JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Empresarial

O acordo de acionistas

O artigo 118, Lei nº 6.404/1976 permite que os acionistas celebrarem acordos entre si, para disciplinarem questões que não estão reguladas pelo estatuto.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Consideremos que determinada sociedade anônima é composta pelos acionistas João, Maria e Pedro. Segundo o estatuto, eles já sabem quais são os seus direitos e os seus deveres. No entanto, nada impede que os acionistas acordem entre si determinados compromissos que não estejam fixados no estatuto. Neste caso, eles deverão celebrar, entre si, um acordo de acionistas.

São vários os assuntos que podem ser fixados no acordo de acionistas, como o reinvestimento dos lucros, a distribuição de dividendos e os assuntos fixados pelo artigo 118, Lei nº 6.404/1976:  

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivadas na sua sede.   

Enquanto não for dada a devida publicidade, as convenções do acordo de acionistas não poderão ser oponíveis a terceiros. Esta regra encontra-se inserta no § 1º, artigo 118, Lei nº 6.404/1976, que assim dispõe:

                              Art. 118.

§ 1º. As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbada nos livros de registro e nos certificados de ações, se emitidos.   

Há, no entanto, limitações a serem observadas, pois o acordo de acionistas não pode servir para afastar a responsabilidade dos acionistas ou para alterar obrigações estatutárias, como fixado pelo § 2º, art. 118, que assim dispõe:

Art. 118.

 § 2º. Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

            Uma vez celebrado, o acordo deverá ser obrigatoriamente cumprido. Caso não haja o cumprimento do acordo por um dos acionistas, os demais podem obrigá-lo a cumpri-lo, por meio da execução da obrigação, como fixado pelo § 3º, art. 118, Lei nº 6.404/1976:

§ 3º. Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

Caso o acordo de acionistas disponha sobre a política de reinvestimento dos lucros e distribuição de dividendos,  os órgãos da companhia aberta devem informar o teor do acordo para a assembleia geral.

É importante destacar que, na assembleia geral, não será contabilizado voto contrário ao acordo de acionistas, como fixado no § 8º, art. 118, Lei nº 6.404/1976:

§ 8º. O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionista devidamente arquivado.

            As vantagens de ser celebrado um acordo de acionistas são muitas. Podemos destacar a mediação de conflitos, solução e prevenção de litígios, preenchimento de lacunas não previstas no estatuto.    

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados