JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Adriano Silverio Luz
Marketing e estudante de direito Formado em Ciência da COmputação

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito do Trabalho

Rescisão por mútuo acordo - A modalidade da reforma trabalhista prevista no artigo 484-A da CLT

Rescisão por mútuo acordo - A modalidade da reforma trabalhista prevista no artigo 484-A da CLT

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Anteriormente, havia somente duas formas de reincidir um contrato de trabalho, uma delas era a " rescisão unilateral" ( com o sem justa causa) e o " pedido de demissão". Todavia, com a reforma trabalhista prevista na lei 13.467/17, agora é possível reincidir um contrato de trabalho em comum acordo ( entre funcionário e patrão).

Na realidade, de maneira ilegal, essa conduta sempre existiu em algumas empresas, onde patrões e empregados faziam o famigerado " acordo" quando o funcionário queria sair da empresa e não estava disposto a abrir mão dos seus direitos pedindo a demissão.

Antes, isso era feito de forma fraudulenta, devido a isso, muitas empresas não ofereciam essa oportunidade para o funcionário de sacar o FGTS e receber as verbas trabalhistas.



O que mudou com a reforma trabalhista?

Atualmente, o empregado tem a liberdade de se dirigir até o empregador e solicitar o seu desligamento da empresa propondo o " comum acordo" e vice versa. Caso, a sinalização seja positiva, o funcionário poderá movimentar 80% do seu FGTS e a multa que antes era 40%, passa a ser 20% sobre o saldo.

Além disso, o empregado tem o direito de receber a metade do aviso prévio e outros valores rescisórios como: Férias, 13º salário e saldo de salário.

No entanto, optando por esse regime de comum acordo, o empregado não tem direto de receber o seguro desemprego, já que ele possui o aporte do FGTS para prover a assistência financeira.

Isso ocorre porque é entendido que a rescisão de comum acordo não aconteceu repentinamente e também houve interesse do trabalhador, portanto, não há razões para que ele tenha o direito à receber o seguro desemprego.

A tal modalidade traz vantagens tanto para o empregador como para o empregado. No geral, quando um funcionário quer se desligar da empresa sem perder os direitos e de forma idônea, essa é uma alternativa viável.

Por sua vez, em alguns casos o empregador também deseja renovar a equipe e não quer forçar uma demissão com o intuito de manter uma boa relação com o funcionário, esse é um jeito condizente para negociar um desligamento.

Como a rescisão por comum acordo é considerada " imotivada", é o empregador que deve pagar todas as verbas trabalhistas estabelecidas em contrato.



Motivação que levou a rescisão por mútuo acordo ser regulamentada

Os juristas entenderam que não havia nenhuma legislação que ficasse no meio entre o empregado pedir as contas ou ser demitido. Pode-se dizer que essa foi uma das soluções intermediárias que visam resolver o problema da ilegalidade nos acordos.

Por mais que houvesse boa fé do empregado e do empregador, não havia uma lei que validasse esse procedimento.

Mesmo assim, alguns juristas acreditam que a rescisão por mútuo acordo ainda trará aumento nas ações trabalhistas, pois o empregado pode alegar que o empregador usou esse recurso para obrigá-lo a aceitar a rescisão de comum acordo porque queria de certa forma demiti-lo de suas funções.

Contudo, se houver qualquer tipo de coação por parte do empregador para que o funcionário aceite a demissão por mútuo acordo, é possível que o mesmo entre com um processo na justiça do trabalho para invalidar essa decisão.

É importante lembrar que a rescisão por mútuo acordo só é válida quando não houver " justa causa", de acordo com os artigos 482 e 483 da CLT.



Esse texto foi uma colaboração da Raiz Nativa

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Silverio Luz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados