Outros artigos do mesmo autor
Os lucros cessantes decorrente de erro médicoDireito do Consumidor
Do princípio da informação no fornecimento do prontuário médico ao pacienteDireito do Consumidor
Aplica-se imperícia ao médico? Direito Civil
Outras monografias da mesma área
Entenda o reajuste anual das mensalidades dos Planos de Saúde Coletivos
Súmula 380 do STJ. A Corte em favor dos bancos
Breves Considerações sobre a Produção da Prova Segundo o Direito do Consumidor
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica.
A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS
Os lucros cessantes decorrente de erro médico
Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2019.
É legitimo percentual adequado e razoável de majoração de mensalidade em virtude da inserção do usuário do plano em nova faixa de risco a fim de progressivamente adaptá-lo aos novos valores.
Todavia, se houver violação da boa fé, bem como do Código de Defesa do Consumidor e caracterizando-se manobra abusiva e ilícita, em razão de surpreendê-lo e sujeitá-lo à exclusão, a operadora de plano de saúde poderá sofrer ação de nulidade contratual ou revisional.
Nessa modalidade de ação, o juiz poderá conceder liminar para suspensão da correção abusiva, bem como em sede de sentença decidir pela procedência com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos.
A natureza jurídica dessa ação está no direito do consumidor e deverá ser considerado fatores como faixa etária, modalidade de plano (individual /coletivo), previsão contratual, cálculo atuarial, normas da ANS, custo, sinistralidade, média do mercado, entre outros adotados pela jurisprudência.
Nota-se que nos casos de planos coletivos os reajustes não são fixados pelo contrato e estão vinculados à sinistralidade, de forma que são recorrentes ações decorrentes dessa modalidade no judiciário. Já nos contratos individuais, as normas advém da Agência Nacional de Saúde.
A prescrição no caso em tela é de 3 anos em consonância com o art. 206, parágrafo 3º, IV do Código Civil. Ou seja, da data do reajuste ao ajuizado da demanda, o interregno é de três anos.
Em caso recente, a decidiu no sentido de que não há de se falar em abuso no reajuste de 19,46% quando o usuário salta para a faixa etária de 59 a 65 anos, já que o valor da última faixa etária não pode superar 06 vezes a da primeira.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |