JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PENSÃO MILITAR: ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO


Autoria:

Henrique Lima


Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Contratos de obras públicas

Fundações Estatais: juridicidade, gestão e orçamentação em perspectiva.

A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA BUSCA POR UMA GESTÃO PÚBLICA EFICAZ

A ilegalidade de exclusão em concurso público de candidato que está sendo processado criminalmente.

Princípios da Administração Pública no Sistema Jurídico Brasileiro

Em sede de mandado de segurança, quais as hipóteses em que é possível a aplicação da 'teoria da encampação' relativamente à autoridade coatora.

A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

O papel das agências reguladoras nos dias atuais

RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA

Mais artigos da área...

Resumo:

O artigo expõe o direito de os Militares inativos (reformados ou da reserva remunerada) e pensionistas terem parte de seus proventos isenta da contribuição conhecida como "Pensão Militar", por força do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federa

Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

PENSÃO MILITAR: ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO Resumo: O artigo expõe o direito de os Militares inativos (reformados ou da reserva remunerada) e pensionistas terem parte de seus proventos isenta da contribuição conhecida como "Pensão Militar", por força do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal. Texto: Após a Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.03, que obrigou os servidores públicos aposentados (inativos) e pensionistas a contribuírem para seus respectivos regimes de previdência, travaram-se no Poder Judiciário calorosas discussões acerca de sua constitucionalidade e de seu alcance. Então, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela sua validade e o Superior Tribunal de Justiça pela sua aplicabilidade tanto para os civis como para os militares. Com as modificações decorrentes dessa Emenda, o parágrafo 18 do artigo 40 da CF estabeleceu que para os inativos e pensionistas o índice de contribuição para o regime de previdência deverá ser igual ao dos servidores ativos. No caso dos militares esse índice é de 7,5%, com base no artigo 27 da MP 2.105-10/01. Acontece que esse mesmo dispositivo prevê que a contribuição previdenciária será apenas sobre a parte dos proventos que ultrapassar o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), também popularmente conhecido como INSS. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Em outras palavras, para os Militares inativos e pensionistas, até o valor correspondente ao teto do INSS, deve haver isenção da chamada "Pensão Militar" e apenas o excedente pode sofrer o desconto. Um dos argumentos para justificar essa parcial isenção é que para os aposentados e pensionistas do INSS não foi instituída pela EC 41/03 a obrigação de continuarem contribuindo para o regime previdenciário, tal como fez para os inativos e pensionistas do Poder Público, tornando-se necessária essa regra a fim de resguardar o princípio da igualdade previsto no caput do artigo 5º da CF. O problema é que a União Federal não tem respeitado essa isenção e, sob o falso argumento de estar fundamentada no artigo 3ª-A da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2.105-10/01, está inconstitucionalmente cobrando a Pensão Militar sobre a integralidade dos proventos dos inativos e dos pensionistas. Esse assunto já está sendo discutido no Poder Judiciário e, recentemente, a Turma Recursal do Juizado Federal do Estado de Santa Catarina, confirmou sentença de primeira instância que condenou a União a descontar a Pensão Militar apenas sobre valor que exceder o teto dos benefícios da Previdência Social (INSS), bem como a restituir todos os valores descontados indevidamente desde a vigência da EC 41/03, acrescidos de juros e demais cominações legais. Essa isenção não prejudica quaisquer direitos dos dependentes do militar a uma eventual pensão na hipótese de seu falecimento, pois durante todos os anos em que esteve na ativa, nas contribuições que pagava já estava incluída a reserva técnica necessária para custear possíveis pensões. Importante ressalvar que há uma regra de transição que diferencia quem já era inativo ou pensionista antes da EC 41/03, daqueles que assim se tornaram após ela. Para os primeiros, a isenção é sobre o valor correspondente a 60% do teto previsto para os benefícios do INSS, enquanto que para os últimos é de 100%. A justificativa disso é que a partir da EC 41/03 o valor dos proventos recebidos pelos futuros pensionistas e inativos não será mais vinculado (atrelado) à remuneração dos servidores da ativa, ficando em desvantagem com relação aos que passaram para a inatividade antes da EC/41, tornando necessária a regra de transição. Portanto, resta a todos os inativos e pensionistas das Forças Armadas ingressarem em juízo para corrigir essa flagrante injustiça que está sendo cometida pela União Federal, pois desconta de maneira inconstitucional a Pensão Militar sobre a integralidade dos proventos, enquanto que pelo parágrafo 18 do artigo 40 da Carta Magna, essa contribuição somente poderia incidir sobre o que exceder o teto previsto para o regime geral da previdência social (INSS). * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br], pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família).
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Henrique Lima) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados