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PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): AUXÍLIO-ACIDENTE


Autoria:

Henrique Lima


Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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Resumo:

Trata-se de artigo que tem por objetivo chamar a atenção para a importância do Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).

Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2009.

Última edição/atualização em 26/01/2009.



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HENRIQUE LIMA

 

(Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [limapegoloebrito.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual).

 

RESUMO:     Trata-se de artigo que tem por objetivo chamar a atenção para a importância do Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), bem como esclarecer quais são seus requisitos e demonstrar seus aspectos mais relevantes e práticos para os que labutam no dia-a-dia forense.

TEXTO:

A mídia está sempre fazendo alarde sobre a grande quantidade de acidentes que ocorrem em nossa sociedade, tanto os domésticos, como os de trabalho, mas, principalmente, os que mais se divulgam são os acidentes de trânsito.

Normalmente as estatísticas fazem mais referência aos casos de óbito, cuja grande quantidade sempre assusta. Porém, muito maior é o número de casos pessoas lesionadas.

Quando ocorre o óbito do acidentado, tendo ele vínculo com a Previdência Social, ou seja, tendo “qualidade de segurado”, sua família receberá a Pensão por Morte, nos termos dos artigos 11, 15, 16, 26 e 74 da Lei 8.213/91, que regulamenta os benefícios previstos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Entretanto, o objetivo deste artigo é chamar a atenção para o grupo maior, que é aquele composto pelos que sofrem lesões, ficando inválidos temporária ou permanentemente para o trabalho.

Nessas hipóteses, para que o acidentado possa usufruir os benefícios pagos pelo INSS, tal como no caso da Pensão por Morte, também é necessário que na data do sinistro tenha vínculo com a Previdência Social, isto é, possua qualidade de segurado, seja em decorrência de ter a Carteira de Trabalho (CTPS) assinada; de contribuir como autônomo (contribuinte individual); de ser segurado especial (pequeno produtor rural em regime de economia familiar); ou mesmo por estar no conhecido período de graça, em que mantém a qualidade de segurado durante 12, 24 ou 36 meses mesmo sem contribuir para o sistema (esses são apenas as hipóteses mais corriqueiras, existindo outras nos artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 8.213/91).

O primeiro benefício que o acidentado recebe, normalmente, é o Auxílio-Doença, que tem caráter temporário e pode ser de duas espécies: Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (quando, obviamente, tratar-se de acidente de trabalho) ou Auxílio-Doença Previdenciário (quando o acidente for de qualquer outra espécie, que não a de trabalho).

Quando se diz que o Auxílio-Doença, tanto o Previdenciário como o por Acidente de Trabalho, possui caráter temporário, significa que a pessoa receberá enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho, mas haja possibilidade de recuperar sua higidez, isso porque a partir do momento em que a perícia médica concluir que, apesar de ainda estar em tratamento, não será mais possível recuperar a capacidade para um trabalho que lhe garanta a subsistência, deverá ser aposentado por invalidez.

Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o acidentado receber o Auxílio-Doença. Aliás, em nossa prática na área previdenciária, já testemunhamos caso de uma pessoa receber esse benefício por onze anos e ser, indevidamente, cessado. O que só foi revertido judicialmente, quando se obteve Aposentadoria por Invalidez.

Portanto, após o tratamento médico três situações podem se apresentar:

1)    o acidentado pode ser considerado capaz de voltar ao trabalho [nenhuma invalidez];

2)    o acidentado não tem mais condições de voltar a exercer um trabalho que lhe garanta a subsistência [invalidez total e permanente] ou

3)    o acidentado pode voltar ao trabalho, seja o mesmo que antes do sinistro exercia ou outro que lhe garanta a subsistência, porém ficou com seqüelas que reduzem a capacidade para exercer o mesmo trabalho da época do acidente [invalidez parcial e permanente].

Na primeira hipótese, o Auxílio-Doença deverá ser cessado e o acidentado voltará ao seu trabalho. Se tratar-se de Auxílio-Doença “por Acidente de Trabalho”, haverá estabilidade de emprego por um ano e o empregador deverá ter depositado o FGTS durante o período de afastamento do empregado. No segundo caso, receberá a Aposentadoria por Invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91.

Porém, o objetivo deste artigo é tratar da terceira hipótese, que é muito comum e raramente o INSS concede administrativamente o benefício cabível, que é o Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91[i].

O Auxílio-Acidente é o benefício pago pelo INSS quando a vítima de um acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, fica com seqüelas que impliquem em redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente, e corresponderá a 50% do valor que receberia se aposentado por invalidez fosse.

Em sua redação original, a Lei 8.213 de 24.07.91 estabelecia que o Auxílio-Acidente seria pago apenas no caso de acidente de trabalho, o que foi mudado a partir da Lei 9.032 de 28.04.95, quando passou a ser aplicável a qualquer espécie de acidente, ou seja, de trabalho, doméstico, de trânsito, desportivo etc.

Essa mudança é de grande importância por ter alargado o leque de pessoas que podem usufruir desse benefício, entretanto foi pouco divulgada e ainda hoje muitas pessoas acreditam que somente as vítimas de acidente de trabalho podem receber o Auxílio-Acidente.

Esse Auxílio-Acidente, assim como o Auxílio-Doença, pode ser de duas espécies: [1] Auxílio-Acidente Previdenciário, ou Comum, ou apenas Auxílio-Acidente e [2] Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho, quando a origem das seqüelas seja um infortúnio trabalhista.

O parágrafo segundo do artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o Auxílio-Acidente será devido a partir do “dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença”, portanto, na seara administrativa, quando a perícia médica do INSS entende que deve cortar o Auxílio-Doença, deveria automaticamente conceder o Auxílio-Acidente sempre que verificasse seqüela que reduza a capacidade de trabalho, em qualquer grau que seja.

Infelizmente, não é isso que acontece. Apesar de o artigo 86 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) não fazer nenhuma enumeração das hipóteses de cabimento, o Decreto 3.048/99[ii], que regulamentou a Lei de Benefícios, teve por bem descrever os casos para sua concessão, incorrendo numa grave ilegalidade ao fazer uma restrição não prevista na lei, extrapolando seu âmbito de atuação ao dizer que o Auxílio-Acidente será cabível apenas nos casos previstos na tabela constante em seu Anexo III.

Portanto, duas situações têm sido usualmente verificadas.

Em primeiro lugar, existem muitas hipóteses de seqüelas que diminuem a capacidade de trabalho de um acidentado, mas que não estão previstas no referido anexo III do Decreto 3.048/99.

Em segundo lugar, e principalmente, ao cortarem o Auxílio-Doença do acidentado, os médicos peritos do INSS simplesmente se “esquecem” de avaliar se é o caso, ou não, de conceder o Auxílio-Acidente, limitando-se a fazê-lo apenas nos casos mais evidentes e graves, como quando ocorre a perda de um membro.

Assim, se o acidentado ficar com seqüela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao Auxílio-Acidente. Note que a Lei não exige nem mesmo a mudança de função ou atividade, basta o dispêndio de maior esforço.

Outra característica relevante do Auxílio-Acidente diz respeito aos seus possíveis beneficiários. O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.

Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.

Mas a partir da Lei 9.032/95, passou a ser aplicável aos acidentes de qualquer natureza, de maneira que se torna injustificável tirar dos segurados que estão no período de graça a possibilidade de receber o Auxílio-Acidente, mesmo porque o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 8.213/91 garante que durante o período de graça o segurado conservará “todos” os seus direitos.

Na inigualável obra “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”[1], dos juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, há o seguinte comentário: “Outra ilegalidade da mesma magnitude é perpetrada pelo par. 4º do art. 107, o qual nega o benefício de auxílio-acidente para os segurados em situação de desemprego.” O dispositivo a que se referem é do Dec. 3048/99.

Outra característica relevante, mas que decorre do que já escrevemos até agora, é o fato de que o recebimento do Auxílio-Acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, não prejudicando em nada seu salário. Também não impede que sejam dispensados, que sejam contratados em outra empresa, em outra função, que façam concurso público, que contribuam como autônomo etc., ou seja, a vida profissional do trabalhador beneficiário do Auxílio-Acidente continua sem qualquer prejuízo.

O Auxílio-Acidente será recebido até a aposentadoria de seu beneficiário, quando seu valor será incluído no cálculo do salário de contribuição. O recebimento de qualquer outro benefício do INSS, salvo aposentadoria, não prejudica a percepção do Auxílio-Acidente, não havendo que se falar em qualquer tipo de compensação (par. 3º do artigo 86 da Lei 8.213/91).

Ressalve-se apenas que, se após a concessão do Auxílio-Acidente, o acidentado precisar receber novamente o Auxílio-Doença (v.g. para algum tratamento que o torne inválido total e temporariamente) pelo mesmo problema que ensejou o Auxílio-Acidente, haverá sua suspensão até a cessação do Auxílio-Doença (par. 6º, do art. 104 do Dec. 3048/99 – Reabertura do Auxílio-Doença).

O Auxílio-Acidente será cortado com o óbito de seu beneficiário, não ensejando pensão por morte aos eventuais dependentes.

Igualmente como ocorre com a Pensão por Morte, o Auxílio-Reclusão e o Salário-Família, a lei não exige carência mínima para a concessão do Auxílio-Acidente. Assim, por exemplo, se o acidente de qualquer natureza ocorrer logo no primeiro dia de trabalho, o haverá direito ao benefício em comento (art. 26, I, da Lei 8.213/91).

Também é relevante lembrar que os trabalhadores acometidos de doença profissional e de doença do trabalho podem receber o Auxílio-Acidente, por força do artigo 20 da Lei 8.213/91, que considera acidente de trabalho essas doenças.

Nessa hipótese é que se enquadram os trabalhadores acometidos de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), pois quando reconhecido o nexo, ou seja, a origem laboral dessa enfermidade, passa a ser considerado Acidente de Trabalho, mesmo que não se possa apontar um evento certo, determinado, abrupto e repentino como nos casos de acidente de trânsito, desportivo ou doméstico.

Desse modo, as vítimas da LER/DORT também têm direito de receber o Auxílio-Acidente caso fiquem com limitações para seu trabalho habitual. Aliás, essa restrição, ou invalidez parcial, normalmente acontece, pois após o tratamento ficam impedidas de continuar exercendo movimentos manuais e repetitivos, tal como a digitação.

Enfim, em linhas gerais, são esses os aspectos que consideramos importantes e de maior relevância para um entendimento prático acerca do Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Com esses esclarecimentos, esperamos ter colaborado com os operadores do direito acerca da possibilidade de pleitear esse benefício aos acidentados que fiquem com seqüelas que, apesar de não os tornarem totalmente inválidos, causem uma redução, em qualquer grau, em sua capacidade de trabalho.



[1] DA ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Ed. Livraria do Advogado. 8ª Ed. Revista e Atualizada. Pag. 87.



[i] Lei 8213/91 - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

[ii]  Decreto 3.048/99 - Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
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3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Cris (02/09/2009 às 13:03:22) IP: 200.100.212.186
Gostei muito, esclareceu algumas dúvidas e nos orienta sobre nossos direitos, pois o que de interesse público é pouco divulgado.
2) Persio Queiroz (03/09/2009 às 14:37:03) IP: 189.10.159.55
Eu estou recebendo o auxilio acidente posso receber novamente o auxilio doença?
3) Ana (17/09/2009 às 10:29:53) IP: 189.91.89.20
PARABÉNS PELA MATÉRIA ESCLARECEDORA !
4) Jaime (16/11/2009 às 11:36:19) IP: 201.3.122.253
bomida dr esto afastado a 7 anos axilio doença 31 sempre faço pericia i la vem incapacidade laborativa. ja pfui para reabilitaçao mas tenho so primario incompleto e pra reabilitar tenho q ter o 2 grau por q eles tem 600 horas pra me abilitar oq o senhor me dis a respeito tenho q fazer uma cirurgia mas esto adiando por q asim o neuro o determino so guando eo deixar de andar q se faz a cirurgia .ele pede q me aposentem tenho ese direitdo . ctaria de falar com o senho . jaime_matte@hotmail
5) Jaime (16/11/2009 às 11:39:41) IP: 201.3.122.253
por favor me sua atençao presiso de orientaçao o ate de seos serviços .um abraço so de medianeira pr meo mail e jaime_ matte@hotmail.com
6) Profissional Da Área (04/12/2009 às 21:42:15) IP: 200.168.115.127
Cumpre salientar aspecto não abordado no texto. É dominante a jurisprudência do STJ e de alguns TRFs de que é possível a acumulação do auxílio acidente com aposentadoria, desde que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da lei nº 9528/97. Quanto aos demais aspectos, parabéns.
7) Ana Carla (19/12/2009 às 09:54:22) IP: 189.46.148.77
Olá me ajudem nessa questão? Em relação ao auxilio acidente.
Meu irmão é sócio comigo em uma PME, só que ele trabalha registrado em outra empresa á quase 3 meses e a pouco sofreu um acidente de trabalho e já informaram que ele ficará afastado por 60 dias.
A dúvida é se ele pode receber esse benefício mesmo ele tendo sociedade em uma PME.
8) Felipe Concordia (28/12/2009 às 10:07:59) IP: 189.96.248.200
È pôr causa deste tipo de informação que eu amo a internet.
Parabéns Doutor pela explanação (aula )
Eu recebo o tal seguro e os "entendido de plantão" sempre me diziam que eu não podia trabalhar em outra função. Porque eu poderia perder o seguro. E eu me perguntava se eu ganhei como vou perder?
Se a Vossa Excelência tiver alguma Jurisprudência me envie pôr favor. Para esfregar na caras dos meus "incautos", QUAH, QUAH, QUAH, QUAH, QUAH.
Um forte abraço e um bom anos pra todos .
9) Julio Cesar (14/02/2010 às 23:39:03) IP: 189.71.76.193
me acidentei em trabalho e o INSS está me pagando o beneficio menos que a metade do meu salario que recebia antes do acidente, isto é correto?
10) Nilva (16/10/2010 às 15:34:26) IP: 187.117.49.149
Pessoal... vou me "atrever" em responder algumas dúvidas e espero que isso não seja proibido pois não sou a autora da matéria aqui descrita.
11) Nilva (16/10/2010 às 15:41:30) IP: 187.117.49.149
Au Julio Cesar-(perg. 9.
O A.A. é calculado ñ sobre o seu último salário e sim sobre a média recebida por vc nos últimos anos(principalmente de 94 para cá).
Sendo assim, provavelmente no inicio da sua jornada profissional, vc recebia menos do que qdo sofreu o acidente. Pois os valores pretéritos são atualizados para compor o seu SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. E é sobre este q é calculado os 50% p/ o pgto do Auxilio Acidente.
Caso não seja isso, procure o INSS para as devidas correções.
NiCA
12) Nilva (16/10/2010 às 15:42:45) IP: 187.117.49.149
Ao Felipe Concordia - perg. 8.
Jogue a sua pesquisa no google, certamente vai achar coisas interessantes. *rs
NiCA
13) Nilva (16/10/2010 às 15:48:14) IP: 187.117.49.149
Olá Ana Carla - perg. 7.
O fato do seu irmão ficar afastado por 60 dias não configura o Recebimento de Aux.Acidente e sim Aux.Doença.
E tanto para do recebimento do Aux.Doença como do Aux.Acidente(caso ele fique com sequelas que o impossibilitarão ou dificultarão de exercer as suas funções laborais), o fato de ele ter mais de uma atividade laboral não implica ou o proibe desse recebimento, pois o que define o recebimento ou não do AUXILIO-ACIDENTE serão as sequelas que restarem.
NiCA
14) Nilva (16/10/2010 às 15:54:50) IP: 187.117.49.149
Ao Jaime - perg. 4.

Pergunta?
Você alguma sequela dessa doença? Pois o Aux.Acidente é concedido a partir de SEQUELAS que IMPOSSIBILITEM OU DIFICULTEM a exercer a função anterior.
Sugestão:
Se cancelarem o seu Aux.Doença, faça um questionamento ao INSS(de preferência por escrito e com comprovação de entrega)pedindo uma PERICIA PARA AUXILIO-ACIDENTE.
Se na Pericia for negado este auxilio, e se ainda assim vc achar q tem esse direito, procure na OAB 1 Advogado da área Previdenciária. NiCA
15) Nilva (16/10/2010 às 15:57:08) IP: 187.117.49.149
Ao Persio Queiroz - perg. 2.
Ele já respondeu à sua dúvida no próprio texto.
"Ressalve-se apenas que, se após a concessão do Auxílio-Acidente, o acidentado precisar receber novamente o Auxílio-Doença (v.g. para algum tratamento que o torne inválido total e temporariamente) pelo mesmo problema que ensejou o Auxílio-Acidente, haverá sua suspensão até a cessação do Auxílio-Doença (par. 6º, do art. 104 do Dec. 3048/99 - Reabertura do Auxílio-Doença)."

NiCA
16) Daniel (29/01/2012 às 15:48:00) IP: 187.120.209.82
Gostei muito eu estava desistindo de um direito meu por causa de advogado mal informado, que não sabia que lei havia mudado lei 9032 de 28/04/1995.Excelente informação obrigado.
17) Luis (17/10/2013 às 06:37:15) IP: 177.84.81.246
Parabéns pelo artigo!
18) Leni (02/06/2015 às 23:09:21) IP: 187.122.146.249
Excelente artigo.
19) Paulo (19/08/2016 às 07:27:25) IP: 179.177.166.116
EU ESTAVA NO AUCILIO ACIDENTE ESPECIE 91 DEPOIS ME DERO ALTA E FUI PARA JUSTIÇAE ME DERO O BENEFICIO ESPECIE 36 MEU ACIDENTE FOI DE TRABALHO EU INFORMEI A CARTA DA CAT PARA O INSS QUAL DIREITO QUI EU TENHO E INGUAL QUE EU LI NA PRIMEIRA PAGINA DO JURISWAY
20) Alexandre (12/12/2018 às 10:14:05) IP: 200.196.134.97
sofri um acidente e me foi concedido beneficio b91.
minha duvida é se o emprego regido pelo regime próprio também entra no calculo do valor do beneficio
21) Alexandre (12/12/2018 às 10:22:12) IP: 200.196.134.97
sofri um acidente e me foi concedido beneficio b91.
minha duvida é se o emprego regido pelo regime próprio também entra no calculo do valor do beneficio


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