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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Dr. Francisco Mello Dos Santos
Dr. FRANCISCO MELLO DOS SANTOS - Advogado Criminalista-OAB-MT 9550.66996892292. Rondonópolis - MT, Centro Oeste, Brasil. Anhanguera e UFMT. Historiador, escritor, Colunista de Cultura e Tradicionalismo Gaúcho, poeta holístico e Professor de Carreira. Expertise em Direito Penal e Processual Penal.

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Monografias Direito Penal

AMEAÇA É COISA SÉRIA, SUA PENA NÃO.

Quem foi ou está sendo ameaçado sabe o quanto e aflitivo. Há uma desproporcionalidade entre o dano causado ao ameaçado e a pena a ser aplicada ao agente. Ameaçado no Brasil é sinônimo de abandonado. Espero mudanças no artigo 147 do Código Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2012.

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AMEAÇA É COISA SÉRIA, SUA PENA NÃO.

No Brasil, ameaçado é sinônimo de abandonado. A pessoa ameaçada vive aterrorizada. Sua família sofre da mesma forma pressentindo a iminência de uma tragédia. A paz de espírito é atingida de forma tão violenta que a vítima não tem motivação para nada.

Muitíssimas vezes o ameaçador não é contido por ocasião das ameaças passando a achar que se consumar o crime também não vai ser punido seriamente. Se o ameaçador tem periculosidade confirmada, tudo indica que vai atanazar a paz do ameaçado já que não dará bola para essa peninha irrisória do artigo 147 do Nosso Código Penal. 

Diz o Código Penal, no artigo 147: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parece uma piada. O autor nem fiança pagará. Preso então, nem pensar. Tudo vira um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), e deságua no Juizado Especial Criminal para ser transacionado – transformado em cestas básicas etc.

A ação penal pública condicionada à representação, geralmente é manejada a partir da realização da audiência no Juizado, no prazo de até 06 (seis) meses a partir da data em que vier a saber quem é o autor do crime.

Quando o ameaçado comunica o fato busca na Delegacia proteção efetiva. Copiamos quase tudo dos Estados Unidos. Lá tem medidas protetivas eficazes para o ameaçado, por que não adotamos no Brasil? 

A ameaça é a manifestação de uma intenção de fazer mal a outrem, logo, perturba o sossego, e a paz do ameaçado, criando neste um constante estado de terror.

Que bom seria se a Comissão que está elaborando o novo Código Penal estabelecesse possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária do ameaçador e caso ele esteja preso por outro crime constasse - desde logo - em sua ficha carcerária como mau comportamento inviabilizando sua progressão de regime, aumentasse a pena do crime de amaça e decretasse o cabimento de Medidas Protetivas em favor do ameaçado nos moldes da Lei Maria da Penha.

Seria oportuno se o Senador Pedro Taques que enfrentou e enfrenta, ameaças o tempo todo, fizesse as alterações necessárias para punir com mais rigor o crime de Ameaça.

Urge inserir procedimentos mais rigorosos para o crime de ameaça. Como está não pode ficar.

 

Sugestões:

Aumentar a Pena de modo a excluir nesse caso, a competência dos Juizados Especiais Criminais.

Aparelhar o artigo com suporte para que na Justiça Comum, o Juiz possa decretar cautelarmente Medidas Protetivas à vítima.

Estabelecer que desde logo, provada a conduta, seja aplicada uma pesada multa ao ameaçador para reparar os danos causados à vítima sem prejuízo do prosseguimento da Ação Penal.

E não me venha dizer que é inconstitucional o aumento da pena nesse caso por ferir o princípio da impunibilidade, e que não se pode punir fato ainda não praticado e bam bam bam caixa de fósforos.  A verdade é que as leis foram feitas para o Homem e não o contrário. Há um mal prometido.  O ameaçador atormenta a paz do ameaçado, por isso, e só por isso, deve ser severamente punido.

Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista – OAB-MT 9550 – Especialista em Direito Penal e Processual Penal.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Dr. Francisco Mello Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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