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Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2018.
Ao ser prolatada sentença condenatória o magistrado deverá impor o pagamento de custas judiciais, as quais serão pagas na base de 2% (dois por cento), observado o valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme determina o Artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, de acordo com o Artigo 789, § 1o as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Desta feita, ao buscar o duplo grau de jurisdição a parte vencida deverá recolher as custas, a qual de acordo com o entendimento da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 140 proferida pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), tal valor deveria exato, sem margem de erros, mesmo que fosse por centavos:
Sendo que o entendimento consolidado permaneceu dentro das decisões dos Tribunais Trabalhistas de forma rígida, a não conhecer recursos sem o recolhimento integral das custas, como observa-se o acórdão proferido pelo excelentíssimo Dr. João Oreste Dalazen:
Ao ser recolhido valor menor relativo as custas, ainda que com “quantum” minimamente inferior ao devido, o recurso seria julgado deserto.
Modificação do Código de Processo Civil de 2015
Com o inicio da vigência da Lei 13.105 de 2015 o Novo Código de Processo Civil, houve modificação quanto ao entendimento de custas judiciais, tendo a inserção do Artigo 1007, vejamos:
Assim, com a nova redação conferida pelo Código de Processo Civil, só poderá ser declarado deserto o recurso que, intimado advogado, não for suprida a complementação necessária.
Desta forma, por força do artigo 932 do CPC, incumbe o relator:
Tal modificação tem sido vista como uma inovação ao principio da Efetividade do Processo, o qual busca como alicerces os princípios da Economia Processual, bem como da Finalidade, os quais ambos estão inseridos dentro do artigo 6º do CPC.
A referida inovação traz a possibilidade de que o recurso seja apreciada sem que seja julgado deserto, trazendo prejuízos a parte, bem como em diversos casos, sendo utilizados outros recursos com a finalidade de reverter a decisão da deserção.
Novo Entendimento Dentro da Ceara Trabalhista
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho na sessão do dia 17 de abril de 2017 promoveu modificações substanciais à sua jurisprudência, por força da necessária adequação aos dispositivos do Novo Código de Processo Civil.
E essa novidade é resultante da leitura do “caput” do artigo 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que regulamentou a aplicabilidade ao processo trabalhista das normas do parágrafo único do artigo 932, parágrafos 1º a 4º do artigo 938 e parágrafos 2º e 7º do artigo 1.007, todos do Novo CPC.
Essa era a redação do parágrafo único do artigo 10 da IN 39/2016 do TST:
Acontece, porém, que a nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial 140 proferida pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) concedeu a permissão de haver a complementação do valor, estendendo assim também ao depósito recursal.
Deste modo, antes do recurso não conhecido por deserção, terá a empresa a oportunidade de complementar e comprovar o valor integral do depósito recursal, no prazo 5 (cinco) dias, a ser concedido pelo Juiz e/ou pelo relator do apelo no tribunal.
Imperioso destacar que a nova redação não manteve a anterior expressão “diferença ínfima”, a qual constava na Orientação Jurisprudencial, o que nos traz a conclusão que o entendimento atual paira no sentido de que o “quantum” não necessite de ser ínfimo.
Assim, o ministro Cláudio Brandão assinalou que esta foi a primeira vez que a Sétima Turma ao julgar a AIRR-1005-59.2013.5.09.0088, entendeu que o erro ao se efetuar o pagamento, pode ser sanado, o que impõe a instrumentalidade dentro das ações trabalhistas, vez que o erro pode ser sanado.
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