago à procura, na desesperada agonia, de uma tábua de salvação; enfim, a surpresa do parto tira à infeliz o último raio de luz mental, o derradeiro baluarte de defesa, a esperança de  um remédio imprevisto: ela, num momento reativo de conservação instintiva, é impelida automaticamente, a suprimir a prova da vergonha, do erro infamante, da desonra... e o infanticídio se consuma! A lei escrita pedirá contas a essa mulher, como autora de um crime, mas a lei moral, dirá aos juizes: acima e além dos códigos há a lei da necessidade, infelicitas facti (erro, punição), o império inelutável das fatais contingências da vida (HUNGRIA, 1995, p.243-244).

 

Esse trecho nos mostra como a doutrina, defendida no início por Beccaria, insurgiu-se contra as pavorosas penas previstas para o infanticídio, propondo o abrandamento das mesmas quando o crime fosse praticado in honoris causa. E conforme sustenta Itagiba apud Ribeiro (2004, p. 51), na expressão “estado puerperal”, se compreendem a honoris causa e a perturbação fisiopsiquica resultante do parto, visto que, um tremendo vendaval psicológico domina a parturiente, e nessa hora, a dignidade da mulher  vai por água abaixo, para o autor, “a honoris causa”  foi, é,  e continuará a ser motivo de brando tratamento penal do infanticídio.

Hoje, o perfil da criminalidade da mulher, dentro do sistema de justiça criminal, não mudou de forma substancial. Podemos ver, de acordo com Musumeci (ano I, p.3 a 8),  “no início de século XX, acreditava-se que as mulheres cometiam menos crimes do que os homens por estarem confinadas ao espaço doméstico, longe do mundo do trabalho e das tentações das ruas, prevendo-se que sua participação cada vez maior na esfera pública corresponderia a um aumento expressivo da criminalidade feminina.

Mas, ao contrário dessas previsões ainda de acordo com a autora, as mulheres continuam tendo hoje uma participação muito pequena nas estatísticas criminais e prisionais, mesmo depois de terem ocupado o espaço público e vencido as supostas barreiras protetoras do mundo privado, apesar de terem se tornado razoavelmente independentes econômica e socialmente.

Sabemos que apesar de não existir nenhum documento específico, dentro da Constituição Brasileira, na perspectiva dos Direitos Humanos, no que se refere à dignidade da mulher, existem textos na Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969, que reconhecem condições necessárias de tratamento à mulher reconhecida como criminosa.

Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, A Convenção Interamericana declara que toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:

a) o direito a que se respeite sua vida; b) o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; c) o direito à liberdade e à segurança pessoais; d) o direito a não ser submetida a torturas; e) o direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; f) o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; g) o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; h) o direito à liberdade de associação; i) o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; j) o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões (art.4º).

No mesmo texto, se vê que, os Estados partes concordaram em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência, a que se respeitem e protejam seus direitos humanos, e; modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher ou legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher (art.8º).

Não podemos esquecer que, passado o período do Puerpério, algumas mulheres apresentam um quadro evolutivo de depressão, em que esta sofre algumas alterações no comportamento, sentindo uma tristeza profunda e uma apatia diante o bebê que chegará.

Alguns psicólogo e psiquiatras apontam como fatores determinantes da Depressão pos parto à: Gravidez não desejada, a pouca idade, o fator sócio-economico, o fato de ser mãe solteira, entre outros; É sabido que a mulher logo após o parto sofre momentos que oscila entre a consciência e inconsciência, dentro do puerpério, e que a separação do bebê com a mãe é feita de forma “brusca” (através do cordão umbilical) e isso cria dentro do inconsciente uma sensação de perda, de fragilidade.

Segundo Vera Iaconelli, Mestre em Psicologia pela USP, a mulher com depressão pós parto apresenta sintomas de irritabilidade, doenças psicossomáticas, tristeza profunda, desinteresse pelo bebê chegando ao ponto de pensar em suicídio e homicídio em relação ao bebê (www.portaldeginecologia.com.br).

Já Gracieli Girardello, neuropsicóloga, discorre que a Depressão pós parto é um importante problema de saúde pública, afetando tanto a saúde da mãe quanto o desenvolvimento de seu filho. As evidências apontadas pela literatura indicam a importância da avaliação precoce durante a gestação, uma vez diagnosticado o quadro depressivo da gestante, viabiliza-se a realização de intervenções, sendo um dos objetivos principais os de apóiá-la nesse momento de transição. Da mesma forma, o diagnostico da depressão da mãe após o nascimento do bebê representa a possibilidade da realização de intervenções multidisciplinares tão logo os sintomas sejam detectados. Por isso é tão importante o pré-natal de todas as gestantes (www.gazetadigital.com.br).

