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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

André Rosengarten Curci
André Rosengarten Curci é estudante do último período de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Interessado por Direito Penal, sobretudo pelo tema da eficácia das penas, elaborou uma série de estudos acerca das penas restritivas de direitos

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Monografias Direito Penal

As Penas Restritivas de Direitos em Sentido Estrito

O presente artigo destrincha o tema das penas restritivas de direitos em sentido estrito, esclarecendo detalhes sobre a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a limitação de fim de semana e as interdições temporárias de direitos.

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2013.

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AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SENTIDO ESTRITO

 

1 – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS

 

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

 

Essa pena restritiva de direitos consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, de modo que estas atividades atribuídas ao sentenciado devem corresponder com as aptidões pessoais de cada um e não coincidir com a jornada de trabalho, de forma a alternar o mínimo possível da rotina do individuo, sendo esta aplicavel às condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade.

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt:

“Na definição dessa sanção, houve clara preocupação em estabelecer quais as entidades que poderão participar da prestação gratuita de serviços comunitários. Afastaram-se, liminarmente, as entidades privadas que visam lucros, de forma a impedir a exploração de mao de obra gratuita e o conseqüente locupletamento sem a devida contraprestação.” [1]

Em conseqüência disso, toda instituição de caráter publico, que não vise lucro, tem a possibilidade de participar e ser conveniada com este instituto alternativo à pena de prisão.

No que tange os horários da prestação de serviço do condenado, estes não poderão coincidir com os da jornada normal de trabalho, em respeito aos interesses do condenado. Segundo Cezar Roberto Bitencourt:

Determinar que a prestação de serviços a comunidade seja executada durante a jornada de trabalho não contribuirá com o processo de reintegração social, pois interferira negativamente na estrutura profissional, familiar e social do condenado, dificultando, na maioria das vezes, na sobrevivência e o sustento de sua família.” [2]

Deste modo, a legislação brasileira, na Lei nº 9.714/98, em seu artigo 46, §3º do CP, estabelece que as tarefas atribuídas ao condenado devem ser “fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

Nesta sanção imposta pelo magistrado, seu cumprimento começa com o primeiro comparecimento ao local determinado pelo juiz da execução e, a carga horária semanal pode ser distribuída livremente. A nova Lei nº 9.714/98 omite a preferência da realização destes serviços nos sábados, domingos e feriados, ao contrario do que estava exposto na lei anterior revogada. Entretanto, esta recomendação permanece, podendo ainda ser realizado em dias úteis, desde que não prejudiquem a jornada normal de trabalho.

A prestação de serviços a comunidade ou entidades publicas deve ser aplicada pelo juiz que julgar o sentenciado. Entretanto, a sua aplicação, compreendendo a entidade a ser designada ou o programa comunitário, devera ser atribuído pelo juiz da execução. O juiz da execução poderá, com o intuito de ajustar as condições pessoais do condenado e conciliar com suas atividades pessoais, alterar a forma, horário e o local de cumprimento da pena; mas este jamais poderá alterar a modalidade de pena imposta ao condenado.

Incumbe ao patronato publico ou particular, órgão da execução penal, orientar os condenados à pena restritiva de direitos e fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, conforme disposto no artigo 79 da Lei de Execução Penal:

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional. 

Esta pena restritiva de direitos é admitida pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI, “d”:  

 

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:  

d) prestação social alternativa;

 

Pelo fato desta sanção ser cumprida geralmente aos sábados, domingos e feriados, gera ao sentenciado aborrecimentos e angustias, de modo que esses sentimentos são inerentes à sanção penal e integram seu sentido retributivo. Ao mesmo tempo, ao realizar essas tarefas à comunidade, o condenado sente-se útil ao perceber que está contribuindo e, muitas vezes há o reconhecimento da comunidade pelo trabalho realizado. Assim, o sentenciado ao realizar os trabalhos comunitários começa a refletir sobre o ato ilícito que praticou e os valores éticos e morais. Conceitua Cezar Roberto Bitencourt:

A reflexão facilita o propósito pessoal de ressocializar-se, fator indispensável no aperfeiçoamento do ser humano. Essa sanção representa uma das grandes esperanças penologicas, ao manter o estado normal do sujeito e permitir, ao mesmo tempo, o tratamento ressocializador mínimo, sem prejuízo de suas atividades laborais normais.” [3]

As medidas que objetivam a ressocializacao do condenado não deve ser tarefa exclusiva do Estado, mas também com participação da comunidade. Com isso, a efetividade dessa pena dependerá bastante do apoio que a comunidade der às autoridades judiciais. Neste sentido, comenta Julio Fabbrini Mirabete e Renato N, Fabbrini:

“Trata-se de medida de grande alcance e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares, despertando a sensibilidade popular. A realização de trabalho em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários poderá alargar os horizontes e conduzir as entidades beneficiadas a elaborar mecanismos adequados à fiscalização e orientação dos condenados na impossibilidade de serem essas atividades realizadas por meio do aparelhamento judicial.” [4] 

Seguindo a linha de raciocínio supracitado, é possível analisar a seguinte jurisprudência:

 

ACÓRDÃO

VOTO Nº 17432

APELAÇÃO Nº 0004242-52.2009.8.26.0045

COMARCA: SANTA ISABEL 2ª VARA JUDICIAL

APELANTE: AILZE DE LIMA FERNANDES

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso para substituir a pena privativa de liberdade imposta à ré por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, e mais uma multa, no montante de 10 (dez) dias multa, no piso mínimo. No mais, fica mantida a r. sentença monocrática.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Pela r. sentença de fls. 54/55, cujo relatório fica adotado,Ailze de Lima Fernandes foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias multa, no piso mínimo, por incurso no artigo 184, § 2º, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade, ou a entidades públicas, a critério do Juízo das Execuções Criminais, pelo prazo de um ano, e prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não se conformando, apela a sentenciada argumentando que a conduta é penalmente irrelevante e buscando a absolvição por atipicidade de conduta em decorrência do princípio da adequação social (fls. 67/69.) O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 71/72), manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 79/81). Este é o relatório. 

 

2 – DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

 

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

 

Esta pena restritiva de direitos assim como a da prestação de serviços a comunidade e entidades publicas tem o intuito de evitar o afastamento do condenado em suas tarefas diárias, bem como sua relação familiar e sócia econômica. Ainda neste sentido, tem como objetivo impedir o encarceramento do apenado no ambiente criminógeno. Esta pena consiste no dever de o condenado permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, de modo a não prejudicar as atividades laborais do condenado.

No que tange o aspecto de limitar-se esta pena apenas aos fins de semana, este cumprimento nos dias de “lazer” impedem que se perca a finalidade preventiva geral, por conta do simples fato do individuo ter que recolher-se a um estabelecimento penitenciário todos os fins de semana, acarreta transtornos psicológicos.

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt:

“a finalidade dessa sanca vai alem do delinqüente: pretende impedir que os efeitos diretos e indiretos recaiam sobre a família do condenado, particularmente as conseqüências econômicas e sociais, que têm produzido grandes reflexos em pessoas que não devem sofrer os efeitos da condenação. Em outras palavras, busca-se garantir o sagrado principio da personalidade da pena.” [5]

 

Em relação e execução desta pena, iniciara com o primeiro comparecimento do apenado ao estabelecimento indicado pelo juiz da execução, em que este apontara também os dias e horários do comparecimento. Nada impede que o condenado cumpra sua pena em horários diversos, podendo ser noturno, diurno ou vespertino. Na hipótese do individuo descumprir a regra, não comparecendo no estabelecimento indicado ou ate mesmo praticar falta grave ou descumprir as restrições impostas, a pena será convertida em privativa de liberdade.

 

No tocante a execução penal, está disposta no artigo 151 da Lei de Execuções Penais, conforme segue:

 

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

A referida sanção deverá ser realizada em casa de albergado, em que esta deve situar-se em centros urbanos para o apenado ter mais facilidade de locomoção com os transportes públicos e deverá ser dotado de serviços de coordenações, orientação e educação dos albergados, bem como espaços para cursos e palestras educativas. Entretanto, há uma enorme e relevante ausência desses estabelecimentos no Brasil, segundo afirma Cezar Roberto Bitencourt:

“A conseqüência natural da inexistência de tais estabelecimentos é a inviabilidade de aplicação dessa sanção, que a maioria dos juízes, prudentemente, substitui por outra alternativa. Na verdade, a aplicação efetiva dessa sanção só contribuiria para desmoralizar a Justiça Publica, gerando mais impunidade ante a impossibilidade de sua execução.” [6]

 

A limitação de fim de semana tem principalmente um caráter educativo, pois em seu cumprimento o condenado poderá participar de cursos, palestrar ou outras atividades educativas, com a finalidade do mesmo aproveitar o tempo que está dentro do estabelecimento indicado e assim não permanecer tantas horas sem fazer nada, o que não acrescentaria em qualquer aspecto. Assim como no aspecto do local indicado, essa previsão é de difícil aplicação, pois há uma enorme ausência de espaço físico como foi dito acima para a realização dessas atividades, bem como a carência de pessoas especializadas no ramo e ainda, o elevado custo de contratação de tais especialistas. Este aspecto está disposto no artigo 152 da LEP, conforme segue: 

 

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

No tocante à execução, o Patronato deverá realizar a fiscalização e a orientação do cumprimento da sanção, conforme artigo 79, inciso II, da LEP: 

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

 

Alem do patronato, o diretor do estabelecimento devera remeter mensalmente, ao juiz da execução, um relatório sobre o comportamento e disciplina do albergado, de modo que qualquer falta disciplinar ou ausência deverá ser comunicada imediatamente.

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

A limitação de fim de semana correspondera apenas a dois dias de prisão por semana, de apenas cinco horas diárias. Ou seja, em um mês de pena privativa de liberdade substituída, o condenado cumprira quatro fins de semana em casa de albergado, correspondendo a quarenta horas de liberdade restringida.

Segundo Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini:

“Tratando-se de codenado por crime cometido com violência domestica e familiar contra a mulher, prevê a lei expressamente a possibilidade da fixação de freqüência obrigatória a programa de recuperação e reeducação.” [7] Disposto no parágrafo único do artigo 152 da LEP:

Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. 

Diante o exposto sobre o tema supracitado, segue Jurisprudência:

 

ACÓRDÃO

VOTO nº 19.562

Apelação Criminal nº 0008660-88.2009.8.26.0156

Comarca : Cruzeiro

Vara de Origem: 1ª Vara Judicial

Juiz(a) prolator(a) da sentença: Fernanda Ambrogi

Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelado : Adriano da Silva Faria

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso apenas para fixar o regime prisional inicial SEMIABERTO, caso descumprida a pena substitutiva, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios fundamentos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra r. sentença lançada a fls. 123/128, que condenou ADRIANO DA SILVA FARIA pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03, a 2(dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, no piso mínimo legal, (a carcerária substituída pela restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), em razão de fato ocorrido em 7 de outubro de 2009, quando ele portava uma arma de fogo, tipo pistola, oxidada, calibre 22, marca Star Trade Mark, municiada com seis projéteis intactos, de uso permitido, numeração 2.563720, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Pleiteia o apelante, em apertada síntese, o reconhecimento da agravante da reincidência, a fixação de regime prisional mais gravoso e, ainda, o afastamento da pena substitutiva (fls. 132/133). Após a contrariedade (fls. 154/158), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (fls. 166/169).

 

 

 

 3 – INTERDIÇÕES TEMPORÁRIAS DE DIREITOS

 

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)>

IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

 

Esta pena restritiva de direitos tem como uma das suas principais características atingir os interesses econômicos do condenado, pois esta priva a prática de certas atividades sociais que, geralmente, são os deveres funcionais e profissionais do sentenciado. Neste sentido, a partir do momento que se proíbe a realização da tarefa laboral diária remunerada, há a redução dos rendimentos. As interdições temporárias previstas nos incisos I  e II do artigo 47 do Código Penal somente podem ser aplicadas nas hipóteses de crimes cometidos com abuso ou violação dos deveres inerentes à sua função, cargo ou profissão.

Primeiramente há que se falar no primeiro inciso:

a)           Proibição do exercício de cargo, função ou atividade publica, bem como de mandato eletivo: 

Este inciso trata somente da atividade desenvolvida por funcionário publico, devendo este, praticar o ato ilícito no exercício efetivo do cargo; sendo esta uma suspensão temporária e não definitiva que terá a duração da pena de prisão substituída. Praticado o ato, o superior devera, no prazo de 24 horas após ter sido cientificado, realizar um ato administrativo, a partir do qual começa a execução da pena, conforme artigo 154, § 1º da LEP:

Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início. 

Segundo Cezar Roberto Bitencourt:

“É indispensável que a infração penal tenha sido praticada com violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade. ... basta que o agente, de alguma forma, tenha violado os deveres que a qualidade de funcionário publico lhe impõe.”  [8]

Quando cumprida a pena, o sentenciado poderá normalmente voltar a exercer suas funções, desde que não haja impedimentos de ordem administrativa.

Aduz Julio Fabbrini Mirabete e Renato N, Fabbrini:

“a infidelidade, o abuso de poder, a violação do dever funcional indicam a necessidade de aplicação da referida pena alternativa quando não for indicada a pena privativa de liberdade. Pode ser ela aplicada, pois, nos crimes de peculato culposo, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, abandono de função, quando aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.” [9]

Ainda, afirma Fernando Capez:

“no que toca à suspensão de mandado eletivo, a condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos” [10]

b)           Proibição do exercício de profissão, atividade ou oficio que dependem de habilitação especial, licença ou autorização do poder publico: 

Assim como no inciso I, esta também é uma sanção especifica, pois se aplica aos crimes cometidos no exercício de sua função ou atividade e se houver violação de deveres relativos a estes. Há profissões, atividades ou ofícios que dependem de requisitos legais para serem exercidos, que são controlados pelo Estado. Assim, esta pena tem caráter preventivo, de modo a evitar a reincidência do infrator. Julio Fabbrini Mirabete e Renato N, Fabbrini arrolam alguns exemplos a respeito do tema, são eles:

“violação do segredo profissional (médicos, advogados), de omissão de socorro e tentativa de aborto (médicos, enfermeiros, etc), de desabamento culposo (engenheiro), de maus tratos (professores)...” [11]

Assim sendo, mesmo se o Conselho Regional de Medicina, por exemplo, suspender o médico pelo ato praticado de tentativa de aborto, tal medida não exclui o processo ou o cumprimento da pena imposta na ação penal. 

c)            Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo: 

Esta pena é exclusivamente imposta aos crimes culposos de transito pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade substituída. De acordo com Fernando Capez:

 “se trata de uma restritiva especifica, só aplicável aos delitos culposos de transito (não se enquadram nessa categoria os veículos movidos a tração animal e a propulsão humana).” [12]

O juiz deve comunicar a ocorrência do acidente à autoridade de transito para este, apreender a carteira de habilitação e sujeitar os motoristas a novos exames.  

Entretanto, os crimes culposos de transito cometidos com veiuclos automotores passaram a ser tipificados no Código de Transito Brasileiro, sendo estabelecido para eles como uma pena principal, alem das penas privativas de liberdade e multa, a suspensão ou poribicao de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veiculo autormotor. Neste sentido, afirma Julio Fabbrini Mirabete e Renato N, Fabbrini:

“a suspensão de autorização e habilitação para dirigir veiculo prevista no Código Penal só poderá ser aplicada, nos crimes culposos de transito, em substituição à pena privativa de lioberdade, quando não se tratar de infração praticada com veiculo automotor. Ela continua aplicável, assim, em substituição à pena privativa de liberdade, para agente que, habilitado para dirigir veiculo, pratica crime culposo de transito na condução de veiculo de tração humana ou animal.” [13] 

d)           Proibição de freqüentar determinados lugares: 

Esta pena, como diz seu nome, proíbe o sentenciado de freqüentar determinados lugares especificados pelo juiz, não podendo este estabelecer lugares aleatórios, pois tal fixação deve ter relação com o delito praticado e com a pessoa do agente. O tempo de duração desta sanção é o mesmo da pena privativa de liberdade fixada inicialmente.

Esta pena está disposta também na Lei de Execução Penal como condição do livramento condicional e nos caos de violência domestica e familiar contra a mulher, em que proíbe o agressor de freqüentar determinados lugares como medida protetiva de urgência. Há também no Código de Processo Penal, como medida cautelar no curso da ação penal ou no próprio inquérito policial.

Como foi dito acima, afirma Cezar Roberto Bittencourt:

“para se justificar a proibição de freqüentar determinados lugares, é indispensável que exista, pelo menos em tese, uma relação de influencia criminogena com o lugar em que a infração penal foi cometida e a personalidade e/ou conduta do apenado e que, por essa razão, se pretende proibir a frenquencia do infrator-beneficiario da alternativa à pena privativa de liberdade.” [14] 

e)           Proibição de inscrever-se em concursos, avaliação ou exame públicos: 

Esta pode ser imposta em decorrência da pratica de delitos contra a administração pública, onde o sentenciado tem o fim de beneficiar a si ou a outrem ou tem o intuito de comprometer a credibilidade do certame. Também esta incerto neste inciso, quem permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas às informações sigilosas. Nestas hipóteses, o sentenciado é proibido de inscrever-se em concursos, avaliações ou exames públicos.

Há uma nova modalidade criminosa contemplada no artigo 311-A, do CP conforme segue:

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame público;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

 

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 573. Editora Saraiva

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 573. Editora Saraiva 

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 575. Editora Saraiva 

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral, 28ª Edição Revista e Atualizada. Pág. 262 – Editora Atlas

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 569. Editora Saraiva

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 570. Editora Saraiva

[7] MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral, 28ª Edição Revista e Atualizada. Pág. 268/269 – Editora Atlas

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 578. Editora Saraiva 

[9] MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral, 28ª Edição Revista e Atualizada. Pág. 264 – Editora Atlas 

[10] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral 1. 16ª Edição. Pág 457 – Editora Saraiva 

[11] MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral, 28ª Edição Revista e Atualizada. Pág. 265 – Editora Atlas 

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral 1. 16ª Edição. Pág 457 – Editora Saraiva 

[13] MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral, 28ª Edição Revista e Atualizada. Pág. 266 – Editora Atlas 

[14] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 – 16ª Edição. Pág 581. Editora Saraiva

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (André Rosengarten Curci).
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