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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A recuperação judicial como solução para situações de crise econômica da empresa

As empresas que enfrentam situações de crise econômica temporária, podem, como uma das soluções possíveis, optarem por ingressarem em recuperação judicial.

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2018.

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Sabemos que a atividade econômica sempre envolve riscos, e, consequentemente, as sociedades empresárias estão sujeitas a crises, que podem levá-las à falência. Muitos acham que toda empresa em situação de inadimplência frente ao pagamento de suas obrigações deverá primeiro ingressar em recuperação judicial, como se fosse um pré requisito para o pedido de falência.

Mas, contrariando o senso comum, o processo de recuperação judicial não é o passo inicial do processo falimentar. Pelo contrário, falência e recuperação são processos distintos.

Destacamos que a recuperação judicial não pode ser usada para fins de adiamento de uma falência irreversível. Para o legislador, se a empresa não reúne mais as mínimas condições para voltar a poder pagar as suas dívidas, então deixará de ser cabível a sua recuperação judicial. Mas se a crise econômico-financeira puder ser revertida, então é cabível sim a recuperação judicial.

Consideremos, como exemplo, que certa sociedade limitada perdeu a sua credibilidade, no mercado, pela prática de fraudes e de outros atos fatos gravíssimos. A empresa também possui dívidas muito superiores ao seu ativo. Ora, assim, mostra-se impossível uma saída para a situação de crise, no curto ou no médio prazo. Não há lógica, portanto, que a sociedade ingresse num processo de recuperação judicial. 

               Os objetivos da recuperação judicial estão destacados no artigo 47, Lei nº 11.101/2005, que dispõe nos seguintes termos:  

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

            Como bem destacado, a recuperação judicial servirá principalmente, como instrumento para permitir a superação da situação de crise econômico financeira temporária por que passa a empresa.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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