Nota-se, portanto que mulher que deu á luz pode vir a ser acometida pelas alucinações do puerpério, porém passados o período do estado Puerperal, ela pode vir apresentar períodos longos de Depressão pós-parto, que poderá levá-la a não só rejeitar o bebê como também de matá-lo devido a essa sensibilidade.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

                                                                                                                         

Ao longo deste trabalho observou-se que antigamente o infanticídio, oscilava da impunidade às penas mais severas, como a de várias espécies de suplício, chegando à pena de morte.  Atualmente, foi retirado do Código Penal vigente, que sempre prestigiou somente o critério fisiopsíquico revelado na expressão sob a influência do estado puerperal, a causa da honra, que sempre figurou no tipo de infanticídio na Legislação Brasileira, apesar de não constar no texto da lei ela pode ser considerada um motivo não escrito, não obstante a sua ausência no texto legislativo, continuando ainda prestigiada pelos Tribunais, haja visto  o tipo do infanticídio, acarretar diversos problemas doutrinários e práticos, até mesmo pela dificuldade de visualização, obstaculizando a correta capitulação do fato, seja pela dúvida quanto ao enquadramento das pessoas que realizam a conduta típica, além da parturiente.

Portanto, quanto à influência do estado puerperal, a conclusão é outra, tratando-se assim de um critério duvidoso, visto que o estado puerperal existe em todas as mulheres que estão prestes a dar a luz, ocorrendo todos os dias, em todas as maternidades existentes do país e do mundo.

Nesse pressuposto, podemos entender que o infanticídio só acontece “por acaso”, como no caso de uma gravidez indesejada, já que, não encontramos casos de infanticídio onde a mulher tem um casamento feliz e uma união estável, ou ainda em seu companheirismo.  Por isto, não se consuma à espreita, em quintais, moitas, próximo de rios ou mesmo em banheiros, porém, sempre longe dos olhos de testemunhas.

È verdadeiro concluir que as condições que diferenciam o infanticídio do homicídio – influência do estado puerperal (Código atual) e honoris causa (diploma de 1969) – não devem ser supervalorizados, pois não existe razão subjetiva ou de ordem prática para tanto. Enfim, caso o estado puerperal seja apenas o fato provocador de um estado psicopático preexistente, ele vêm retirar por completo o poder de autodeterminação do agente.

Nesse sentido, o estado pode não pode conluiar-se com verdadeiros matadores de criança, oferecendo-lhe benefícios por esta conduta praticada, como também não pode punir alguém quando o puerpério proporcionar esta conduta, pois, se assim o fizer, estará violando o princípio da culpabilidade subjetiva.

Podemos perceber que as respostas às perguntas que revolvem em torno do infanticídio, não são fáceis, pois existe uma grande diversidade de barreiras quanto ao entendimento correto do problema, e a principal destas barreiras é exatamente o estado puerperal, existindo por isso, divergências doutrinárias em relação à definição do estado puerperal e quanto a sua duração, tanto que alguns Tribunais optam por dispensar a perícia médica em caso de possível infanticídio.

Por isso, é de suma importância que se questione, se a lei referente ao infanticídio em sua atual formulação tem prestado sua função social, visto que a simples interpretação do texto legal não traduz a real solução do problema, por isso, é correto entendermos as opiniões dos doutrinadores citados nesta monografia em aceitar os motivos sócio-econômicos como fatores que junto com o estado puerperal, admitam o infanticídio, influenciando assim, na caracterização do crime.

                  Percebemos em última análise, que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde não existir condições mínimas para  que se tenha uma existência digna e estas  não forem asseguradas, onde a intimidade e a identidade do ser humano se tornam objeto de ingerências indevidas, e  sua igualdade relativamente aos demais seres não for garantida, não havendo   limitação do poder, não haverá então espaço para a dignidade da pessoa humana, e a mesma não passará de  mero objeto de arbítrio e injustiças. A concepção do homem-objeto neste caso, constitui - se justamente a antítese da noção  da dignidade da pessoa humana.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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___________________. Direito penal, Parte Geral, 23. ed., São Paulo: Saraiva, 2000. 1:443.

