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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Rafael Albertoni Faganello
Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Curso de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós-graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais e no curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Professor da Pós-Graduação em Direito Tributário da Verbo Jurídico. Sócio fundador de Albertoni e Faganello Sociedade de Advogacia. Advogado.

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DIREITO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O presente trabalho visa demonstrar que o período em que o trabalhador ficou afastado e recebeu benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é contado como tempo de contribuição para efeitos da aposentadoria por tempo de contribuição.

Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2018.

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DIREITO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

 

 

Rafael Albertoni Faganello

Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Curso concluído de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais. Foi professor na Faculdade Educamais de curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e monitor do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Sócio fundador de Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados. Sócio fundador e administrador de LBA Assistência Operacional Ltda EPP. (contato@aezadvogados.com.br).

 

Área do Direito: Previdenciário.

 

Resumo: O presente trabalho visa demonstrar que o período em que o trabalhador ficou afastado e recebeu benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é contado como tempo de contribuição para efeitos da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Palavras-Chave: Aposentadoria; INSS; Tempo de contribuição; Invalidez.

 

            Este breve artigo visa informar aos segurados do INSS que tiveram períodos de afastamento do trabalho por invalidez, seja temporária (auxílio-doença), seja definitiva (aposentadoria por invalidez), que possuem o direito de inserir tal período no tempo de contribuição a fim de utilizarem tal cômputo de meses para a aposentadoria por tempo de contribuição.

            Isso ocorre porque a legislação atual, prevista no art. 60, III, decreto 3048/99, autoriza tal acréscimo até lei específica tornar-se vigente, o que ainda não ocorreu.

            Dessa forma, tendo em vista que o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não garantem a efetiva tranquilidade e segurança do segurado, que pode vir a perder tais benefícios em razão do término da doença ou decisão do INSS que considera apto o segurado para o trabalho, é prudente ter ciência dessa possibilidade a fim de planejar a aposentadoria mais vantajosa ao segurado.

            Para auxiliar em tal decisão, é imprescindível a realização de cálculos com profissionais da área para se saber se a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição será mesmo mais vantajosa do que os benefícios por invalidez pelos quais o segurado já possuiu, possuirá ou está em gozo do mesmo. Isso trará a conclusão se a reivindicação da mantença do benefício de invalidez é o caminho mais adequado ou não.

            Por fim, uma questão que pode ensejar dúvidas ao segurado é se é necessário recolher novas contribuições ou se se pode retornar ao trabalho após o período, ou durante o período de gozo, dos benefícios por invalidez. Importante afirmar que os benefícios de invalidez, seja de forma temporária ou definitiva, via de regra, não comportam o trabalho habitual em conjunto com o recebimento do benefício, sendo importante o trabalhador ter essa ciência antes de dar início a qualquer nova situação laboral, pois poderá perder o direito ao benefício.

            Diante disso, resta saber se é necessário recolher nova contribuição após o término do benefício por invalidez para aqueles que não possuem trabalho ou foram demitidos após o término do benefício.

Pois bem, a própria norma que concede o cômputo para tempo de contribuição do período em que o trabalhador esteve recebendo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez também concede como requisito que somente será computado tal tempo de gozo de benefício por invalidez “entre períodos de atividade”. Ou seja, não existe uma conversão de um benefício por invalidez em uma aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, pois é necessário que, para ser computado tal período, o segurado volte a trabalhar e/ou recolher contribuições. O que é aproveitado para tempo de contribuição é o intervalo desses períodos de atividade.

            Como para todo caso pode haver uma exceção, é importante consultar um especialista da área a fim de conceder o melhor caminho para não se perder o período em que o segurado esteve afastado das atividades laborais, além de obter a melhor estratégia para sua aposentadoria.

           

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael Albertoni Faganello).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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