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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Victor Leão
Victor Leão é Advogado em Cuiabá/MT, Graduado pela Universidade de Cuiabá - UNIC e atualmente se especializando em Direito do Trabalho e Processudal do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR.

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Monografias Direito do Trabalho

ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS - DANO MORAL

Artigo pertinente as anotações desabonadoras na Carteira Profissional do Trabalhador e suas consequências.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2014.

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Diversas vezes já aconteceu do empregador, quanto a CTPS do obreiro, não realizar as anotações obrigatórias, registrar anotações desabonadoras ou ainda a extraviar.

Em qualquer das hipóteses acima, é possível a fixação de indenização por dano moral.

Para configurar o dano moral há necessidade de comprovar: o ato culposo do empregador ou de seus prepostos, violação de bens incorpóreos da personalidade, atingindo diretamente a vida privada, a honra e a própria imagem do trabalhador, conforme artigo 5, X da CF/88, de tal modo que lhe causa constrangimento e reprovação social.

Tal fato, é aplicado subsidiariamente pelo Código de Civil, em seu artigo 159, no que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

No entanto, é evidente que se deve verificar o conteúdo das anotações realizadas na CTPS do trabalhador pelo Empregador, haja vista que a discussão antigamente presente no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, era de aclamar a indenização por danos morais e matérias para o trabalhador, face às anotações pertinentes a CTPS deste, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é direto ao definir:

“DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS. A CTPS é um documento expedido por órgão oficial destinado, especificamente, à anotação de dados acerca do contrato de trabalho (art. 29 e sgs., da CLT). A atitude tomada pelo empregador, no sentido de anotar na CTPS que o contrato estava sendo rescindido em razão de ´faltas injustificadas da empregada`, representaram um ato ilícito, posto que vedadas as anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. Essa atitude gerou manifesto prejuízo, na medida em que a carteira de trabalho é ´um retrato profissional` do trabalhador, além de uma forma de identificação do cidadão. Assim, quaisquer anotações indevidas tornam-se públicas, prejudicando a imagem do trabalhador, nascendo, daí, o direito do empregado à reparação pelos danos morais e patrimoniais sofridos” (TRT-PR-RO 8379/97 – AC. 1ª T., julgado em 16.12.97. Revista Genesis, Curitiba, jan/98. p. 124-130).

 

De tal  forma, também é o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, pois o Desembargador em atividade Mário Bottazzo, entendeu que o registro pode trazer transtornos ao empregado ante uma nova contratação,  e que a intenção da empresa era denegrir a imagem do trabalhador e dificultar sua reinserção no mercado de trabalho. “Na realidade, a reclamada ofendeu o espírito da lei, porque ela, a lei, proíbe a efetuação de anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS”.

 Conclui-se assim, que as anotações desabonadoras na CTPS, são todas aquelas que podem impedir o acesso do Trabalhador a novos serviços, gerando como consequência e se constatada a violação a imagem, honra, vida privada, decorrentes destas anotações, certamente, hoje em dia, ocasionará indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado, tendo em vista a condição de quem paga e extensão do dano.

Victor Leão, é Advogado e Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Victor Leão).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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