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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

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Monografias Direito Penal

Do crime cometido por pessoa embriagada e por doente mental ou que tenha o desenvolvimento mental incompleto ou retardado

Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2018.

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O Direito Brasileiro declara, em regra, que só há crime quando existe uma vontade dirigida a concreção de determinado crime, ou seja, quando há DOLO (que é a vontade livre e consciente de praticar um determinado crime).

No caso do indivíduo que bebe para praticar um homicídio, a teoria adotada pelo nosso Código Penal (CP) diz que estamos diante de um crime preordenado, ou seja, a pessoa bebeu para praticar tal crime. Todavia, quando um crime é praticado sem que a pessoa planeje esse crime antes de ingerir bebida alcóolica, ou seja, antes de beber a pessoa se quer imaginou a possibilidade de cometer um crime, não sendo, portanto, a embriaguez preordenada, estamos diante de um caso de IMPUTAÇÃO OBJETIVA, onde as circunstâncias psíquicas do autor são irrelevantes.

Portanto, se uma pessoa encontrava-se alcoolizada no momento em que cometeu um determinado crime, sem que, todavia, tivesse planejado determinada prática antes de consumir bebida alcóolica, estamos diante de uma RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, porque essa pessoa será isenta de pena, apesar de ter cometido um crime. Isso acontece, porque o DOLO, que é a vontade livre e consciente de praticar um determinado crime, não ocorreu, uma vez que a pessoa não tinha no momento do ato qualquer capacidade de entender a ilicitude do que estava cometendo.

É o que reza o art. 28, § 1º do inc. II, do CP: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Ou seja, restando comprovado que o Acusado estava embriagado no momento do crime, sem que o tenha preordenado, comprova-se que era INCAPAZ DE ENTENDER O QUE ESTAVA COMETENDO e deve, portanto, ser absolvido.

Além da embriagues não planejada e contumaz, pode acontecer também de um determinado crime ser cometido por pessoa portadora de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, oportunidade em que também haverá a isenção de pena, pois estamos diante de um caso de inimputabilidade.

Veja o que diz o art. 26, caput, do CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

As provas para tais circunstâncias podem ser a pericial e também a testemunhal, bem como de laudos médicos que a pessoa já possuía antes do crime e que comprovam a sua condição mental ou de ébrio habitual.

Nesses casos, ao invés de sofrer uma pena (condenação), a pessoa será absolvida e sofrerá uma internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, devendo ali permanecer até restar comprovado o fim de sua periculosidade. É a chamada Medida de Segurança, prevista nos arts. 96 e 97 do CP.

Importante dizer que a presente situação é um Direito Público Subjetivo do Réu e não uma faculdade do juiz.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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