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FÉRIAS COLETIVAS


Autoria:

Frederico Silva Hoffmann


Advogado Sócio do escritório Oliveira, Hoffmann & Marinoski - Advogados Associados - Especialista em Direito do Trabalho com foco prevenção de ações trabalhistas.

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Resumo:

Para todos que possuem dúvida quanto às férias coletivas e tem interesse em saber como se deve proceder para concedê-las.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2015.

Última edição/atualização em 27/11/2015.



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A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término.

 

A CLT traz algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, porém estas regras devem ser seguidas de forma minuciosa para que as férias coletivas sejam consideradas válidas.

 

A primeira regra que deve ser observada é que as férias coletivas devem ser concedidas a todos os empregados da empresa, podendo também ser concedidas a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou, ainda, a determinados setores específicos daquela empresa.

 

Cabe ressaltar que não há impedimento legal para que a empresa conceda férias coletivas apenas a um setor determinado, como, por exemplo, ao setor de produção e mantenha os demais setores trabalhando normalmente. Porém, para que não seja considerada ilegal, as férias devem ser concedidas a todos os empregados daquele setor.

 

Desta forma, se uma parcela do setor for agraciada com as férias e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, uma vez que, neste caso, ficará caracterizada a concessão individual e não coletiva.

 

Há um segundo requisito de validade exigido pela CLT e pela doutrina majoritária estabelecendo que poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos, desde que, nenhum deles, seja inferior a dez dias corridos, como disposto no Art. 139 da CLT.

 

Seguindo esta linha de raciocínio, serão inválidas as férias coletivas se inferiores a dez dias ou se concedidas em três ou mais períodos dentro de um lapso temporal de doze meses.

 

FORMALIDADES

O procedimento para concessão das férias coletivas prevê que o empregador deverá, com antecedência mínima de 15 dias, atender as seguintes formalidades:

 

- Comunicação a todos os empregados envolvidos no processo, devendo lançar avisos em editais nos locais de trabalho do setor abrangido, certificando-se de que todos tenham conhecimento.

 

- Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – indicando o início e o final das férias, os setores ou estabelecimentos abrangidos pela concessão, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;

 

- Comunicação ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

 

ANOTAÇÕES

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

 

MULTA POR IRREGULARIDADE

Por ser uma prerrogativa do empregador, este deverá atentar-se ao atendimento de todas as determinações legais, sob pena de pagamento de multa por empregado em situação irregular.

 

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

- Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias devem ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser divididas.

 

- Aos empregados contratados há menos de doze meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo, ser-lhes-ão devidas férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Flavia (08/12/2015 às 11:07:22) IP: 179.106.96.114
Não ficou claro no texto, se o empregador é obrigado a pagar por estas férias coletivas.


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