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ANEXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo A

 

POEMA DE BERTOLT BRECHT

MANUAL DE DEVOÇÃO DE BERTOLT BRECHT  -   1913-1926

A INFANTICIDA MARIE FARRAR

Marie Farrar, nascida em abril, menor

De idade, raquítica, sem sinais, órfã

Até agora sem antecedentes, afirma

Ter matado uma criança, da seguinte maneira:

Diz que, com dois meses de gravidez

Visitou uma mulher num subsolo

E recebeu, para abortar, uma injeção

Que em nada adiantou, embora doesse.

Os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados.

Ela porém, diz, não deixou de pagar

O combinado, e passou a usar uma cinta

E bebeu álcool, colocou pimenta dentro

Mas só fez vomitar e expelir.

Sua barriga aumentava a olhos vistos

E também doía, por exemplo, ao lavar pratos.

E ela mesma, diz, ainda não terminara de crescer.

Rezava à Virgem Maria, a esperança não perdia.

Os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados.

Mas as rezas foram de pouca ajuda, ao que parece.

Havia pedido muito.  Com o corpo já maior

Desmaiava na Missa.  Várias vezes suou

Suor frio, ajoelhada diante do altar.

Mas manteve seu estado em segredo

Até a hora do nascimento.

Havia dado certo, pois ninguém acreditava

Que ela, tão pouco atraente, caísse em tentação.

Mas os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados.

Nesse dia, diz ela, de manhã cedo

Ao lavar a escada, sentiu como se

Lhe arranhassem as entranhas.  Estremeceu.

Conseguiu no entanto esconder a dor.

Durante o dia, pendurando a roupa lavada

Quebrou a cabeça pensando: percebeu angustiada

Que iria dar à luz, sentindo então

O coração pesado.  Era tarde quando se retirou.

Mas os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados.

Mas foi chamada ainda mais uma vez, após se deitar:

Havia caído mais neve, ela teve que limpar.

Isso até a meia-noite.  Foi um dia longo.

Somente de madrugada ela foi parir em paz.

E teve, como diz, um filho homem.

Um filho como tantos outros filhos.

Uma mãe como as outras ela não era, porém

E não podemos desprezá-la por isso.

Mas os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados.

Vamos deixá-la então acabar

De contar o que aconteceu ao filho

(Diz que nada deseja esconder)

Para que se veja como eu sou, como é você.

Havia acabado de se deitar, diz, quando

Sentiu náuseas.  Sozinha

Sem saber o que viria

Com esforço calou seus gritos.

E os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos precisamos de ajuda, coitados,

Com as últimas forças, diz ela

Pois seu quarto estava muito frio

Arrastou-se até o sanitário, e lá (já não

Sabe quando) deu à luz sem cerimônia

Lá pelo nascer do sol.  Agora, diz ela

Estava inteiramente perturbada, e já com o corpo

Meio enrijecido, mal podia segurar a criança

Porque caía neve naquele sanitário dos serventes.

Os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todo nós precisamos de ajuda, coitados.

Então, entre o quarto e o sanitário – diz que

Até então não havia acontecido – a criança começou

A chorar, o que a irritou tanto, diz, que

Com ambos os punhos, cegamente, sem parar

Bateu nela até que se calasse, diz ela.

Levou em seguida o corpo da criança

Para sua cama, pelo resto da noite

E de manhã escondeu-o na lavanderia.

Os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados.

Marrie Farrar, nascida em abril

Falecida na prisão de Meissen

Mãe solteira, condenada, pode lhes mostrar

A fragilidade de toda criatura.  Vocês

Que dão à luz entre lençóis limpos

E chamam de “abençoada” sua gravidez

Não amaldiçoem os fracos e rejeitados, pois

Se o seu pecado foi grave, o sofrimento é grande.

Por isso lhes peço que não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo B

TEXTO

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo;

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamada como a mais alta aspiração do homem comum;

Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados – Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades;

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo C

A ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA

A presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações e como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, e como o objetivo de cada indivíduo e cada órgão da sociedade, que, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetivos, tanto entre os povos próprios Estados – Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

 

Artigo I: Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

(...)

Artigo III: Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

(...)

Artigo XI: 1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que no momento da prática era aplicável ao ato delituoso.

(...)

                                                       Declaração dos Direitos Humanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo D

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

 

Acrescenta inciso ao art. 3o da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, que "cria o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN e dá outras providências", para incluir a manutenção das casas de abrigo.

     

   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1o O art. 3o da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

"Art. 3o .....................................................................................

.................................................................................................

XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica.

........................................................................................" (NR)

        Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ   INÁCIO LULA DA    SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2005

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp119.htm

 

 

Anexo E

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.318, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Altera a alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal - Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a reforma introduzida pela Lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ........................................................................

.....................................................................................

II - .................................................................................

......................................................................................

h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.

....................................................................................."

        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1996

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9318.htm

 

 

 

Anexo F

 

Mãe será julgada por matar filho sob efeito de depressão pós-parto.

 

A 3ª Câmara Criminal do TJRS confirmou o julgamento pelo Tribunal do Júri de mãe por infanticídio. Previsto no art. 123 do Código Penal, o crime se caracteriza por matar o próprio filho, logo após o parto sob a influência do estado puerperal (depressão pós-parto). Depois do nascimento, a ré jogou o bebê na privada e acionou a descarga, matando-o por asfixia e ocultando o corpo em lixeira pública. O fato ocorreu em Cruz Alta. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença, que pronunciou a mãe, no dia 7/5/07, somente por infanticídio - cuja pena de detenção é de 2 a 6 anos - e ocultação de cadáver. Solicitou a qualificação do delito para homicídio qualificado por asfixia, que prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos. A defesa solicitou o improvimento do recurso, sustentando que a ré encontrava-se totalmente incapaz, à época dos fatos, de compreender o caráter ilícito de seus atos. Pediu a manutenção da sentença. Conforme o relator, Desembargador Vladimir Giacomuzzi, a desclassificação para infanticídio considerou laudo psiquiátrico juntado aos autos. Segundo a avaliação, no momento do delito a mulher apresentou sintomas delirantes, diagnosticados como “reação psicótica puerperal”. No caso, salientou que a Juíza de 1º Grau entendeu ter sido o fenômeno do parto determinante da perturbação de saúde mental da acusada. Destacou que o fato, apesar de não isentar a ré da culpa, também não foi classificado como homicídio qualificado. Por fim, salientou que “o momento processual não é adequado para análise mais aprofundada do elemento subjetivo, sendo que a imputabilidade da acusada também é matéria que deve ser submetida à avaliação e decisão do Tribunal do Júri.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Antônio Hirt Preiss e Elba Aparecida Nicolli Bastos.

(Lizete Flores) - EXPEDIENTE

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Publicação em 18/01/2008 16:46

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

http://tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=595452

9/4/2009

 

 

 

 

 

Anexo G

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,

RECONHECENDO que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;

AFIRMANDO que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;

PREOCUPADOS por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;

RECORDANDO a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;

CONVENCIDOS de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e

CONVENCIDOS de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,

CONVIERAM no seguinte:

CAPITULO I DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo l

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera crivada.

 

Artigo 2

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

CAPÍTULO II DIREITOS PROTEGIDOS

Artigo 3

Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 4

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

a) direito a que se respeite sua vida;

b) direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;

c) direito à liberdade e à segurança pessoais;

d) direito a não ser submetida a tortura;

e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;

f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;

g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;

h) direito de livre associação;

i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e

j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

 

 

Artigo 5

Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6

O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:

a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e

b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.

CAPÍTULO III DEVERES DOS ESTADOS

Artigo 7

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;

b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;

c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;

h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

Artigo 8

Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a:

a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;

b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

c) promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;

d) prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados;

e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;

f) proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de reabilitação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;

g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação, que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;

h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e

i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.

 

Artigo 9

Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados partes levarão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência a que a mulher possa estar submetida em razão, entre outras, de sua condição étnica, de migrante, de refugiada ou de deslocada. Para tais fins também será considerada a mulher que é objeto de violência quando está grávida, quando é deficiente, menor de idade, anciã, ou quando se encontra em situação sócio econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de liberdade.

CAPITULO IV MECANISMOS INTERAMERICANOS DE PROTEÇÃO

Artigo 10

A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.

Artigo 11

Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.

Artigo 12

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

Artigo 14

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra convenção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.

Artigo 15

Esta Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 16

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 17

Esta Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 18

Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:

a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;

b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.

Artigo 19

Qualquer Estado Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção.

As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 20

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores, que indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas.

Artigo 21

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 22

O Secretário-Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos a entrada em vigor da Convenção.

Artigo 23

O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relatório anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as reservas que os Estados Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas.

Artigo 24

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano após a data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

Artigo 25

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam esta Convenção, que se denominará Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, "Convenção de Belém do Pará".

EXPEDIDA NA CIDADE DE BELÉM DO PARÁ, BRASIL, no dia nove de junho de mil novecentos e noventa e quatro.

Fonte: http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-61.htm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andréia Lira Heredia).
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