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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas
Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

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Monografias Direito Tributário

AGORA É CRIME NÃO PAGAR O ICMS DECLARADO

O STJ em decisão divergente considera crime não pagar o ICMS declarado, promovendo com isso uma instabilidade jurídica prejudicial à segurança em um estado de direito.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2018.

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O STJ dá uma guinada e decide por sua 3ª Seção que agora é crime não pagar o ICMS declarado.

 

Recentemente, em artigo publicado no JurisWay sob o título:

NÃO É CRIME FISCAL DEIXAR DE PAGAR O ICMS DECLARADO PELA EMPRESA SEM O DESCONTO OU A COBRANÇA DO IMPOSTO, apresentamos uma posição diametralmente oposta, sob o enfoque de uma Decisão da Quinta Turma daquele Tribunal Superior ao considerar que “aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise dos lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.” Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=19939

 

Por força daquele julgamento, os sócios foram considerados inadimplentes e absolvidos da acusação de crime fiscal.

 

Ora, agora vem a 3ª Seção do STJ, em caso idêntico diverge e tipifica como crime fiscal a falta de pagamento do ICMS declarado, criando, data vênia, uma instabilidade que compromete seriamente a segurança jurídica que deveria imperar nas Cortes Superiores.

 

Notadamente essa divergência de decisões na área criminal proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ revela, no mínimo, uma desarmonia que é flagrantemente prejudicial ao sistema.

 

Urge, em nome da estabilidade e segurança jurídica, a uniformização de alguns temas pela Colenda Corte Superior.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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