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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Henrique Lima
Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: PROBLEMAS NA COLUNA, DEPRESSÃO E LER/DORT

Apesar de a Lei7713/88 trazer uma relação das doenças que possibilitam a isenção do Imposto de Renda, na prática os contribuintes encontram dificuldades para saber se a enfermidade de que padecem pode ou não ser enquadrada nesse benefício.

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2018.

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Apesar de a Lei 7.713/88 trazer uma relação das doenças que possibilitam a isenção do Imposto de Renda, percebo que na prática os contribuintes encontram dificuldades para saber se a enfermidade de que padecem pode ou não ser enquadrada nesse benefício fiscal. Três doenças aparecem com frequência nas consultas que recebo: problemas na coluna; depressão e LER/DORT. Minha resposta costuma ser a mesma: “depende”. Dentre a relação de doenças previstas na Lei 7.713/88 consta a “MOLÉSTIA PROFISSIONAL”.

É um termo amplo e que pode abranger qualquer tipo de doença, desde que o trabalho tenha sido a causa desencadeante ou pelo menos agravante da doença. Apenas os pensionistas é que não podem se beneficiar da “moléstia profissional” para isenção do imposto de renda (XXI, art. 6º). Então, tanto os “problemas de coluna”, quanto a “depressão” e a “LER/DORT” podem, teoricamente, ser enquadradas na hipótese de “moléstia profissional”. Para a isso o ponto primordial é a conclusão médica de que as condições de trabalho é que desencadearam ou agravaram a patologia.

Pelos “problemas na coluna” (que é uma expressão altamente genérica e que demanda avaliar os exames laboratoriais) podem ser beneficiados aqueles que trabalhavam como motoristas, carregando peso, operadores de máquinas, entre outros.

A depressão pode ter origem no trabalho ou não. Apenas um psiquiatra poderá dizê-lo. Mas muitos contribuintes perdem as ações judiciais porque tentam utilizar o conceito de “alienação mental” também previsto na Lei 7.713/88, entretanto é uma opção muito mais restrita e difícil. Por isso, para os que sofrem com depressão o melhor caminho é avaliar se tem nexo com o trabalho, pois muitos dos que laboram em ambientes competitivos, estressantes e não gratificante podem desenvolver não apenas a depressão, mas também a Síndrome do Pânico.

LER/DORT é como geralmente chamamos os problemas de “inflamações” nos membros superiores. Costuma aparecer em exames de ultrassom, ressonância magnética e eletroneuromiografia patologias como tendinite, bursite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, neuropatia (essa última só se constata na eletroneuromiografia e possibilita enquadrar também na hipótese de ‘paralisia irreversível e incapacitante’). São típicas de trabalhadores que fazem serviços repetitivos como digitação e manuseio de documentos. Bancários, operadores de caixa, trabalhadores em TI, entre outros, são vítimas comuns desse mal.

Espero que esses esclarecimentos sejam úteis para auxiliar as pessoas a buscarem este tão importante direito, principalmente num momento em que se deparava com uma doença, pois o custo com tratamento pode significar até mesmo dificuldades alimentares para o contribuinte e sua família.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Henrique Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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